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Laws of Brazil

Law No. 2.260 providing rules for the registration of processing establishments and marketing of edible artisanal products of animal and vegetable origin in the State of Amapá

Made 2017-12-14 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Lei n. 2.260 - Dispõe sobre normas para registro de estabelecimentos processadores e comercialização de produtos artesanais comestíveis de origem animal e vegetal no Estado do Amapá, e dá outras providências.
Language
Portuguese
Kind
Act
Organisation
Amazon Cooperation Treaty Organization
Country
Brazil · Amapá
Subjects
Food and nutrition
Keywords
food safety and quality, hygiene/sanitary procedures, authorization/permit, fish products, subsidy/incentive, inspection, internal trade, milk/dairy products, apiculture/sericulture, vegetables/legumes, business/industry/corporations, meat, registration
Categories
*

Where to read it

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  1. ESTADO DO AMAPÁ ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Referente ao Projeto de Lei nº 0043/17-GEA LEI Nº 2.260, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017 Publicada no Diário Oficial do Estado nº 6581, de 14.12.2017 Autor: Poder Executivo Dispõe sobre normas para registro de estabelecimentos processadores e comercialização de produtos artesanais comestíveis de origem animal e vegetal no Estado do Amapá, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei estabelece normas para registro de estabelecimentos processadores, beneficiamento, elaboração e comercialização de produtos artesanais comestíveis de origem animal e vegetal no Estado do Amapá. Art. 2º Entende-se por elaboração de produtos artesanais comestíveis de origem animal e vegetal o processo utilizado na obtenção de produtos que mantenham características culturais ou regionais, produzidos em escala não-industrial, obedecidos os parâmetros fixados em regulamento específico por produto. § 1º São consideradas matérias-primas passíveis de beneficiamento e elaboração de produtos artesanais comestíveis de origem animal e vegetal: I - produtos cárneos; II - leite; III - ovos; IV - produtos apícolas; V - peixes, crustáceos e moluscos; VI - mandioca e outros tubérculos comestíveis; VII - frutas; VIII - hortaliças e legumes; IX - cereais; X - outros produtos de origem animal e vegetal comestíveis com padrão de qualidade e identidade estabelecidos e passíveis de regulamentação. § 2º É considerada produção artesanal do produto de origem animal por produtor que se enquadrar dentro dos seguintes limites: I - produtos cárneos - o estabelecimento destinado à elaboração dos produtos cárneos artesanais que processar até 150 (cento e cinquenta) quilogramas por dia para embutidos, defumados, salgados e demais produtos cárneos; II - leite - o estabelecimento destinado à elaboração dos produtos lácteos artesanais que processar até: a) 500 (quinhentos) litros de leite diários como matéria-prima para fabricação de derivados líquidos; b) 1000 (mil) litros de leite diários para fabricação de derivados sólidos. III - peixes, crustáceos e moluscos - o estabelecimento destinado a processar até 150 (cento e cinquenta) quilogramas por dia do produto artesanal; IV - ovos - o estabelecimento destinado à produção, recepção e acondicionamento de até 200 (duzentas) dúzias por dia; V - produtos apícolas - o estabelecimento destinado à recepção, beneficiamento e embalagem de até: a) 11 (onze) toneladas, por ano, de mel e demais produtos da colmeia oriundos de abelhas do gênero Apis; b) 4 (quatro) toneladas, por ano, de mel e demais produtos da colmeia oriundos de abelhas do gênero Melipona. § 3º É considerada a produção artesanal de produto de origem vegetal por produtor que se enquadrar dentro dos seguintes limites: I - 60 (sessenta) toneladas, por ano, de frutas in natura; II - 300 (trezentas) toneladas, por ano, de polpas como matéria-prima básica; III - 300 (trezentos) quilogramas, por dia, de hortaliças e legumes como matéria-prima básica; IV - 100 (cem) toneladas, por ano, de cereais; V - 360 (trezentas e sessenta) toneladas, por ano, de mandioca como matéria-prima básica. § 4º Para grupos, associações ou cooperativas a produção poderá chegar até três vezes a quantidade do limite estabelecido para produtor individual. Art. 3º Os produtos de que trata o artigo anterior poderão ser comercializados em todo o Estado do Amapá, cumpridos os requisitos desta Lei. Art. 4º O registro, inspeção e fiscalização dos estabelecimentos beneficiadores e dos produtos artesanais cabem à Agência de Defesa e Inspeção Agropecuária do Estado do Amapá – DIAGRO. Parágrafo único. A DIAGRO poderá celebrar convênios com municípios ou entidades públicas que disponham de estrutura técnica e laboratorial visando à garantia dos aspectos de sanidade e controle de qualidade dos produtos processados nos estabelecimentos abrangidos por esta Lei. Art. 5º Compete à DIAGRO a fiscalização, orientação e treinamento do seu quadro de pessoal. Art. 6º Compete à DIAGRO, por meio do Serviço de Inspeção Estadual, o acompanhamento e a fiscalização das atividades inerentes aos convênios firmados com os municípios e entidades públicas, podendo ser rescindidos quando não atenderem aos requisitos desta Lei. Art. 7º Para fins do registro de que trata esta lei deve ser formalizado o pedido instruído com a seguinte documentação: I - requerimento dirigido à Coordenação de Inspeção de Produtos de Origem Agropecuária - CIPOA, solicitando o registro e o serviço de inspeção; II - prova da condição de produtor ou de organização produtora artesanal dos produtos abrangidos por esta Lei; III - documentos de identificação pessoal ou de constituição jurídica; IV - cadastro ou inscrição de produtor na Secretaria de Estado da Fazenda; V - carteira de saúde e de manipulador de alimentos emitida por instituição habilitada; VI - croqui ou planta baixa do estabelecimento; VII - análise de água de abastecimento; VIII - formulário e croquis de registro e rotulagem de produtos; IX - protocolo de produção e Boas Práticas de Fabricação; X - outros documentos ou análises exigidas pelo setor competente, desde que previstos em lei. § 1º O registro do estabelecimento processador artesanal de alimentos terá validade de 01 (um) ano, quando do primeiro registro, ficando após esse prazo a obrigatoriedade da renovação a cada 02 (dois) anos. § 2º A documentação necessária para a renovação do registro ficará a critério da CIPOA. Art. 8º É obrigatório o cadastro do produtor fornecedor de matéria-prima de origem vegetal e animal junto à DIAGRO. Art. 9º O estabelecimento processador artesanal de alimentos de origem animal e vegetal manterá livro oficial em que serão registradas as informações, recomendações e visitas do Serviço de Inspeção Estadual, objetivando o controle da produção. Parágrafo único. O Serviço de Inspeção Estadual poderá estabelecer, a seu critério, as análises físicas, químicas e microbiológicas, necessárias para cada produto processado, ficando sob responsabilidade do produtor os custos, bem como a repetição das análises. Art. 10. O estabelecimento de processamento artesanal de alimentos de origem animal e vegetal manterá em arquivo próprio sistema de controle que permita confrontar, em quantidade e qualidade, o produto processado com o lote que lhe deu origem. Art. 11. Cada produto artesanal deverá ter registro de fórmula em separado, junto ao Serviço de Inspeção Estadual, estabelecido em norma específica a ser editada para os produtos de origem animal e vegetal. Art. 12. As instalações para estabelecimento processador artesanal de alimentos de origem animal e vegetal serão diferenciadas e obedecerão aos preceitos de construção, equipamentos e higiene, e sua especificação será estabelecida em regulamento próprio. Art. 13. O controle sanitário dos rebanhos e cultivos que geram a matéria-prima para a produção artesanal de alimentos é obrigatório e deverá seguir legislação vigente dos órgãos oficiais de defesa agropecuária. Parágrafo único. O controle de que trata o caput deste artigo compreende também a inspeção “ante” e “pós” abate dos animais e demais matérias-primas. Art. 14. Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições adequadas para a preservação de sua qualidade, obedecendo às normas técnicas específicas. Art. 15. A rotulagem e embalagem do produto artesanal de origem animal e vegetal deverá obedecer à legislação vigente, indicando que é produto artesanal, com a inscrição do Serviço de Inspeção Estadual. Art. 16. O estabelecimento responderá legal e judicialmente pelas consequências à saúde pública, caso se comprove omissão ou negligência que se refere à observância dos padrões higiênico-sanitários, físico químicos e microbiológicos, ao uso impróprio de práticas de recebimento, obtenção e depósito de matéria prima e ingredientes, elaboração, acondicionamento, reacondicionamento, armazenagem, transporte e comercialização de produtos artesanais. Art. 17. A caracterização de qualquer tipo de fraude, infração ou descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas em lei e regulamentos específicos. Art. 18. O Poder Executivo regulamentará esta Lei. Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Macapá-AP, 14 de dezembro de 2017. ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA Governador

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