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Laws of Brazil

Law No. 2.116 establishing plant protection measures within the State of Rondônia

Made 2009-07-07 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Lei n. 2.116 - Dispõe sobre a Defesa Sanitária Vegetal no Estado de Rondônia, revoga a Lei nº. 887 de 21 de março de 2000.
Language
Portuguese
Kind
Act
Organisation
Amazon Cooperation Treaty Organization
Country
Brazil · Rondônia
Subjects
Cultivated plants
Keywords
early warning system, hygiene/sanitary procedures, inspection, integrated pest management-IPM/pest management strategies, pests/diseases, quarantine, seeds/planting material, plant production, plant protection, pesticides
Categories
agriculture

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  1. GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA LEI Nº2116 DE 07 DE JULHO DE 2009 DOE 1354 DE 23 DE OUTUBRO DE 2009 Dispõe sobre a Defesa Sanitária Vegetal no Estado de Rondônia, revoga a Lei nº. 887 de 21 de março de 2000. O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Esta Lei reestrutura as normas estabelecidas para a defesa sanitária vegetal no Estado de Rondônia, que compreende as ações e atividades necessárias que visam prevenir e evitar a introdução e a disseminação de pragas de vegetais, com o objetivo de assegurar e preservar a qualidade e sanidade de grãos, sementes e mudas de vegetais, suas partes, produtos, subproduto, material biológico e resíduo de valor econômico, mediante a adoção de ações e medidas obrigatórias de caráter técnico e administrativo. Art. 2º - A Defesa Sanitária Vegetal é exercida pela Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON, dentro do que é delimitado pela Legislação Federal. Parágrafo único. No âmbito estadual é competência exclusiva da IDARON-RO exercer as atividades de normatização, coordenação, execução, inspeção e fiscalização das medidas de Defesa Sanitária Vegetal em Rondônia. Art. 3º - Para atingir os objetivos propostos, o Poder Executivo Estadual, tendo como instrumento a IDARON-RO, deve: I – evitar a introdução, estabelecimento e disseminação de pragas dos vegetais; II – preservar e assegurar a qualidade e sanidade dos vegetais; III – manter serviços de vigilância fitossanitária visando prevenir, controlar, combater e erradicar as pragas dos vegetais; IV – controlar o trânsito de vegetais no Estado de Rondônia e; V – promover e executar cursos campanhas e ações de educação sanitária vegetal. Art. 4º - A Defesa Sanitária Vegetal, fundamentada em estudos, pesquisas e experimentos dos órgãos oficiais, ou por eles referenciados, é executada: GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA I – por meio de programas, projetos, campanhas de prevenção e de controle de pragas dos materiais vegetais com restrições quarentenárias e daqueles com importância estratégica para a agricultura Rondoniense e; II – pelo estabelecimento de normas e procedimentos fitossanitários que assegurem a proteção do meio ambiente, da saúde pública e da economia estadual. Art. 5º - É competência da IDARON, através da Gerência de Defesa e Inspeção Sanitária Vegetal – GIDSV, a elaboração e a execução de programas, projetos ou atividades voltadas para a Defesa Sanitária Vegetal, como: I – divulgar relação de pragas quarentenárias e não quarentenárias regulamentadas, com respectivos hospedeiros, listadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e do Abastecimento; II – divulgar a relação de propriedades e empresas cadastradas na IDARON que produzam, manipulem, armazenem, industrializem, beneficiem, embalem, distribuam, transportem e comercializem grãos, sementes e mudas de vegetais, suas partes, produtos, subprodutos e resíduos; III – elaborar trabalhos técnicos, visando o estabelecimento, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e do Abastecimento, de “Área Livre” ou “Zona de Baixa Prevalência de Pragas” para o Estado de Rondônia; IV – capacitar e treinar técnicos e agricultores na área de Defesa Sanitária Vegetal; VI – estabelecer a exigência da apresentação de documentos fitossanitários para trânsito de vegetais, suas partes, seus produtos, subprodutos, materiais biológicos e resíduos de valor econômico; VII – destruir vegetais, produtos vegetais, lavouras em qualquer fase de desenvolvimento e restos de culturas quando comprovadamente se constituírem ameaça a sanidade da agricultura; VIII – interditar propriedades rurais ou estabelecimentos; IX – desinfestar e/ou desinfectar veículos, máquinas e equipamentos, caixas, etc; X – estabelecer tratamento de vegetais e produtos vegetais para prevenção e eliminação de pragas; XI – promover e participar de eventos científicos e do intercâmbio de informações técnicas e científicas com instituições nacionais e internacionais; XII – estabelecer normas técnicas de defesa sanitária vegetal na prevenção e controle de pragas; e XIII – executar campanhas para prevenção e controle de pragas. Art. 6º - A IDARON pode celebrar convênios, ajustes, protocolos, acordos ou contratos com entidades públicas ou privadas, para executar as atribuições relacionadas com a Defesa Sanitária Vegetal, na forma da legislação vigente. GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA Art. 7º - No desempenho de suas atribuições, a IDARON contará com a colaboração da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental - SEDAM, da Secretaria de Estado da Saúde - SESAU, da Secretaria de Estado de Assistência Social - SEAS, do Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes do Estado de Rondônia – DER/RO, do Departamento de Obras e Serviços Públicos do Estado de Rondônia – DEOSP/RO, da Secretaria de Estado de Finanças – SEFIN e do Ministério Público do Estado de Rondônia. CAPÍTULO II DA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO Art. 8º - Ficam sujeitos à inspeção e fiscalização, de que trata esta Lei, toda pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que produza, acondicione, beneficie, classifique, armazene, distribua, industrialize, transporte e comercialize vegetais, suas partes, produtos, subprodutos e resíduos. Parágrafo Único. A fiscalização, o controle e a inspeção sanitárias serão exercidas nos locais de produção, beneficiamento, armazenamento, industrialização e comercialização e no trânsito de vegetais, suas partes, produtos, subprodutos e resíduos. Art. 9º - A fiscalização, o controle e a inspeção da Defesa Sanitária Vegetal do Estado de Rondônia são executados por funcionários da IDARON, com formação profissional de nível médio ou superior na área agronômica e florestal que coordenará os de nível médio, credenciados e habilitados para o exercício das atribuições. Parágrafo Único. Fica assegurado a IDARON, em todo território rondoniense, o livre acesso aos estabelecimentos rurais, públicos ou privados, e aos veículos de transporte que contenham vegetais e partes de vegetais. Art. 10 - Todo ingresso no Estado de Rondônia de vegetais, produtos e subprodutos vegetais hospedeiros de pragas quarentenárias A2, fica condicionado a legislação Federal e as normas estabelecidas pela IDARON, sendo obrigado: I - a apresentação dos documentos fitossanitários exigidos pela IDARON, para o trânsito interestadual; II - a identificação por lote ou produto; III - a inspeção e; IV - a análise ou exame laboratorial e tratamento quarentenário, quando o caso requerer. Parágrafo Único. O transportador de vegetais, partes de vegetais, produtos e subprodutos de origem vegetal e materiais biológicos que não estejam de posse dos documentos a que alude este artigo, além de sujeitarem-se às penalidades previstas em regulamento, quando apreendidos na entrada do Estado de Rondônia, retornará obrigatoriamente à origem, com as despesas correndo por conta do transportador. Art. 11 - A fiscalização da produção e do comércio de sementes e mudas em todo o Estado de Rondônia será estabelecida por esta Lei, por legislação estadual especifica, bem como determinado GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA pela Legislação Federal vigente, com o objetivo de garantir, com base em padrões oficiais, a sanidade e qualidade do material produzido e comercializado. Art. 12 - É vedada a comercialização ambulante de vegetais e partes de vegetais, sementes e insumos de uso agrícola no Estado de Rondônia. Art. 13 - Os proprietários, arrendatários ou ocupantes, a qualquer título, das propriedades e/ou estabelecimentos – pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, sujeitas às atividades de inspeção e fiscalização e passíveis das ações e medidas da Defesa Sanitária Vegetal que produzam, acondicionem, armazenem, industrializem, semi-industrializem, comercializem vegetais, partes de vegetais, partes de vegetais, seus produtos, subprodutos, material biológico e resíduo de valor econômico ficam obrigados a: I – submetê-los às medidas indicadas pela Defesa Sanitária Vegetal para prevenção, combate, controle e erradicação de pragas nos prazos e condições fixados nesta Lei, seu regulamento, e normativas dos serviços de Defesa Sanitária Vegetal; II - comunicar a IDARON a ocorrência comprovada ou presumível de focos de pragas de notificação compulsória em vegetais ou partes de vegetais destinados ao mercado de consumo; III - permitir a realização de inspeções e coleta de amostras de materiais de origem vegetal para diagnósticos laboratoriais de interesse da Defesa Sanitária Vegetal; VI – prestar a IDARON, nos prazos estabelecidos, informações cadastrais de manejo, práticas fitossanitárias, procedimentos pós-colheita, comercialização de produtos de origem vegetal, e outros de interesse da Defesa Sanitária Vegetal e; V – comprovar ter realizado dentro do prazo fixado por lei, decreto, ou por normativas da IDARON, as medidas previstas pela Defesa Sanitária Vegetal para prevenção, combate, controle e erradicação de pragas, sendo que ocorrendo omissão do obrigado, a IDARON deve implantar as medidas previstas para prevenção, combate, controle e erradicação das pragas de notificação compulsória, correndo as despesas realizadas por conta dos proprietários. VI – manter livro de registro em que conste obrigatoriamente a origem, a natureza, as práticas fitossanitárias e as datas de entrada e saída de produtos sujeitos a controle; VII - manter plano de produção e/ou planilha de comercialização em que constem obrigatoriamente as datas de entrada e saída de produtos sujeitos a controle; VIII - requerer cadastro dos seus estabelecimentos na IDARON, renovado anualmente na forma prevista em regulamentos desta Lei e; IV – solicitar a IDARON autorização para aquisição de mudas (borbulhas, sementes, estacas) cítricas. Art. 14 - Os eventos agrícolas, as feiras, as exposições e as demais aglomerações de vegetais, que possam conter, potencialmente, hospedeiros de pragas de importância econômica, somente poderão ser realizados no Estado mediante prévia autorização da IDARON, ficando os vegetais ali expostos sujeitos à fiscalização fitossanitária pela referida Agência. GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA Parágrafo único. As medidas fitossanitárias necessárias para autorização do funcionamento e encerramento dos eventos referidos no caput deste artigo serão estabelecidas em ato normativo. CAPÍTULO III DAS MEDIDAS FITOSSANITÁRIAS Art. 15 - Para efeito de adoção de programas de controle de pragas, ficam estabelecidas as seguintes medidas fitossanitárias: I – inspeção, fiscalização, apreensão, destruição e rechaço, condenação ou inutilização de vegetais, produtos e subprodutos vegetais, resto de culturas, insumos e quaisquer outros materiais que possam veicular praga, quando necessário; II - interdição de propriedades e estabelecimentos para saída de vegetais e produtos vegetais, hospedeiros de pragas de qualidade e pragas quarentenárias A2 e de interesse econômico e proibição de comércio de vegetais e insumos; III – desinfestação e desinfecção de vegetais, insumos, veículos, máquinas, implementos agrícolas, caixas e outros meios que possam disseminar pragas; IV – recomendação e incentivo de uso de cultivares indicada; V – tratamento fitossanitário de vegetais e produtos vegetais; VI – suspensão de comercialização; VII - cadastro de propriedades agrícolas, estabelecimentos, produtores de sementes e mudas de vegetais, laboratórios, engenheiros agrônomos e engenheiros florestais; VIII - inventário da população vegetal de peculiar interesse e das pragas identificadas ou diagnosticadas; IX - controle do trânsito estadual de vegetais, para verificação do cumprimento das exigências fitossanitárias e estabelecimento de rotas de risco; X – coordenação, organização e execução de campanhas de controle, prevenção e erradicação de pragas para fins de defesa sanitária vegetal; XI - treinamento técnico do pessoal envolvido na fiscalização e inspeção; XII - instalação de postos de fiscalização emergencial; XIII - determinação de quarentena e outras medidas fitossanitárias instituídas por programas de controle de pragas e; XIV – aplicação de sanções administrativas previstas nesta Lei; GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA Art. 16 - A IDARON poderá criar programas de prevenção, controle ou erradicação de pragas ou estabelecer outras medidas de vigilância fitossanitária, em observância às normas de proteção da sanidade vegetal, da saúde humana e do meio ambiente. Art. 17 - A IDARON promoverá quando necessário o levantamento fitossanitário nas culturas instaladas no Estado, dentro de suas atribuições, podendo haver a colaboração dos governos Federal e Municipal, bem como de entidades públicas e privadas. Art. 18 - O trânsito de vegetais no Estado de Rondônia só é permitido acompanhado do documento fitossanitário e demais documentos, em conformidade com as medidas de Defesa Sanitárias Vegetais previstas em regulamento estaduais e federais. § 1º – Em casos necessários o órgão fiscalizador pode proibir, restringir ou estabelecer condições especiais para o trânsito de vegetais; § 2º – Os vegetais que tenham restrições fitossanitárias devem estar acompanhados da nota fiscal do produtor e de Permissão de Trânsito Vegetal – PTV ou documento de certificação da origem, conforme estabelecido na Legislação Federal e normas estaduais e; § 3º – Constatada a presença de praga nos vegetais em trânsito, ainda que o seu transporte esteja acobertado por documento fitossanitário, a IDARON pode adotar medidas previstas em regulamentos para evitar a disseminação da praga. Art. 19 - Ocorrendo em outras Unidades da Federação focos de pragas de notificação obrigatória que coloquem sob risco a atividade agrícola Rondoniense, a IDARON pode adotar medidas restritivas ao ingresso e trânsito, no território de Rondônia, de vegetais, partes de vegetais, seus produtos, subprodutos, resíduos de valor econômico e materiais biológicos procedentes das áreas afetadas. CAPÍTULO IV DOS CADASTROS E TAXAS Art. 20 – As pessoas físicas ou jurídicas para a produção e comércio de sementes e mudas ficam obrigadas à obtenção de cadastro junto a IDARON, e a se inscrever no Registro Nacional de Sementes e Mudas – RENASEM de acordo com as normas estabelecidas pela Lei Federal nº. 10.711, de 5 de agosto de 2003 e Instrução Normativa nº. 36 de 28 de dezembro de 2004, ou a que vier a substituí-las. § 1. º – Para cadastro junto a IDARON o viveiro produtor e/ou comerciante de mudas deve apresentar os seguintes documentos: I - requerimento dirigido à Presidência IDARON; II - inscrição estadual ou de produtor rural; III - CPF/CNPJ; IV - alvará de funcionamento; V - comprovação de registro no órgão federal Renasem/Mapa (Produtor ou comerciante de mudas); VI – contrato com responsável técnico no caso de produção de mudas; GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA VII – cópia do projeto técnico de produção/comercialização das espécies e quantidades de mudas e na renovação de cadastro apresentar planilha anual de produção por espécie e quantidade; VIII - comprovante de recolhimento da taxa de cadastro; § 2. º- Também ficam obrigados a cadastrar-se na IDARON, mas isentos da taxa de recolhimento do cadastro os agricultores familiares, os assentados da reforma agrária, as associações e cooperativas de produtores rurais e os indígenas que multipliquem sementes ou mudas para uso próprio, para seus associados e/ou cooperados e as instituições publicas que produzam mudas para atender programas públicos dispensados da inscrição no RENASEM. § 3. º- As cerealistas para cadastro junto a Idaron deverão apresentar os seguintes documentos: I - requerimento dirigido à Presidência IDARON; II - cópia do contrato social atualizado; III - cópia CNPJ / CGC; IV - cópia Inscrição Estadual; V - cópia de Alvará de funcionamento; VI - Anotação de Responsabilidade Técnica – ART (caso faça expurgo); VII - contrato com profissional legalmente habilitado pelo - CREA/RO (caso faça expurgo); VIII - caso não expurgue, fazer declaração do não uso de Agrotóxicos; IX - comprovante de recolhimento da taxa de cadastro e; X – apresentação de certificado do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de pequeno Porte – SIMPLES para categoria 01 (um). § 4. º As cerealistas para efeito de cadastro serão divididas em duas categorias: I - Categoria 01 (um), microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no regime simplificado de tributação federal ou a que vier substituí-lo e; II - Categoria 02 (dois), demais empresas. § 5. º - Os estabelecimentos comerciantes de sementes para cadastro junto a Idaron deverão apresentar os seguintes documentos: I - requerimento dirigido à Presidência da IDARON; II – cópia do contrato social atualizado; III - cópia CNPJ / CGC; IV – cópia Inscrição Estadual; V - cópia de Alvará de funcionamento; VI – cópia de Comprovação de registro no órgão federal Renasem/Mapa; VII - comprovante de recolhimento da taxa de cadastro; e VIII - comprovante de recolhimento de alteração de cadastro de estabelecimento. § 6. º - A pessoa física ou jurídica que exercer mais de uma atividade no mesmo estabelecimento na área de Defesa Sanitária Vegetal pagará somente o valor referente à maior taxa de cadastro nas atividades que desenvolve. GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA § 7. º O cadastro na IDARON terá a validade de 1 (um) ano e poderá ser renovado, por igual período, desde que solicitado e atendidas as exigências estabelecidas nas normas vigentes. Art. 21 - Ficam instituídas as taxas relativas às atividades de Defesa Sanitária Vegetal, que serão cobradas com base na tabela constante do Anexo único a esta Lei: CAPÍTULO V DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 22 - Às infrações desta Lei e de suas normas complementares, sem prejuízo das responsabilidades civis e penais cabíveis às pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, são aplicadas, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções administrativas: I – advertência; II – multa de até 100 UPF’s/RO (Unidade Padrão Fiscal), aplicável em dobro em caso de reincidência; III - suspensão de comercialização de vegetais e produtos vegetais; IV – interdição total ou parcial do estabelecimento; V – apreensão, destruição, mudança do uso proposto e rechaço de vegetais e produtos vegetais suas partes, produtos, subprodutos, restos culturais e resíduos; VI – suspensão e/ou cancelamento de cadastro de propriedades produtoras de vegetais/produtos vegetais e os estabelecimentos de comércio de vegetais/produtos vegetais e; VII - tratamento de vegetais e produtos vegetais. § 1° As multas serão aplicadas obedecendo a seguinte gradação: I - de 20 UPF’s, ou a que vier a substituí-la nas infrações leves; II – de 40 UPF’s, ou a que vier a substituí-la, nas infrações graves; III - de 100 UPF’s, ou a que vier a substituí-la, nas infrações gravíssimas. § 2º. A regulamentação para a imposição de pena e sua gradação será feito conforme estabelecido nesta lei e seu decreto regulamentar. § 3º. As multas serão agravadas até o grau máximo, nos casos de artifício, ardil, simulação ou embaraço da ação fiscalizadora e nos casos de reincidência serão aplicadas em dobro. § 4º. A suspensão temporária de funcionamento, de registro ou de cadastro do estabelecimento e/ou produto será aplicada nos casos de ocorrência de irregularidade ou prática de infrações reiteradas, passíveis, entretanto, de serem sanadas. GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA § 5º. O cancelamento do registro de estabelecimento será aplicado nos casos de impossibilidade de serem sanadas as irregularidades ou quando constatada a fraude ou má fé. § 6º. A interdição de estabelecimento ocorrerá sempre que constatada a irregularidade ou prática de infração reiterada ou quando verificar-se, mediante inspeção técnica, a inexistência de condições sanitárias ou ambientais para o funcionamento do estabelecimento, podendo a interdição ser suspensa, assim que se sanarem as irregularidades constatadas. § 7º. Ocorrendo interdição ou apreensão, o infrator, quando identificado, será fiel depositário, ficando proibido a sua substituição ou comercialização até determinação da IDARON. Art. 23 – A presente Lei será regulamentada, por decreto, no prazo de 120 (cento e vinte) dias após sua publicação. Art. 24 – Fica revogada a Lei nº. 887, de 21 de março de 2000. Art. 25 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 07 de julho de 2009, 121º da República. IVO NARCISO CASSOL Governador ANEXO ÚNICO TAXAS RELATIVAS ÀS ATIVIDADES DE DEFESA SANITÁRIA VEGETAL ATIVIDADE VALOR I - Emissão de Documentos Fitossanitários: a) Permissão de trânsito de vegetais 0,5 (meia) UPF’s b) Autorização para aquisição de mudas cítricas 0,5 (meia) UPF’s II - Prestação de Serviços: a) Cadastro de estabelecimento viveiro (produtor/comerciante de mudas) 2,5 (duas e meia) UPF’s b) Cadastro de estabelecimento cerealistas. Categoria 01 (um) 1,0 (um) UPF’s c) Cadastro de estabelecimento cerealistas. Categoria 02 (dois) 2,5 (duas e meia) UPF’s d) Cadastro de estabelecimento comerciante sementes 2,5 (duas e meia) UPF’s e) renovação de cadastro de estabelecimento 2,5 (duas e meia) UPF’s f) alteração de cadastro de estabelecimento 1,5 (uma e meia) UPF’s g) outras hipóteses instituídas por programas de controle de pragas, serão remuneradas através de preços públicos a serem fixados por portarias.

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