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Laws of Brazil

Law No. 2.095 regulating the State Fund for Environment (FUEMA)

Made 2009-07-09 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Law n. 2.095, de 9 de Julho de 2009.
Language
Portuguese
Kind
Act
Organisation
Amazon Cooperation Treaty Organization
Country
Brazil · Tocantins
Subjects
Environment
Keywords
special fund, financing, environmental planning, environmental standards, ecofriendly products/ecofriendly processes, ecosystem conservation, policy/planning, standards, protection of environment

Where to read it

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Text

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  1. LEI Nº 2.095, DE 9 DE JULHO DE 2009. Publicado no Diário Oficial nº 2.930 Dispõe sobre o Fundo Estadual do Meio Ambiente - FUEMA. O Governador do Estado do Tocantins Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O Fundo Estadual do Meio Ambiente - FUEMA, instituído pela Lei 261, de 20 de fevereiro de 1991, e denominado pela Lei 858, de 26 de julho de 1996, é vinculado ao Instituto Natureza do Tocantins - NATURATINS. Parágrafo único. O FUEMA tem por finalidade prover os recursos destinados a financiar planos, programas ou projetos de preservação, conservação e/ou a recuperação do meio ambiente, visando à execução da Política Ambiental do Estado. Art. 2º Constituem recursos do FUEMA: I - dotações orçamentárias do Estado, da União e dos Municípios; II - produto das sanções administrativas e judiciais por infrações às normas ambientais, com exceção das relacionadas aos recursos hídricos; III - valores decorrentes de condenações em ações civis públicas relativas a questões ambientais, exceto as relacionadas aos recursos hídricos; IV - rendimento de qualquer natureza derivado de aplicação de seu patrimônio; V - recursos provenientes de ajuda e/ou cooperação internacional e de acordos entre Governos na área ambiental; VI - receitas resultantes de doações, empréstimos, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis que venham a receber de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, de direito público ou privado, diretamente ou mediante convênios, acordos e outros ajustes; VII - indenização de custos de serviços técnicos e de avaliações de impacto ambiental; VIII - receitas resultantes de taxas de licenças, autorizações, vistorias, serviços florestais e outras cobradas no exercício do poder de polícia do Naturatins e receitas provenientes das penalidades pecuniárias; IX - produto de compensação financeira que for destinado às Unidades de Conservação Estadual do Grupo de Proteção Integral em decorrência da instalação de empreendimentos de significativo impacto ambiental; X - multas decorrentes do não cumprimento de metas de redução de gases causadores do efeito estufa em compromisso voluntário estabelecido pelas Políticas Ambientais do Estado do Tocantins, nos termos das legislações; XI - outras receitas eventuais que lhe forem destinadas por lei, regulamento, acordo ou convenção. § 1º recursos financeiros previstos do FUEMA integram a proposta orçamentária do Poder Executivo e são movimentados em conta única pelo Sistema Integrado de Administração Financeira para os Estados e Municípios - SIAFEM. § 2º Os valores, de que trata o inciso III deste artigo, são destinados à recuperação dos bens ambientais lesados. Art. 3º Os recursos financeiros do FUEMA podem ser aplicados mediante acordos, convênios, termos de parceria, ajustes ou outros instrumentos previstos em lei, firmados entre o Naturatins, órgãos da administração direta e indireta estadual e municípios, bem como com entidades privadas sem fins lucrativos, em projetos cujos objetivos estejam em conformidade com esta Lei. Parágrafo único. Para os fins previstos no caput deste artigo, é destinado o percentual de 40% dos recursos do FUEMA a ser aplicado, prioritariamente, nos projetos que visam a conservação, recuperação e o uso sustentável dos recursos ambientais, dentre os quais se destacam aqueles destinados: I - aos planos, programas ou projetos relativos a unidades de conservação, educação ambiental, conservação da biodiversidade, controle, monitoramento e recuperação ambiental, bem como nos que resultem na estabilização da concentração de gases de efeito estufa, nos setores florestal, energético, industrial, de transporte, saneamento básico, construção, mineração, agrícola, pesqueiro, agropecuário ou agroindustrial; II - à pesquisa e ao desenvolvimento sustentável, florestal, tecnológico, institucional, de políticas públicas ambientais e instrumentos legais e econômicos. III - ao manejo e aproveitamento econômico racional e sustentável da flora e fauna estadual; IV - ao fomento e à criação de tecnologias e projetos de energia limpa nos vários setores da economia; V - à pesquisa e criação de sistemas e metodologias de projeto e inventários que contribuam para a redução das emissões líquidas de gases de efeito estufa e para a redução das emissões de desmatamento; VI - ao desenvolvimento de produtos e serviços que contribuam para a dinâmica de conservação ambiental e estabilização da concentração de gases de efeito estufa; VII - ao apoio às cadeias produtivas sustentáveis. Art. 4º Os programas de aplicação dos recursos financeiros são revistos periodicamente, de acordo com os princípios e diretrizes das Políticas Nacional e Estadual do Meio Ambiente. Art. 5º O saldo positivo do FUEMA apresentado em balanço anual é transferido para o exercício seguinte a crédito do mesmo Fundo. Art. 6º Os bens adquiridos com recursos do FUEMA integram o patrimônio do Estado. Art. 7º O FUEMA é gerido pelo Naturatins, incumbindo-lhe: I - a elaboração e apresentação do plano de aplicação anual dos recursos e suas eventuais modificações, bem como a aprovação do relatório e do respectivo balanço anual dos recursos aplicados; II - o acompanhamento da movimentação dos recursos, zelando para que estes sejam aplicados em conformidade com a legislação estadual orçamentária; III – a celebração de convênios, ajustes e acordos para a consecução de suas finalidades; IV - a manutenção dos controles orçamentários e financeiros relativos à execução das suas receitas e despesas; V - a promoção de atividades e eventos que contribuam para a divulgação e cumprimento dos objetivos do Fundo. Art. 8º É o Conselho Estadual do Meio Ambiente – COEMA responsável pelo controle, fiscalização e deliberação sobre a forma de utilização dos recursos do FUEMA, cabendo-lhe: I - a definição de prioridades e diretrizes para a aplicação dos recursos do FUEMA, em conformidade com a Política Estadual de Meio Ambiente; II - a aprovação de projetos que visam o uso racional e sustentável dos recursos naturais; III - o gerenciamento do percentual que deve ser aplicado em cada exercício fiscal, na consecução dos objetivos previstos nesta Lei. Art. 9º A gestão do FUEMA é orientada pelas seguintes regras: I - identificação e consolidação em demonstrativos orçamentário-financeiros da despesa fixa e variável; II - escrituração da receita e despesa operacional, patrimonial e administrativa em regime de caixa e competência, respectivamente; III - aplicação subsidiária das normas e princípios contábeis vigentes; Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11. São revogados os arts. 74, 75 e 76 da Lei 261/1991. Palácio Araguaia, em Palmas, aos 9 dias do mês de julho de 2009; 188º da Independência, 121º da República e 21º do Estado. MARCELO DE CARVALHO MIRANDA Governador do Estado

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