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Laws of Brazil

Law No. 2.089 regulating the State Fund for Water Resources (FERH/TO)

Made 2009-07-09 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Lei n. 2.089 - Dispõe sobre o Fundo Estadual de Recursos Hídricos do Estado do Tocantins - FERH/TO.
Language
Portuguese
Kind
Act
Organisation
Amazon Cooperation Treaty Organization
Country
Brazil · Tocantins
Subjects
Water
Keywords
water resources management, institution, special fund, water charges, financing, governance, fees/royalties

Where to read it

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Text

The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.

  1. LEI Nº 2.089, DE 9 DE JULHO DE 2009. Publicado no Diário Oficial nº 2.930 Dispõe sobre o Fundo Estadual de Recursos Hídricos do Estado do Tocantins - FERH/TO. O Governador do Estado do Tocantins Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FERH/TO, instituído pela Lei 1.307, de 22 de março de 2002, vinculado à Secretaria de Recursos Hídricos e Meio Ambiente, tem por finalidade o financiamento: I - de planos, projetos e pesquisas que visem o desenvolvimento, a conservação, o uso racional e sustentável dos recursos hídricos, superficiais e subterrâneos, de acordo com as prioridades da Política Estadual de Recursos Hídricos; II - da execução de obras e serviços com vistas a preservação, melhoria e/ou recuperação da qualidade dos recursos hídricos no Estado do Tocantins; III - de programas e estudos visando a capacitação de recursos humanos, pesquisas e desenvolvimento tecnológico de interesse da gestão dos recursos hídricos; IV - das despesas para: a) realizar estudos, pesquisas e levantamento e mapeamento hídrico, pelos órgãos estaduais responsáveis pela execução e apoio às políticas de recursos hídricos; b) implementar o Sistema de Gerenciamento de Recursos Hídricos, previsto na Lei 1.307/2002; c) manter a rede hidrometeorológica estadual; d) atender as situações de emergência não previstas no orçamento anual, como a ocorrência de eventos hidrológicos críticos, que ofereçam perigo à saúde e segurança públicas, e prejuízos econômicos e sociais. Art. 2º Constituem recursos do FERH/TO: I - as dotações orçamentárias do Estado que lhe forem destinadas; II - a compensação financeira que o Estado receber com relação aos aproveitamentos hidroenergéticos em seu território e as compensações similares recebidas por municípios e repassadas ao Fundo, mediante convênio, nos termos do art. 17 da Lei Federal 9.648, de 27 de maio de 1998; III - as receitas resultantes de: a) cobrança de taxas pela utilização de recursos hídricos, nos termos do art. 11 da Lei 1.307/2002; b) contribuições de melhoria, tarifas e taxas cobradas de beneficiários por obras e serviços de aproveitamento e controle dos recursos hídricos, inclusive as decorrentes do rateio de custos referentes a obras de usos múltiplos dos recursos hídricos, ou de interesse comum ou coletivo; c) arrecadação de multas e indenizações recebidas por violação às normas relativas aos recursos hídricos; d) doações, subvenções, auxílios, legados, contribuições em dinheiro, bens móveis ou imóveis; e) transferências realizadas por pessoas físicas ou jurídicas nacionais, estrangeiras ou internacionais, de direito público ou privado, diretamente ou mediante convênios; f) aplicações financeiras; g) indenização de custos de serviços técnicos e de avaliações de impacto ambiental; IV - outros recursos destinados por lei. Art. 3º Os recursos do FERH/TO devem ser aplicados: I - pela Secretaria de Recursos Hídricos e Meio Ambiente, após deliberação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH/TO; *II - por meio de acordos, convênios, termos de parcerias, ajustes ou outros instrumentos, celebrados entre a Secretaria do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e órgãos ou demais entes públicos internacionais, estrangeiros, federais, estaduais ou municipais, bem assim entidades da iniciativa privada com intuitos não lucrativos, respeitadas as finalidades do FERH-TO e a aprovação do CERH-TO. *Inciso II com redação determinada pela Lei nº 2.655, de 05/12/2012. II - por meio de acordos, convênios, termos de parceria, ajustes ou outros instrumentos celebrados entre a Secretaria de Recursos Hídricos e Meio Ambiente e os órgãos públicos estaduais ou municipais, entidades privadas sem fins econômicos, respeitadas as finalidades do FERH/TO e a aprovação CERH/TO. Parágrafo único. Para aplicação em projetos especificados no inciso I do art. 1º desta Lei, é destinado o percentual mínimo de 20% dos recursos do FERH/TO. Art. 4º As disponibilidades do FERH/TO são aplicadas em operações ativas de modo a preservá-las contra eventual desvalorização monetária. Art. 5º O saldo positivo apresentado em balanço anual é transferido para o exercício seguinte a crédito do mesmo Fundo. Art. 6º Os bens adquiridos com recursos do FERH/TO integram o patrimônio do Estado. Art. 7º O FERH/TO é gerido pela Secretaria de Recursos Hídricos e Meio Ambiente, incumbindo-lhe: I - a elaboração e apresentação: a) do Plano de Aplicação Anual dos recursos e suas eventuais modificações; b) de relatórios e respectivos balanços anuais dos recursos; II - o acompanhamento da execução física dos planos, programas e projetos para aplicação de recursos do FERH/TO; III - a celebração de convênios, ajustes e acordos para a consecução de suas finalidades; IV - a manutenção dos controles orçamentários e financeiros relativos à execução das suas receitas e despesas; V - a promoção de atividades e eventos que contribuam para a divulgação e o cumprimento dos objetivos do Fundo. Art. 8º Cabe ao CERH/TO controlar, fiscalizar e opinar sobre a forma de utilização dos recursos do FERH/TO, a quem incube deliberar sobre: I - a definição de prioridades e diretrizes para a aplicação dos recursos do FERH/TO, em conformidade com a Política Estadual de Recursos Hídricos; II - a aprovação de projetos que visem o uso racional e sustentável dos recursos hídricos; III - o percentual que deve ser aplicado em cada exercício fiscal, na consecução dos objetivos previstos no art. 1º desta Lei. Art. 9º A gestão do FERH/TO é orientada pelas seguintes regras: I - identificação e consolidação em demonstrativos orçamentário-financeiros da despesa fixa e variável; II - escrituração da receita e despesa operacional, patrimonial e administrativa em regime de caixa e competência, respectivamente; III - aplicação subsidiária das normas e princípios contábeis vigentes; IV - contas bancárias movimentadas na unidade gestora do FERH/TO. Art. 10. Os recursos financeiros do FERH/TO integram a proposta orçamentária do Poder Executivo e são movimentados, em conta única, pelo Sistema Integrado de Administração Financeira para os Estados e Municípios - SIAFEM. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 12. São revogados os arts. 38 e 39 da Lei 1.307/2002. Palácio Araguaia, em Palmas, aos 9 dias do mês de julho de 2009; 188º da Independência, 121º da República e 21º do Estado. MARCELO DE CARVALHO MIRANDA Governador do Estado

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