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Laws of Brazil

Law No. 19.789 prohibiting the capture, loading, transport, marketing, processing and industrialization of the species Salminus brasiliensis or Salminus maxillosus (Golden dorado)

Made 2018-12-20 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Lei n. 19789 - Dispõe sobre a proibição da captura, do embarque, do transporte, da comercialização, do processamento e da industrialização da espécie Salminus brisiliensis ou Salminus maxillosus, o Peixe Dourado.
Language
Portuguese
Kind
Act
Organisation
Amazon Cooperation Treaty Organization
Country
Brazil · Paraná
Subjects
Fisheries and aquaculture
Keywords
legal proceedings/administrative proceedings, inland fisheries, fishery management and conservation, offences/penalties, protection of species, biodiversity

Where to read it

Text

The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.

  1. Leis Estaduais Paraná LEI Nº 19789 - 20 DE DEZEMBRO DE 2018 Dispõe sobre a proibição da captura, do embarque, do transporte, da comercialização, do processamento e da industrialização do peixe da espécie Salminus brasiliensis ou Salminus maxillosus, o Peixe Dourado. Publicado no Diário Oficial nº 10339 de 20 de Dezembro de 2018 A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei: Veda, pelo prazo de oito anos, a captura, o embarque, o transporte, a comercialização, o processamento e a industrialização do peixe da espécie Salminus brasiliensis ou Salminus maxillosus - o Peixe Dourado, no Estado do Paraná, ressalvada a modalidade "pesque e solte". Sem prejuízo das demais cominações estabelecidas em norma federal, o descumprimento desta Lei sujeita os infratores às seguintes penalidades: I - multa no valor de 10 UPF/PR (dez vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná) a 1000 UPF/PR (mil vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná); II - apreensão do produto ou subproduto da pesca ; III - interdição total ou parcial do estabelecimento, atividade ou empreendimento; IV - suspensão de licença, autorização e registro; V - cancelamento de licença, autorização e registro, em caso de reincidência. § 1º As sanções previstas nos incisos I a IV deste artigo serão aplicadas gradativamente com Art. 1º Art. 2º www.LeisEstaduais.com.br http://leisestaduais.com.br/ base na gravidade do fato e da capacidade econômica do infrator. § 2º As penalidades previstas neste dispositivo aplicam-se ao autor, ou aquele que, de qualquer modo, concorra para a prática do ilícito ou dela obtenha vantagem. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para a sua fiel execução. Esta Lei entra em vigor no prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir da data de sua publicação. Palácio do Governo, em 20 de dezembro de 2018. Maria Aparecida Borghetti Governadora do Estado Antonio Carlos Bonetti Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos Dilceu João Sperafico Chefe da Casa Civil Luiz Carlos Martins Deputado Estadual Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado Art. 3º Art. 4º

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