Law No. 19.413 establishing the State policy to encourage sustainable consumption
Made 2016-07-22 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Lei Nº 19.413 - Institui a política estadual de incentivo ao consumo sustentável.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Organisation
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- Country
- Brazil · Goiás
- Subjects
- Environment, Food and nutrition, General
- Keywords
- sustainable use, environmental planning, protection of environment, packaging/labelling, policy/planning, food safety and quality, food loss and waste, waste management
Where to read it
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Art. 1º Fica instituída a política estadual de incentivo ao consumo sustentável. Parágrafo único. Entende-se como consumo sustentável o uso dos recursos naturais de forma a proporcionar qualidade de vida para a geração presente sem comprometer as necessidades das gerações futuras.
Art. 2º A política estadual ora instituída objetiva, especialmente: I - incentivar mudanças de atitudes dos consumidores na escolha de produtos que sejam produzidos com base em processos ecologicamente sustentáveis; II - estimular a redução do consumo de água, energia e de outros recursos naturais, renováveis ou não renováveis, no âmbito residencial e das atividades de produção, de comércio e de serviços; III - promover a redução do acúmulo de resíduos sólidos, pelo retorno pós-consumo de embalagens, pilhas, baterias, pneus, lâmpadas e outros produtos considerados perigosos ou de difícil decomposição; IV - estimular a reutilização e a reciclagem dos produtos e embalagens; V - estimular as empresas a incorporarem as dimensões social, cultural e ambiental no processo de produção e gestão; VI - promover ampla divulgação do ciclo de vida dos produtos, de técnicas adequadas de manejo dos recursos naturais e de produção e gestão empresarial; VII - fomentar o uso de recursos naturais com base em técnicas e formas de manejo ecologicamente sustentáveis; VIII - zelar pelo direito à informação e pelo fomento à rotulagem ambiental; IX - incentivar a certificação ambiental; X – incentivar a integração entre ciência e tecnologia, em especial, o estímulo à adoção de práticas sustentáveis que minimizem os impactos negativos sobre o ambiente; - Acrescido pela Lei nº 22.378, de 8-11-2023. XI – incentivar a regionalização e descentralização das atividades relacionadas à educação ambiental; - Acrescido pela Lei nº 22.378, de 8-11-2023. XII – estimular a realização de campanhas em prol do consumo sustentável; - Acrescido pela Lei nº 22.378, de 8-11-2023. XIII – estimular a capacitação dos profissionais da área de educação ambiental para ensinarem práticas de consumo sustentável. - Acrescido pela Lei nº 22.378, de 8-11-2023.
Art. 3º VETADO.
Art. 4º VETADO.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de julho de 2016, 128º da República. MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR Vilmar da Silva Rocha (D.O. de 27-07-2016) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27-07-2016.