Law No. 18.400 regulating the disposal of chemical and biological products for veterinary use
Made 2015-01-19 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Lei n. 18400 - Estabelecimento de regras quanto ao descarte de produtos químicos e biológicos de uso veterinário, seus componentes e afins.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Organisation
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- Country
- Brazil · Paraná
- Subjects
- Livestock, Waste and hazardous substances
- Keywords
- drugs, animal health, legal proceedings/administrative proceedings, packaging/labelling, pollution control, recycling/reuse, soil pollution/quality, waste disposal, waste management
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Text
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Lei nº 18400 DE 19/01/2015 Norma Estadual - Paraná Publicado no DOE em 20 jan 2015 Estabelecimento de regras quanto ao descarte de produtos químicos e biológicos de uso veterinário, seus componentes e afins. A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do artigo 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 664/2011: Art. 1º A presente Lei estabelece regras quanto ao descarte de produtos químicos e biológicos de uso veterinário, seus componentes e afins. Art. 2º Os consumidores dos produtos de que trata o art. 1º desta Lei deverão efetuar a devolução das embalagens vazias aos estabelecimentos comerciais em que foram adquiridas, no prazo de até um ano, contados da data de sua compra. Art. 3º Os comerciantes e distribuidores dos produtos de que trata o art. 1º desta Lei ficam obrigados a realizar a coleta das embalagens e efetuar seu encaminhamento aos fabricantes ou importadores dos produtos por eles adquiridos. Parágrafo único. Caso seja autorizado pelo Poder Executivo em regulamento, a devolução poderá ser intermediada por postos ou centros de recolhimento. Art. 4º As empresas fabricantes dos produtos de que trata o art. 1º desta Lei são responsáveis pela destinação das embalagens vazias dos produtos por elas fabricados, após a devolução pelos comerciantes ou distribuidores, bem como pela destinação dos produtos apreendidos pela ação fiscalizadora e dos produtos impróprios para utilização ou em desuso, com vistas à sua reutilização, reciclagem ou destruição, conforme determinação dos órgãos ambientais competentes. § 1º Quando se tratar de produtos importado, a pessoa física ou jurídica responsável pela sua importação assumirá a responsabilidade de que trata o caput deste artigo. § 2º Os fabricantes e importadores ficam proibidos de cobrar dos comerciantes ou distribuidores qualquer valor referente à destinação final das embalagens dos produtos de que trata o art. 1º desta Lei. Art. 5º Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, a infração de disposições desta Lei acarretará, isolada ou cumulativamente, a aplicação das seguintes sanções: I - advertência; II - multa de até 150 UPF/PR (cento e cinquenta Unidades Padrão Fiscal do Paraná), aplicável em dobro em caso de reincidência; III - suspensão de autorização, registro ou licença estadual; IV - cancelamento de autorização, registro ou licença estadual. Art. 6º Caso julgue necessário, o Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para garantir seu fiel cumprimento. Art. 7º Esta Lei entra em vigor após um ano da data de sua publicação, destinando tal período à adaptação dos envolvidos por sua abrangência. Palácio Dezenove de Dezembro, em 19 de dezembro de 2014. Deputado VALDIR ROSSONI Presidente