Law No. 17.893 amending Law No. 14.675 on the Environmental Code to regulate the extraction of gravel
Made 2020-01-23 · Text as of 2026-10-01
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About this law
- Original title
- Lei n. 17.893 - Altera a Lei n. 14.675, de 2009, que “Institui o Código Estadual do Meio Ambiente e estabelece outras providências”, para regulamentar a extração de cascalho.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Organisation
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- Country
- Brazil · Santa Catarina
- Subjects
- Environment, Mineral resources
- Keywords
- environmental planning, protection of habitats, ecosystem conservation, research, legal proceedings/administrative proceedings, mining, policy/planning, biodiversity
- Categories
- metals-base, metals-precious, minerals-critical
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Art. 1º — O art. 29 da Lei nº 14.675, de 13 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação
Art. 1º O art. 29 da Lei nº 14.675, de 13 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29. São passíveis de licenciamento ambiental pelo Órgão Estadual de Meio Ambiente as atividades consideradas, por meio de Resolução do CONSEMA, potencialmente causadoras de degradação ambiental. § 1º As atividades de lavra a céu aberto por escavação de cascalheiras, com produção anual inferior a 12.000 m³ (doze mil metros cúbicos), ficam dispensadas de licenciamento ambiental, desde que não possuam finalidade comercial. § 2º As atividades de lavra a céu aberto de mineral típico para uso na construção civil, excetuada a hipótese descrita no § 1º, passam a ser licenciadas: a) por meio de Autorização Ambiental (AuA), quando a exploração anual for inferior a 12.000 m³ (doze mil metros cúbicos); b) por meio de Relatório Ambiental Preliminar (RAP), quando a exploração anual fique compreendida entre 12.000 m³ (doze mil metros cúbicos) e 24.000 m³ (vinte e quatro mil metros cúbicos); e c) por meio de Estudo Ambiental Simplificado (EAS), quando a exploração anual foi superior a 24.000 m³ (vinte e quatro mil metros cúbicos). § 3º Em até 90 (noventa) dias, anteriores ao encerramento da atividade de mineração prevista nos §§ 1º e 2º, o responsável pela exploração deverá apresentar o competente projeto de recuperação ambiental para fins de aprovação no órgão ambiental licenciador.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 23 de janeiro de 2020. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado