Law No. 17.682 amending Law No. 10.883 on the permanent protection of Caryocar brasiliense, known as Pequi or souari nut fruit tree species
Made 2008-07-25 · Text as of 2026-10-01
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About this law
- Original title
- Lei n. 17.682 - Dá nova redação ao art. 2º da Lei nº 10.883, de 2 de outubro de 1992, que declara de preservação permanente, de interesse comum e imune de corte, no Estado de Minas Gerais, o pequizeiro Caryocar brasiliense.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Organisation
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- Country
- Brazil · Minas Gerais
- Subjects
- Forestry, Wild species and ecosystems
- Keywords
- forest management/forest conservation, forest species, forestry protection measures, authorization/permit, legal proceedings/administrative proceedings, management/conservation, protection forest, protection of habitats, protection of species, biodiversity
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Lei 17.682, de 25 de julho de 2008 Dá nova redação ao art. 2º da Lei nº 10.883, de 2 de outubro de 1992, que declara de preservação permanente, de interesse comum e imune de corte, no Estado de Minas Gerais, o pequizeiro Caryocar brasiliense.1 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 26/07/2008) O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, o povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º O art. 2º da Lei nº 10.883, de 2 de outubro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º O abate do pequizeiro Caryocar brasiliense só será admitido quando necessário à execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou de relevante interesse social, mediante prévia autorização do poder público e compromisso formal entre o empreendedor e o órgão ambiental competente do plantio de vinte e cinco mudas catalogadas e identificadas da mesma espécie, por árvore a ser abatida. § 1º Caberá aos responsáveis pelo abate do pequizeiro, com o acompanhamento de profissional legalmente habilitado, o plantio das mudas a que se refere o caput e o monitoramento do seu desenvolvimento por um prazo mínimo de cinco anos, bem como o plantio de novas mudas para substituir aquelas que não se desenvolverem, garantido o acesso da comunidade local aos frutos produzidos pelas árvores plantadas. § 2º O plantio a que se refere o caput será efetuado no território do Município em que se localiza o empreendimento, em sistemas de enriquecimento florestal. § 3º No Município em que houver Conselho Municipal de Meio Ambiente, o abate de pequizeiros em área urbana ou distrito industrial legalmente constituído poderá ser autorizado por esse órgão, observado o disposto neste artigo."(nr) Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 1 A Lei nº 10.883, de 2 de outubro de 1992. (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" 03/10/1992) Declara de preservação permanente, de interesse comum e imune de corte, no estado de Minas Gerais, o pequizeiro (caryocar brasiliense) e dá outras providências. http://www.siam.mg.gov.br/sla/download.pdf?idNorma=2253 Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de julho de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil. AÉCIO NEVES Danilo de Castro Renata Maria Paes de Vilhena José Carlos Carvalho Raphael Guimarães Andrade Gilman Viana Rodrigues