Skip to content
Nelum
Laws of Brazil

Law No. 16.316 establishing the State Policy to Fight and Prevent Desertification

Made 2008-08-26 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Lei n. 16.316 - Institui a Política Estadual de Combate e Prevenção à Desertificação e dá outras providências.
Language
Portuguese
Kind
Act
Organisation
Amazon Cooperation Treaty Organization
Country
Brazil · Goiás
Subjects
Agricultural and rural development, Forestry, Land and soil, Water
Keywords
climate change, sustainable use, family farming, community management, research, agricultural extension, traditional knowledge/indigenous knowledge, agricultural development, farming, desertification, hazards, agroecology, forest management/forest conservation, soil conservation/soil improvement, soil rehabilitation, environmental planning, policy/planning, water shortage/drought

Where to read it

    No source link is recorded for this law.

Text

The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.

  1. GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete Civil da Governadoria Superintendência de Legislação. LEI Nº 16.316, DE 26 DE AGOSTO DE 2008. Institui a Política Estadual de Combate e Prevenção à Desertificação e dá outras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1º Fica instituída a Política Estadual de Combate e Prevenção à Desertificação, a qual tem por objetivos: I – apoiar o controle ambiental nas áreas em processo de desertificação, por meio do estímulo ao uso sustentável dos recursos naturais, da conservação e preservação do meio ambiente e do fomento de uma prática agroecológica adaptada às condições ambientais estaduais; II – prevenir o processo de desertificação em áreas susceptíveis, em todo o território estadual; III – estimular e fiscalizar ações que visem recuperar e remediar as áreas impactadas pela desertificação, em todo o território estadual; IV – instituir mecanismos de proteção, conservação e recuperação da flora, da fauna e de solos degradados, nas áreas de risco ou impactadas pela desertificação; V – estimular a política de gestão de recursos naturais que assegure a necessária integração territorial dessa gestão às ações de prevenção e combate à desertificação, articulando adequadamente os diferentes usos dos recursos naturais e a proteção do ambiente; VI – estimular o desenvolvimento de pesquisas científicas e tecnológicas voltadas ao aproveitamento sustentável dos recursos naturais; VII – estimular a realização de pesquisas e a ampliação do conhecimento sobre o processo de desertificação e a ocorrência de secas no Estado de Goiás; VIII – promover a agricultura familiar e a segurança alimentar nas áreas de risco ou afetadas pela desertificação; IX – promover a educação ambiental das comunidades afetadas e dos diferentes setores da população, inclusive gestores, sobre o problema da desertificação e sobre a promoção de tecnologias sociais de convivência com a seca; X – fortalecer as instituições responsáveis pelo combate à desertificação; XI – estimular o estabelecimento de sistemas agroecológicos, bem como a diversificação de produtos destinados ao consumo familiar e ao mercado. Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, entende-se por desertificação a degradação das terras nas zonas semi-áridas e sub-úmidas secas, resultantes de fatores diversos, entre eles as variações climáticas e as atividades humanas, capaz de causar a redução ou perda da produtividade biológica ou econômica e da complexidade do solo. Art. 2º A Política Estadual de Combate e Prevenção à Desertificação deverá ser implantada com base nos seguintes princípios: I – participação das comunidades impactadas ou situadas em áreas de risco no processo de elaboração e de implantação das ações de combate à desertificação; II – incorporação do conhecimento tradicional sobre uso sustentável dos recursos naturais; III – planejamento das ações com base na bacia hidrográfica e/ou aqüífera, em sintonia com as disposições do Plano de Gestão das Águas Superficiais e Subterrâneas; IV – integração entre ações locais, regionais, estaduais e nacionais, visando otimizar a aplicação dos recursos financeiros, naturais e humanos; V – articulação com os planos, programas e projetos das diversas instituições públicas e privadas, Organizações Não-Governamentais (ONG), Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) que tenham ações afins com a Política Nacional de Prevenção e Combate à Desertificação e com o Programa Nacional de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca (PAN-BRASIL), em especial, aqueles dedicados ao desenvolvimento agrário e à preservação e conservação ambientais; VI – cooperação entre órgãos de governo e Organizações Não Governamentais; VII – estímulo às inter-relações entre os procedimentos de aplicação da Política Nacional de Combate e Prevenção à Desertificação em consonância com a Convenção de Combate à Desertificação (CCD) e as Convenções para a Conservação da Biodiversidade e Mudanças Climáticas (Aquecimento Global). Art. 3º Cumpre ao Poder Público: I – diagnosticar o avanço do processo de degradação e desertificação ambientais nas áreas afetadas; II – definir um plano de contingência para mitigação dos efeitos da degradação ambiental; III – ampliar e alargar os apoios à manutenção dos sistemas agrícolas tradicionais geradores de externalidades ambientais positivas; IV – estimular o uso sustentável dos recursos naturais, controlando a sua exploração, em especial, a extração vegetal; V – divulgar informações e capacitar as comunidades locais para a participação na tomada de decisões; VI - capacitar os técnicos em extensão rural no tocante a sistemas de agricultura familiar e à agricultura ecológica; VII – estimular bancos comunitários de sementes de variedades tradicionais adaptadas à instabilidade climática e aos agroecossistemas, abastecidos pelos próprios produtores locais; VIII – estimular a troca de saberes entre técnicos extensionistas e agricultores, para disseminação de tecnologias de convivência com os recursos naturais; IX – estimular programas de educação ambiental voltados ao desenvolvimento de práticas agrícolas ambientalmente saudáveis, do associativismo, do cooperativismo e da agroecologia; X – estimular o desenvolvimento de agroindústrias baseadas em alimentos ambiental e culturalmente adaptados à instabilidade climática e aos agroecossistemas; XI – estimular feiras de produtos agroecológicos de agricultura familiar; XII – criar e implantar unidades de conservação ambiental, de proteção integral e de uso sustentável; XIII – estimular a manutenção e a recuperação das áreas de preservação permanente e de Reserva Legal, nos termos da legislação pertinente; XIV – reforçar e apoiar o fortalecimento de sistemas de prevenção de incêndios vegetais. Art. 4º Nas áreas susceptíveis à desertificação, o desenvolvimento agrário deverá priorizar as terras próximas a cursos de água e a obras hídricas e acessíveis aos mercados, assim como as áreas onde se constate trabalho escravo ou o plantio de plantas psicotrópicas. Art. 5º No tocante à agricultura irrigada, o Poder Público deverá: I – promover, nas áreas susceptíveis à desertificação, o levantamento das áreas com potencial irrigável; II – diagnosticar as áreas cujos solos sejam susceptíveis à salinização e acúmulo de compostos de sódio; III – estimular ações de recuperação de solos afetados por salinização e acúmulo de compostos de sódio; IV – promover a agricultura familiar nos perímetros irrigados de projetos governamentais; V – estimular o uso de tecnologias poupadoras de águas e controlar o desperdício de água nas áreas irrigadas; VI – identificar os mananciais hídricos susceptíveis e promover o uso de sistemas eficientes de drenagem, nas áreas susceptíveis à salinização. Art. 6º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de agosto de 2008, 120o da República. ALCIDES RODRIGUES FILHO Roberto Gonçalves Freire (D.O. de 29-08-2008) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29-08-2008.

Law No. 16.316 establishing the State Policy to Fight and Prevent Desertification · Nelum