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Laws of Brazil

Law No. 16.278 authorizing the creation of the State Programme for the Environmental Preservation of the Port Zone of the State of São Paulo

Made 2016-07-07 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Lei n. 16.278 - Autoriza a criação do Programa Estadual de Preservação Ambiental da Zona Portuária do Estado de São Paulo.
Language
Portuguese
Kind
Act
Organisation
Amazon Cooperation Treaty Organization
Country
Brazil · São Paulo
Subjects
Sea
Keywords
harbour, transport/storage, environmental planning, capacity building, coastal zone management, ecosystem conservation, access-to-information, policy/planning

Where to read it

Text

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  1. Leis Estaduais São Paulo LEI Nº 16.278, DE 07 DE JULHO DE 2016 Autoriza a criação do Programa Estadual de Preservação Ambiental da Zona Portuária do Estado de S.Paulo (Projeto de lei nº 395, de 2016, dos Deputados Paulo Correa Jr - PEN, Caio França - PSB e Wellington Moura - PRB) O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei: Fica autorizada a criação do Programa Estadual de Educação Ambiental da Zona Portuária do Estado de São Paulo. Parágrafo único. Entendem-se como Zona Portuária do Estado de São Paulo os municípios da área de influência direta dos Porto s de Santos e São Sebastião. Os objetivos do programa estão voltados para a conscientização da população residente sobre os aspectos ambientais inerentes à atividade portuária, contemplando, no mínimo: I - informações sobre os impactos socioambientais das atividades portuárias; II - informações sobre o ambiente marinho e costeiro; III - estratégias para a prevenção de vetores que afetam a saúde pública; IV - estratégias de prevenção de acidentes e riscos; V - capacitação de agentes multiplicadores locais. Art. 1º Art. 2º www.LeisEstaduais.com.br http://leisestaduais.com.br/ As ações serão implementadas pelos órgãos e entidades do Estado envolvidos com o tema, em parceria com as concessionárias portuárias e as administrações públicas locais, observadas as respectivas competências e legislação de regência. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 7 de julho de 2016. a) FERNANDO CAPEZ Presidente Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 7 de julho de 2016. a) Rodrigo del Nero Secretário Geral Parlamentar Art. 3º Art. 4º

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