Law No. 16.006 creating the State Fund to Fight and Eradicate Poverty (FECOEP)
Made 2015-11-24 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Lei n. 16006 - Institui o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP no Estado de S.Paulo, nos termos da Emenda Constitucional Federal nº 31, de 2000.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Organisation
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- Country
- Brazil · São Paulo
- Subjects
- Agricultural and rural development
- Keywords
- special fund, research, farming, financial agricultural measures, poverty, agricultural development
Where to read it
Text
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A Ficha informativa LEI Nº 16.006, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2015 Institui o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP no Estado de S.Paulo, nos termos da Emenda Constitucional Federal nº 31, de 2000 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo, o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP, com o objetivo de viabilizar para a população do Estado o acesso a níveis dignos de subsistência. § 1° - Os recursos do FECOEP devem ser aplicados única e exclusivamente em programas e ações de nutrição, habitação, educação, saúde e outras ações de relevante interesse social, dirigidas para melhoria da qualidade de vida, incluindo ações de proteção à criança e ao adolescente e ações de incentivo à agricultura familiar. § 2º - Uma das principais fontes de recursos do FECOEP deve ser constituída pela arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) resultante da adição de 2 (dois) pontos percentuais às alíquotas incidentes em operações e prestações com produtos e serviços de que trata o artigo 2° desta lei. § 3º - O FECOEP vigorará enquanto subsistir a necessidade social da aplicação dos recursos de que trata o § 1º deste artigo. § 4º - A disciplina sobre vinculação, fontes de recursos, aplicação e movimentação de recursos, gestão, funcionamento, prestação de contas e outros procedimentos necessários ao FECOEP será estabelecida em regulamento. § 5º - Ao adicional de que trata este artigo, não se aplica: 1 - o disposto nos artigos 158, IV, e 167, IV, da Constituição Federal, bem como qualquer desvinculação orçamentária, conforme previsto no § 1º do artigo 82, combinado com o § 1º do artigo 80, ambos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal; 2 - qualquer benefício ou incentivo fiscal, financeiro fiscal ou financeiro. Artigo 2º - Constituem receitas do FECOEP: I - a parcela do produto da arrecadação correspondente ao adicional de 2% (dois por cento) na alíquota do ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, incidente sobre as seguintes mercadorias: a) bebidas alcoólicas classificadas na posição 22.03; b) fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no capítulo 24; II - doações, auxílios, subvenções e legados, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do País ou do exterior; III - receitas decorrentes da aplicação dos seus recursos; IV - outras receitas que venham a ser destinadas ao Fundo. § 1º - Os recursos do FECOEP não poderão ser utilizados em finalidade diversa da prevista nesta lei, nem serão objeto de remanejamento, transposição ou transferência. § 2º - É vedada a utilização dos recursos do FECOEP para remuneração de pessoal e encargos sociais. § 3º - O adicional do ICMS somente poderá recair nas operações destinadas ao consumo final, sujeitas ou não ao regime de substituição tributária. http://www.al.sp.gov.br/ https://www.al.sp.gov.br/norma/?id=176464 § 4º - O recolhimento do adicional do ICMS de 2% (dois por cento) será efetuado conforme disciplina estabelecida pelo Poder Executivo. Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no ano subsequente e após 90 (noventa) dias da referida publicação. Palácio dos Bandeirantes, 24 de novembro de 2015. GERALDO ALCKMIN Renato Villela Secretário da Fazenda Edson Aparecido dos Santos Secretário-Chefe da Casa Civil Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 24 de novembro de 2015.