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Laws of Brazil

Law No. 16.006 creating the State Fund to Fight and Eradicate Poverty (FECOEP)

Made 2015-11-24 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Lei n. 16006 - Institui o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP no Estado de S.Paulo, nos termos da Emenda Constitucional Federal nº 31, de 2000.
Language
Portuguese
Kind
Act
Organisation
Amazon Cooperation Treaty Organization
Country
Brazil · São Paulo
Subjects
Agricultural and rural development
Keywords
special fund, research, farming, financial agricultural measures, poverty, agricultural development

Where to read it

Text

The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.

  1. A Ficha informativa LEI Nº 16.006, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2015 Institui o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP no Estado de S.Paulo, nos termos da Emenda Constitucional Federal nº 31, de 2000 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo, o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP, com o objetivo de viabilizar para a população do Estado o acesso a níveis dignos de subsistência. § 1° - Os recursos do FECOEP devem ser aplicados única e exclusivamente em programas e ações de nutrição, habitação, educação, saúde e outras ações de relevante interesse social, dirigidas para melhoria da qualidade de vida, incluindo ações de proteção à criança e ao adolescente e ações de incentivo à agricultura familiar. § 2º - Uma das principais fontes de recursos do FECOEP deve ser constituída pela arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) resultante da adição de 2 (dois) pontos percentuais às alíquotas incidentes em operações e prestações com produtos e serviços de que trata o artigo 2° desta lei. § 3º - O FECOEP vigorará enquanto subsistir a necessidade social da aplicação dos recursos de que trata o § 1º deste artigo. § 4º - A disciplina sobre vinculação, fontes de recursos, aplicação e movimentação de recursos, gestão, funcionamento, prestação de contas e outros procedimentos necessários ao FECOEP será estabelecida em regulamento. § 5º - Ao adicional de que trata este artigo, não se aplica: 1 - o disposto nos artigos 158, IV, e 167, IV, da Constituição Federal, bem como qualquer desvinculação orçamentária, conforme previsto no § 1º do artigo 82, combinado com o § 1º do artigo 80, ambos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal; 2 - qualquer benefício ou incentivo fiscal, financeiro fiscal ou financeiro. Artigo 2º - Constituem receitas do FECOEP: I - a parcela do produto da arrecadação correspondente ao adicional de 2% (dois por cento) na alíquota do ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, incidente sobre as seguintes mercadorias: a) bebidas alcoólicas classificadas na posição 22.03; b) fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no capítulo 24; II - doações, auxílios, subvenções e legados, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do País ou do exterior; III - receitas decorrentes da aplicação dos seus recursos; IV - outras receitas que venham a ser destinadas ao Fundo. § 1º - Os recursos do FECOEP não poderão ser utilizados em finalidade diversa da prevista nesta lei, nem serão objeto de remanejamento, transposição ou transferência. § 2º - É vedada a utilização dos recursos do FECOEP para remuneração de pessoal e encargos sociais. § 3º - O adicional do ICMS somente poderá recair nas operações destinadas ao consumo final, sujeitas ou não ao regime de substituição tributária. http://www.al.sp.gov.br/ https://www.al.sp.gov.br/norma/?id=176464 § 4º - O recolhimento do adicional do ICMS de 2% (dois por cento) será efetuado conforme disciplina estabelecida pelo Poder Executivo. Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no ano subsequente e após 90 (noventa) dias da referida publicação. Palácio dos Bandeirantes, 24 de novembro de 2015. GERALDO ALCKMIN Renato Villela Secretário da Fazenda Edson Aparecido dos Santos Secretário-Chefe da Casa Civil Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 24 de novembro de 2015.

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