Law No. 15.630 providing for the rainwater harvesting system installation for treatment and reuse of water used in the car wash services
Made 2015-10-29 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Lei n. 15630 - Torna obrigatória a instalação de sistema de captação de água de chuva para tratamento e reutilização da água empregada na lavagem de veículos pelos estabelecimentos comerciais que prestem este serviço e dá outras providências.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Organisation
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- Country
- Brazil · Pernambuco
- Subjects
- Water
- Keywords
- waste management, water resources management, water rights, rainwater, recycling/reuse, waterworks, industrial water use, sustainable development
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Text
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Lei nº 15630 DE 29/10/2015 Norma Estadual - Pernambuco Publicado no DOE em 30 out 2015 Torna obrigatória a instalação de sistema de captação de água de chuva para tratamento e reutilização da água empregada na lavagem de veículos pelos estabelecimentos comerciais que prestem este serviço e dá outras providências. O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco: Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Ficam as empresas prestadoras de serviços de lavagem de veículos, postos de abastecimento de combustível e demais empresas que executam atividade de lavagem de veículos, obrigadas a instalar sistema de captação de água de chuva para tratamento e reutilização da água, observadas as regras constantes da Lei nº 14.572, de 27 de dezembro de 2011. Art. 2º O não cumprimento do disposto nesta Lei enseja a aplicação das seguintes penalidades: I - advertência quando da primeira autuação; II - multa, fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), graduada de acordo com a capacidade econômica do infrator e o grau de reincidência; e, III - outras sanções previstas em legislação específica. Parágrafo único. Os valores de que trata o inciso III deste artigo serão atualizados pelo índice do IPCA ou qualquer outro que venha substituí-lo. Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação. Art. 4º Esta Lei entrará em vigor após cento e oitenta dias da sua publicação. http://www.normasbrasil.com.br/norma/lei-14572-2011-pe 150029.html http://www.normasbrasil.com.br/norma/lei-14572-2011-pe 150029.html Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 29 de outubro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil. GUILHERME UCHÔA Presidente O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO RICARDO COSTA - PMDB