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Laws of Brazil

Law No. 15.222 providing for the State Policy to Support Urban and Peri-urban Agriculture within the Rio Grande do Sul State

Made 2018-08-28 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Lei n. 15.222 - Institui a Política Estadual de Agricultura Urbana e Periurbana no Estado do Rio Grande do Sul.
Language
Portuguese
Kind
Act
Organisation
Amazon Cooperation Treaty Organization
Country
Brazil · Rio Grande do Sul
Subjects
Agricultural and rural development, Environment, Food and nutrition
Keywords
agricultural development, capacity building, policy/planning, sustainable development, agroecology, urban and peri-urban agriculture, credit, certification, ecological production/organic production, urban land, pollution control, nutrition, food safety and quality, food security

Where to read it

Text

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  1. http://www.al.rs.gov.br/legis ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa LEI Nº 15.222, DE 28 DE AGOSTO DE 2018. (publicada no DOE n.º 166, de 29 de agosto de 2018) Institui a Política Estadual de Agricultura Urbana e Periurbana no Estado do Rio Grande do Sul. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte: Art. 1º Esta Lei institui a Política Estadual de Agricultura Urbana e Periurbana no Estado do Rio Grande do Sul, com a finalidade de promover a produção sustentável de alimentos no meio urbano e periurbano, visando à segurança alimentar e nutricional, inclusão social e produtiva e à melhoria da qualidade de vida das pessoas e famílias. § 1º A Política Estadual de Agricultura Urbana e Periurbana é um dos instrumentos da Política Agrícola do Estado do Rio Grande do Sul, devendo suas ações integrarem os planos plurianuais, planos de safras e planos operativos anuais. § 2º A implantação da Política Estadual de Agricultura Urbana e Periurbana deve se dar em consonância com as diretrizes estabelecidas pelos municípios em relação ao ordenamento e uso do solo, respeitando o pleno desenvolvimento da função social da cidade e da propriedade urbana. § 3º Por Agricultura Urbana entende-se o conjunto de atividades praticadas no intraurbano ou periurbano das cidades e integradas ao sistema ecológico-econômico, dentre as quais, o cultivo, a produção, a criação, o processamento artesanal e a distribuição de uma diversidade de produtos alimentares e não alimentares destinados para consumo próprio e abastecimento local ou regional, priorizando a utilização dos recursos humanos e materiais, produtos e serviços locais. Art. 2º São objetivos da Política Estadual de Agricultura Urbana e Periurbana: I - ampliar as condições de acesso à alimentação e aumentar a disponibilidade de alimentos para o autoconsumo, trocas ou vendas do excedente em circuitos de cadeias curtas; II - propiciar atividade ocupacional, terapêutica, recreativa e de lazer; III - promover a saúde e o adequado estado nutricional, contribuindo para o combate da desnutrição; IV - ampliar e qualificar os programas institucionais para os grupos de pessoas em situação de insegurança alimentar e vulnerabilidade social; V - promover a educação alimentar e nutricional e o aproveitamento integral de alimentos, visando à adoção de práticas alimentares e estilo de vida saudável; http://www.al.rs.gov.br/legis 2 VI - promover o trabalho familiar, comunitário, cooperativado, associativo e de empreendimentos de autogestão que compõem o setor da economia popular solidária e colaborativa; VII - promover a Educação Ambiental; VIII - promover a agroecologia e a produção de alimentos orgânicos; IX - estimular o aproveitamento de resíduos orgânicos e de águas residuais e das chuvas; X - estimular o uso de imóveis públicos e privados priorizando a utilização de espaços ociosos e a recuperação de áreas degradadas; XI - promover a implantação de hortas domésticas – aquelas situadas na residência da pessoa, onde ela mesma planta e colhe – dando condições materiais e de assistência técnica, com prioridade às pessoas em situação de vulnerabilidade social para que possam produzir parte de sua alimentação. Parágrafo único. Para a consecução dos objetivos estabelecidos neste artigo, o Poder Executivo poderá estabelecer parcerias com organizações da sociedade civil. Art. 3º A Política Estadual de Agricultura Urbana e Periurbana será desenvolvida mediante cooperação com a União, o Estado e os municípios, de acordo com suas autonomias e competências, tendo em vista o desenvolvimento sustentável e do bem-estar. Art 4º São instrumentos da Política Estadual de Agricultura Urbana e Periurbana: I - o crédito e fundo de aval; II - a atenção em saúde; III - a educação, capacitação e profissionalização; IV - a pesquisa e extensão universitária; V - a assistência técnica e extensão rural e social; VI - a assistência socioassistencial; e VII - o cooperativismo e associativismo. Parágrafo único. Os instrumentos de que trata o “caput” deste artigo serão compatibilizados com outros instrumentos consignados nos institutos jurídicos, tributários e financeiros e dos entes federados, especialmente nos planos diretores e nas diretrizes gerais de uso e ocupação do território dos municípios. Art. 5º São beneficiários prioritários da Política Estadual de Agricultura Urbana e Periurbana: I - as pessoas ou grupos em situação de vulnerabilidade social e de insegurança alimentar e nutricional; II - os usuários da Política de Assistência Social e de Saúde; III - a comunidade escolar; IV - os artesãos; e V - as hortas comunitárias. Art. 6º A Política Estadual de Agricultura Urbana e Periurbana será executada com recursos públicos e privados. Parágrafo único. Constituem fontes de recursos desta Política: I - dotações orçamentárias do Estado e créditos adicionais que lhe forem destinados; http://www.al.rs.gov.br/legis 3 II - repasses da União; III - recursos provenientes de contratos, convênios e outros ajustes celebrados com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais; IV - recursos do sistema público de financiamento estadual e federal, especialmente os destinados para população de baixa renda e microempreendedores; V - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas; e VI - outras fontes a ela destinadas. Art. 7º A Política Estadual de Agricultura Urbana e Periurbana será coordenada pela Secretaria do Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo. Parágrafo único. O agricultor urbano poderá ter acesso a financiamentos e demais políticas públicas agrícolas estaduais. Art. 8º A Política Estadual de Agricultura Urbana e Periurbana dar-se-á de forma integrada, contemplando ações de segurança alimentar e nutricional, habitação, assistência social, saúde, educação, agricultura, geração de renda, formação profissional e proteção ambiental. § 1º A Política Estadual de Agricultura Urbana e Periurbana contemplará programas, projetos e ações que poderão compor os Planos Plurianuais das Secretarias do Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo; de Desenvolvimento Social, Trabalho, Justiça e Direitos Humanos; da Agricultura, Pecuária e Irrigação; da Saúde; da Educação e de demais Secretarias de Estado e Órgãos da administração indireta de áreas afins. § 2º A elaboração e a execução das ações que compõem a Política Estadual de Agricultura Urbana e Periurbana serão monitoradas pela sociedade civil por meio de um comitê gestor paritário, que será instituído por ato do Poder Executivo. § 3º O Poder Executivo poderá incluir a aquisição da produção da agricultura urbana nos programas governamentais de aquisição de alimentos, tais como o Programa de Aquisição de Alimentos – PAA –, o Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE – e demais compras institucionais. Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que for necessário a sua aplicação. Art. 10. Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de agosto de 2018. FIM DO DOCUMENTO

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