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Laws of Brazil

Law No. 14.878 amending Law No. 14.626 on State Technical Cadastre for Potentially Polluting Activities

Made 2012-10-11 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Lei n. 14.878, de 11 de Outubro de 2012.
Language
Portuguese
Kind
Act
Organisation
Amazon Cooperation Treaty Organization
Country
Brazil · São Paulo
Subjects
Environment
Keywords
pollution control, legal proceedings/administrative proceedings

Where to read it

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Text

The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.

  1. lei n.14.878, de 11.10.2012 LEI Nº 14.878, DE 11 DE OUTUBRO DE 2012 Altera a Lei nº 14.626, de 29 de novembro de 2011, que institui o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1º - Os dispositivos adiante indicados da Lei nº 14.626, de 29 de novembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação: I - o artigo 9º: “Artigo 9º - A Taxa Ambiental Estadual será devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil, nos valores fixados no Anexo II desta lei, e recolhida no prazo e na forma estabelecidos em regulamento.” (NR) II - o artigo 10: “Artigo 10 - A Taxa Ambiental Estadual não recolhida nos prazos e nas condições estabelecidos será cobrada acrescida de: I - juros de mora, na via administrativa, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento; II - multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, contado a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento da taxa até o dia em que ocorrer o seu pagamento, sendo limitado este percentual a 20% (vinte por cento). Parágrafo único - Os débitos relativos à Taxa Ambiental Estadual poderão ser parcelados de acordo com os critérios fixados no regulamento desta lei.” (NR) III - o artigo 14: “Artigo 14 - O Estado fica autorizado a celebrar convênios com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e com municípios para unificar procedimentos relacionados à inscrição nos cadastros, à apresentação de relatórios de atividades e à arrecadação das respectivas taxas ambientais, inclusive por meio de agente financeiro, bem como para delegar atividades de fiscalização ambiental. Parágrafo único - Na hipótese de celebração de convênio para a delegação de atividades de fiscalização ambiental, o Estado fica autorizado a repassar parcela da receita obtida com a arrecadação da Taxa Ambiental Estadual.” (NR) Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 11 de outubro de 2012. GERALDO ALCKMIN Bruno Covas Lopes Secretário do Meio Ambiente Andrea Sandro Calabi Secretário da Fazenda Sidney Estanislau Beraldo Secretário-Chefe da Casa Civil Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de outubro de 2012.

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