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Laws of Brazil

Law No. 14.611 establishing State trade of seeds and planting material

Made 2009-01-07 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Lei n. 14.611 - Dispõe sobre a fiscalização do comércio estadual de sementes e mudas.
Language
Portuguese
Kind
Act
Organisation
Amazon Cooperation Treaty Organization
Country
Brazil · Santa Catarina
Subjects
Cultivated plants
Keywords
seeds/planting material, inspection, internal trade, international trade, standards, hygiene/sanitary procedures, plant production
Categories
*, agriculture

Where to read it

Text

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  1. Leis Estaduais Santa Catarina LEI Nº 14.611, de 07 de janeiro de 2009 (Regulamentada pelo Decreto nº 3378 (http://leisestaduais.com.br/sc/decreto-n-3378-2010-santa-catarina-regulamenta-a-lei-n 14611-de-7-de-janeiro-de-2009-que-dispoe-sobre-a-fiscalizacao-do-comercio-de-sementes-e mudas-no-territorio-catarinense) /2010) Procedência: Governamental Natureza: PL 239/08 DO: 18.521 de 07/01/09 Fonte - ALESC/Div. Documentação DISPÕE SOBRE A FISCALIZAÇÃO DO COMÉRCIO ESTADUAL DE SEMENTES E MUDAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Fica instituída a Fiscalização do Comércio de Sementes e Mudas em todo o Estado de Santa Catarina, nos termos desta Lei e de seu regulamento, com o objetivo de garantir a qualidade, a identidade e a procedência do material de propagação comercializado, com base em normas e padrões mínimos, válidos em todo território nacional, estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA. Estão sujeitas à fiscalização as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou Art. 1º Art. 2º www.LeisEstaduais.com.br http://leisestaduais.com.br/sc/decreto-n-3378-2010-santa-catarina-regulamenta-a-lei-n-14611-de-7-de-janeiro-de-2009-que-dispoe-sobre-a-fiscalizacao-do-comercio-de-sementes-e-mudas-no-territorio-catarinense http://leisestaduais.com.br/ privado, que armazenam, transportam, comercializam, reembalam e utilizam sementes e mudas com finalidade de comércio para semeadura e plantio. As atividades de Fiscalização do Comércio de Sementes e Mudas serão regidas fundamentalmente pelo disposto nesta Lei e em seu regulamento, na Lei federal nº 10.711, de 05 de agosto de 2003, no Decreto federal nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e demais normas complementares pertinentes. Parágrafo Único - As ações decorrentes das atividades de fiscalização previstas nesta Lei serão exercidas pela Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural de Santa Catarina, por intermédio da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC. Para efeito desta Lei, respeitadas as definições constantes na Lei federal nº 10.711, de 2003, e no Decreto federal nº 5.153, de 2004, entende-se por: I - amostra oficial: amostra retirada por fiscal, para fins de análise de fiscalização; II - análise de semente ou de muda: procedimentos técnicos utilizados para avaliar a qualidade e a identidade da amostra; III - atestado de origem genética: documento que garante a identidade genética do material de propagação, emitido por melhorista; IV - boletim de análise de semente ou de muda: documento emitido por laboratório de análise credenciado pelo MAPA, que expressa o resultado da análise; V - boletim oficial de análise de semente ou de muda: documento emitido por laboratório oficial de análise do MAPA, ou por ele credenciado, que expressa o resultado da análise de uma amostra oficial; VI - categoria: unidade de classificação, dentro de uma classe de semente, que considera a origem genética, a qualidade e o número de gerações, quando for o caso; VII - certificado de sementes ou mudas: documento emitido pelo certificador, comprovante de que o lote de sementes ou de mudas foi produzido de acordo com as normas e padrões de certificação estabelecidos; VIII - certificador de semente ou muda de produção própria: pessoa física ou jurídica, inscrito no Registro Nacional de Sementes e Mudas - RENASEM, como produtor de semente ou de muda, credenciado pelo MAPA para executar a certificação de sua produção; IX - classe: grupo de identificação da semente de acordo com o processo de produção; X - comerciante: toda pessoa física ou jurídica que exerce o comércio de sementes ou mudas; XI - comércio: o ato de anunciar, expor à venda, ofertar, vender, consignar, reembalar, importar ou exportar sementes ou mudas; XII - credenciamento: reconhecimento e habilitação de pessoa física ou jurídica para a execução de atividades previstas em lei e normas complementares, atendidos os requisitos legais estabelecidos; Art. 3º Art. 4º XIII - cultivar: a variedade de qualquer gênero ou espécie vegetal superior que seja claramente distinguível de outras cultivares conhecidas, por margem mínima de descritores, por sua denominação própria, que seja homogênea e estável quanto aos descritores através de gerações sucessivas e seja de espécie passível de uso pelo complexo agroflorestal, descrita em publicação especializada disponível e acessível ao público, bem como a linhagem componente de híbridos; XIV - cultivar local, tradicional ou crioula: variedade desenvolvida, adaptada ou produzida por agricultores familiares, assentados da reforma agrária ou indígena, com características fenotípicas bem determinadas e reconhecidas pelas respectivas comunidades e que, a critério do MAPA, considerados também os descritores socioculturais e ambientais, não se caracterizem como substancialmente semelhantes às cultivares comerciais; XV - detentor de semente: a pessoa física ou jurídica que estiver na posse da semente; XVI - embalagem de tamanho diferenciado: embalagem para acondicionar sementes de tamanho superior a duzentos e cinqüenta quilogramas; XVII - embalagem de tipo diferenciado: embalagem que se distingue de saco de papel multifoliado ou de polipropileno, utilizada para acondicionamento de sementes de grandes culturas; XVIII - jardim clonal: conjunto de plantas matrizes ou básicas destinado a fornecer material de multiplicação de determinada cultivar; XIX - fiscalização: é o exercício do poder de polícia sobre o comércio de sementes e mudas no Estado, realizado por fiscal capacitado para o exercício da função, visando coibir atos em desacordo com a legislação vigente; XX - lote: quantidade definida de sementes ou de mudas, identificada por letra, número ou combinação dos dois, da qual cada porção é, dentro de tolerâncias permitidas, homogênea e uniforme para as informações contidas na identificação; XXI - material de propagação: parte de planta utilizada na reprodução ou multiplicação da espécie; XXII - mistura de sementes: mistura, em um mesmo lote, de sementes de espécies ou de cultivares distintas, individualmente inscritas no Registro Nacional de Cultivares - RNC, tecnicamente justificada e autorizada pelo MAPA; XXIII - muda: material de propagação vegetal de qualquer gênero, espécie ou cultivar, proveniente de reprodução sexuada ou assexuada, que tenha finalidade específica de plantio; XXIV - muda certificada: muda que tenha sido submetida ao processo de certificação, proveniente de planta básica ou de planta matriz; XXV - muda para uso próprio: muda produzida por usuário, com a finalidade de plantio em área de sua propriedade ou de que detenha a posse, sendo vedada a sua comercialização; XXVI - origem genética: conjunto de informações que identifica os progenitores e especifica o processo utilizado para a obtenção de uma cultivar; XXVII - padrão: conjunto de atributos de qualidade e de identidade, estabelecido pelo MAPA, que condiciona a produção e a comercialização de sementes e de mudas; XXVIII - produtor de muda: pessoa física ou jurídica que, assistida por responsável técnico, produz muda destinada à comercialização; XXIX - produtor de semente: pessoa física ou jurídica que, assistida por responsável técnico, produz semente destinada à comercialização; XXX - propagação: a reprodução, por sementes propriamente ditas, ou a multiplicação, por mudas e demais estruturas vegetais, ou a concomitância dessas ações; XXXI - qualidade: conjunto de atributos inerentes a sementes ou a mudas, que permite comprovar a origem genética e o estado físico, fisiológico e fitossanitário delas; XXXII - reanálise: análise de sementes realizada em amostra duplicata de um mesmo lote, ou análise realizada em nova amostra do lote, visando, exclusivamente, à revalidação da validade do teste de germinação, de viabilidade ou sementes infestadas; XXXIII - responsável técnico: engenheiro agrônomo ou engenheiro florestal, registrado no Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA/CREA, a quem compete a responsabilidade técnica pela produção, beneficiamento, reembalagem ou análise de sementes em todas as suas fases, na sua respectiva área de habilitação profissional; XXXIV - semente: material de reprodução vegetal de qualquer gênero, espécie ou cultivar, proveniente de reprodução sexuada ou assexuada, que tenha finalidade específica de semeadura; XXXV - semente básica: material obtido da reprodução de semente genética, realizada de forma a garantir sua identidade genética e sua pureza varietal; XXXVI - semente certificada de primeira geração: material de reprodução vegetal resultante da reprodução de semente básica ou de semente genética; XXXVII - semente certificada de segunda geração: material de reprodução vegetal resultante da reprodução de semente genética, de semente básica ou de semente certificada de primeira geração; XXXVIII - semente genética: material de reprodução obtido a partir de processo de melhoramento de plantas, sob a responsabilidade e controle direto do seu obtentor ou introdutor, mantidas as suas características de identidade e pureza genéticas; XXXIX - semente nociva: semente de espécie que, por ser de difícil erradicação no campo ou de remoção no beneficiamento, é prejudicial à cultura ou a seu produto, sendo relacionada e limitada, conforme normas e padrões estabelecidos pelo MAPA em normas complementares; XL - semente nociva proibida: semente de espécie cuja presença não é permitida junto às sementes do lote, conforme normas e padrões estabelecidos pelo MAPA em normas complementares; XLI - semente nociva tolerada: semente de espécie cuja presença junto às sementes da amostra é permitida dentro de limites máximos, específicos e globais, fixados em normas e padrões estabelecidos pelo MAPA em normas complementares; XLII - semente invasora silvestre: semente silvestre reconhecida como invasora e cuja presença junto às sementes comerciais é, individual e globalmente, limitada, conforme normas e padrões estabelecidos pelo MAPA em normas complementares; XLIII - semente para uso próprio: quantidade de material de reprodução vegetal guardada pelo agricultor, a cada safra, para semeadura ou plantio exclusivamente na safra seguinte e em sua propriedade ou outra cuja posse detenha, observados, para cálculo da quantidade, os parâmetros registrados para a cultivar no Registro Nacional de Cultivares - RNC; XLIV - sementes puras: percentagem de sementes ou unidades de dispersão pertencentes à espécie em análise; XLV - sementes revestidas: aquelas em que materiais diferenciados tenham sido aplicados no seu revestimento de modo a se obter uma identificação positiva individual de todas as sementes e do material inerte, apresentando-se peletizadas, incrustadas, em grânulos, em lâminas ou em forma de fitas, com ou sem tratamento por agrotóxicos, e cuja identificação é impraticável se destruída a estrutura apresentada para análise; XLVI - sementes tratadas: sementes nas quais agrotóxicos, corantes ou outros aditivos foram aplicados, não resultando em mudança significativa de tamanho, formato ou peso da semente original; e XLVII - termo de conformidade: documento emitido pelo responsável técnico, com o objetivo de atestar que a semente ou a muda foi produzida de acordo com as normas e padrões estabelecidos pelo MAPA. DO REGISTRO ESTADUAL DE COMERCIANTE DE SEMENTES E MUDAS Ficam obrigados ao registro como comerciante de sementes e mudas, todas as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, que exerçam a atividade de comércio e/ou armazenagem de sementes e mudas no território catarinense. § 1º Caberá à CIDASC, como órgão fiscalizador estadual, a inscrição, a emissão, o controle e a atualização do Registro Estadual de Comerciante de Sementes e Mudas - RECSEM, bem como, realizar o registro do comerciante de sementes e mudas no Registro Nacional de Sementes e Mudas - RENASEM. § 2º Os serviços decorrentes do registro, alteração ou renovação de comerciante de sementes e mudas no RECSEM serão remunerados pelo regime de preços de serviços definidos no regulamento desta Lei. A semente ou muda identificada de acordo com a legislação vigente será considerada apta para a comercialização em todo o Estado. No comércio, no trânsito e no armazenamento, a semente ou muda deve estar identificada e acompanhada da respectiva nota fiscal ou nota de produtor, do atestado de origem genética ou certificado ou termo de conformidade, em função de sua categoria ou Art. 5º Art. 6º Art. 7º classe. § 1º Além dos documentos citados no caput, todo o material de multiplicação proveniente de outros Estados com destino ao Estado de Santa Catarina, que apresentem restrições sanitárias, será exigida a Permissão de Trânsito de Vegetais - PTV, amparado em legislação fitossanitária, devendo a mesma acompanhar a carga. § 2º Toda semente ou muda, embalada ou a granel, armazenada ou em trânsito dentro do Estado, estará sujeita à fiscalização. A comercialização, o armazenamento, o transporte e o uso de sementes tratadas com produtos químicos deverão obedecer ao disposto em leis e normas complementares específicas para agrotóxicos. A orientação, o controle e a fiscalização do comércio de sementes e de mudas é de competência do órgão estadual, com o intuito de coibir o uso indevido deste insumo. Toda a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que utilize sementes ou mudas com a finalidade de semeadura ou plantio, deverá adquiri-las de produtor ou comerciante inscrito no RECSEM e RENASEM. § 1º Ficam dispensados de inscrição no RENASEM e RECSEM os agricultores familiares, os assentados da reforma agrária e os indígenas, conforme o disposto no § 3º do art. 8º e no art. 48 da Lei federal nº 10.711, de 2003, bem como, as instituições governamentais ou não governamentais que produzam, distribuam ou utilizem sementes e mudas das espécies florestais, nativas ou exóticas e das de interesse medicinal ou ambiental, com a finalidade de recomposição ou recuperação de áreas de interesse ambiental, no âmbito de programas de educação ou conscientização ambiental assistidos pelo poder público, conforme o disposto no parágrafo único do art. 175 do Decreto federal nº 5.153, de 2004. § 2º A origem da semente ou muda descrita no § 1º deverá estar descaracterizada de qualquer fim ou interesse comercial. DA FISCALIZAÇÃO A fiscalização do comércio de sementes e mudas tem por objetivo garantir o cumprimento da legislação federal e estadual de sementes e mudas, visando assegurar ao produtor rural a obtenção de sementes de alto padrão físico, fisiológico e genético, proporcionando-lhe maior produtividade, renda e qualidade de vida no campo. A Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural de Santa Catarina, por intermédio da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC, exercerá as atribuições ligadas à atividade de fiscalização, em conformidade com o disposto nesta Lei e em seu regulamento, na Lei federal nº 10.711, de 2003, no Decreto federal nº 5.153, de 2004, e em normas complementares. § 1º O exercício da fiscalização prevista no caput constitui impedimento para o credenciamento da CIDASC como entidade produtora e/ou certificadora no Sistema Nacional de Sementes e Mudas - SNSM. Art. 8º Art. 9º Art. 10 Art. 11 Art. 12 § 2º As ações de fiscalização de que trata o caput serão exercidas em qualquer fase da comercialização da semente ou da muda, após a emissão da respectiva nota fiscal ou nota de produtor. O fiscal estadual agropecuário, no exercício de suas funções, terá livre acesso aos estabelecimentos que comercializam, armazenam e/ou transportem sementes e mudas, bem como a todos os documentos relativos ao comércio deste insumo. § 1º O exercício da fiscalização de que trata a presente Lei compete à profissionais engenheiros agrônomos ou engenheiros florestais, nas respectivas áreas de competência, investidos na função de fiscal estadual agropecuário. § 2º O fiscal estadual agropecuário, no exercício de suas funções e quando solicitado, deverá apresentar a carteira de identidade funcional, emitida pelo órgão competente. § 3º Em caso de impedimento ou embaraço à ação de fiscalização, o fiscal estadual agropecuário poderá solicitar o auxílio de autoridade policial. No processo de fiscalização da comercialização, as sementes e mudas serão consideradas por classes e categorias, de acordo com a seguinte classificação: I - Na classe certificada de sementes, as categorias de: a) semente genética; b) semente básica; c) semente certificada de primeira geração - C1; d) semente certificada de segunda geração - C2; II - Na classe não-certificada de sementes, as categorias de: a) semente S1; b) semente S2; III - Na classe certificada de mudas, as categorias de: a) planta básica; b) planta matriz; c) muda certificada; IV - Na classe não certificada de mudas, a categoria de: a) muda; V - Na classe certificada de materiais de propagação de espécies florestais, as categorias de: a) selecionada; b) qualificada; c) testada; VI - Na classe não certificada de materiais de propagação de espécies florestais, as categorias de: Art. 13 Art. 14 a) identificada; b) selecionada; c) qualificada; d) testada. Parágrafo Único - As espécies florestais, nativas ou exóticas, e as de interesse medicinal ou ambiental sujeitam-se às disposições constantes na legislação federal vigente. No ato de fiscalização poderão ser coletadas amostras da semente ou da muda comercializada, visando à verificação dos padrões estabelecidos para a espécie e a categoria, de acordo com o disposto na legislação vigente. DAS PROIBIÇÕES Fica proibido o comércio, o armazenamento, o trânsito e a utilização de sementes e mudas em desacordo com os requisitos estabelecidos nesta Lei, em seu regulamento e na legislação federal pertinente. Parágrafo Único - A classificação e a descrição das infrações à esta Lei e as suas respectivas penalidades serão disciplinadas no regulamento. DAS MEDIDAS CAUTELARES E DAS PENALIDADES No ato da ação de fiscalização, serão adotadas como medidas cautelares: I - a suspensão da comercialização; ou II - a interdição das sementes ou mudas e os respectivos lotes, objetos da infração. Sem prejuízo da responsabilidade penal ou civil cabível, a inobservância das disposições desta Lei sujeita as pessoas físicas e jurídicas que exerçam o comércio de sementes e mudas, às seguintes penalidades, isolada ou cumulativamente: I - advertência; II - multa; III - suspensão da comercialização das sementes ou mudas; IV - apreensão das sementes ou das mudas; V - destruição das sementes ou das mudas; VI - suspensão da inscrição no RECSEM; e VII - cassação da inscrição no RECSEM. § 1º A multa pecuniária que incidente sobre a comercialização da semente ou da muda em Art. 15 Art. 16 Art. 17 Art. 18 desacordo com a norma vigente será de valor equivalente a até 250% (duzentos e cinqüenta por cento) do valor comercial do insumo objeto da ação fiscal. § 2º O comércio clandestino de sementes e mudas flagrado pelo fiscal estadual agropecuário sujeita o agente infrator às penalidades descritas nos incisos II, III, IV e V deste artigo. Os valores monetários provenientes das multas e outras receitas decorrentes do exercício da fiscalização relacionados a presente Lei e seu regulamento, serão recolhidos à CIDASC, órgão fiscalizador estadual, em conta específica a ser aberta em estabelecimento bancário, na qual deverá constar os seguintes dizeres "Fiscalização do Comércio de Sementes e Mudas". Parágrafo Único - Os valores monetários acima mencionados serão utilizados exclusivamente no custeio, reaparelhamento e melhorias na atividade de fiscalização. DO PROCESSO ADMINISTRATIVO As infrações à legislação serão apuradas em processo administrativo, iniciado com a lavratura de auto de infração, observados os procedimentos e os prazos estabelecidos, bem como a garantia de ampla defesa do autuado. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias contados de sua publicação. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Fica revogada a Lei nº 10.111 (http://leisestaduais.com.br/sc/lei-ordinaria-n-10111-1996-santa-catarina-estabelece-a fiscalizacao-da-producao-e-do-comercio-de-sementes-e-mudas-no-estado-de-santa-catarina) , de 30 de maio de 1996. Florianópolis, 07 de janeiro de 2009 LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado Art. 19 Art. 20 Art. 21 Art. 22 Art. 23 http://leisestaduais.com.br/sc/lei-ordinaria-n-10111-1996-santa-catarina-estabelece-a-fiscalizacao-da-producao-e-do-comercio-de-sementes-e-mudas-no-estado-de-santa-catarina

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