Law No. 14.378 establishing information and installation requirements for collecting containers aimed at the recycling of oils and fats of animal or vegetable origin, consumed in the State of Pernambuco
Made 2011-09-02 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Lei n. 14.378 - Institui a divulgação e instalação de recipientes coletores para a Reciclagem de óleos e gorduras, de origem animal ou vegetal, consumidos no âmbito do Estado de Pernambuco.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Organisation
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- Country
- Brazil · Pernambuco
- Subjects
- Environment, Waste and hazardous substances
- Keywords
- waste disposal, waste management, legal proceedings/administrative proceedings, offences/penalties, access-to-information, pollution control, recycling/reuse, organic waste
Where to read it
Text
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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado. LEI Nº 14.378, DE 2 DE SETEMBRO DE 2011. Institui a divulgação e instalação de recipientes coletores para a Reciclagem do Óleo Vegetal Comestível no Estado de Pernambuco, e dá outras providências. Institui a divulgação e instalação de recipientes coletores para a Reciclagem de óleos e gorduras, de origem animal ou vegetal, consumidos no âmbito do Estado de Pernambuco. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.079, de 21 de junho de 2017.) O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído a obrigatoriedade de afixação de cartazes em locais visíveis nos estabelecimentos comerciais que utilizem óleo vegetal comestível, como também, em condomínios residenciais com os seguintes dizeres: “Recicle o Óleo Vegetal Comestível e contribua com a preservação do meio ambiente”. Art. 1º Ficam os bares, restaurantes, padarias, condomínios residenciais, indústrias e demais estabelecimentos similares, no âmbito do Estado de Pernambuco, que utilizem óleos e gorduras, de origem animal ou vegetal, obrigados a fixar cartaz informando sobre a Reciclagem de óleos e gorduras, de origem animal ou vegetal e sua contribuição para a preservação do meio ambiente. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 16.079, de 21 de junho de 2017.) Parágrafo único. O cartaz a que se refere o caput deverá ser afixado em local de fácil visualização, medindo 297 x 420 mm (Folha A3), preferencialmente, com caracteres em negrito, contendo a seguinte informação: “O descarte inadequado de óleos e gorduras, de origem animal ou vegetal, contamina a água e o solo. Recicle esses produtos e contribua com a preservação do meio ambiente.” (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 16.079, de 21 de junho de 2017.) Art. 2º Ficam os bares, restaurantes, padarias, condomínios residenciais, sejam eles horizontais ou verticais, além de indústrias que utilizem do óleo vegetal comestível e demais estabelecimentos similares obrigados a instalarem, em local visível e de acesso regular a /?LO160792017 /?LO160792017 /?LO160792017 /?LO160792017 Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado. clientes, funcionários ou moradores, um compartimento específico destinado a receber o descarte do óleo vegetal comestível a fim de propiciar seu recolhimento e destinação para reciclagem. Art. 2º Os estabelecimentos de que trata o art. 1º ficam obrigados a instalarem, em local visível e de acesso regular a clientes, funcionários ou moradores, um compartimento específico destinado a receber o descarte do óleo e da gordura, de origem animal ou vegetal, a fim de propiciar o seu recolhimento e destinação para reciclagem. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 16.079, de 21 de junho de 2017.) Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores às seguintes penalidades: I - advertência, quando da primeira autuação da infração; II - multa, quando da segunda autuação. § 1º A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), graduada de acordo com o porte do estabelecimento e o grau de reincidência. § 2º Os valores de que trata o § 1º deste artigo serão atualizados pelo índice do IPCA ou qualquer outro índice que venha a substituí-lo. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Campo das Princesas, em 2 de setembro de 2011. EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS Governador do Estado FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO DANIEL COELHO. /?LO160792017