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Laws of Brazil

Law No. 14.233 regulating the administrative procedures for environmental infractions within the State of Goiás

Made 2002-07-08 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Lei n. 14.233, de 8 de Julho de 2002.
Language
Portuguese
Kind
Act
Organisation
Amazon Cooperation Treaty Organization
Country
Brazil · Goiás
Subjects
Environment
Keywords
pollution control, legal proceedings/administrative proceedings, inspection, ecosystem conservation

Where to read it

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Text

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  1. GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete Civil da Governadoria Superintendência de Legislação. LEI Nº 14.233, DE 08 DE JULHO DE 2002. Dispõe sobre o processo administrativo para apuração de infrações ambientais e dá outras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, proteção e preservação do meio ambiente, independentemente de outras cominações legais. Art. 2º. Qualquer pessoa, constatando a ocorrência de infração ambiental, poderá dirigir representação às autoridades competentes, que, por sua vez, estarão obrigadas a promover a sua imediata apuração, mediante processo administrativo próprio, sob pena de responsabilidade, sem prejuízo de outras sanções igualmente aplicáveis. Art. 3º. As infrações ambientais serão apuradas em processo administrativo próprio, assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, observadas as sanções cominadas nos respectivos diplomas legais. Art. 4º. O processo administrativo destinado à apuração de infração ambiental deve observar os seguintes procedimentos e prazos: I - ao autuado, será concedido o prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de defesa ou impugnação, contado da data de ciência da autuação, dirigida à Assessoria Jurídica da Agência Goiana do Meio Ambiente, que a apreciará em 30 (trinta) dias, permitida prorrogação por igual período, desde que expressamente motivada; II - da decisão da Assessoria Jurídica caberá recurso ao Presidente da Agência Goiana do Meio Ambiente, no prazo de 20 (vinte) dias, contado a partir da data de recebimento da intimação da mesma. III - da decisão do Presidente da Agência Goiana do Meio Ambiente, caberá recurso ao Conselho Estadual de Meio Ambiente, no prazo de 20 dias, contado da data de recebimento da intimação da mesma. § 1º. O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMAm, que será a última instância administrativa recursal, definirá, através de resolução e em consonância com o disposto em seu regimento interno, os procedimentos e prazos para o julgamento dos recursos a ele apresentados. § 2º. As intimações poderão ser efetuadas por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado. § 3º. No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílios indefinidos, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação no Diário Oficial do Estado. Art. 5º. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo. Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação, a autoridade recorrida poderá, de ofício ou a pedido do interessado, dar efeito suspensivo ao recurso. Art. 6º. O recurso não será conhecido quando interposto: I - fora do prazo; II - perante autoridade incompetente; III - por quem não seja legitimado; IV - após exaurida a esfera administrativa. § 1º. Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso. § 2º. O não-conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa. Art. 7º. Os prazos começam a fluir a partir da data da cientificação oficial, excluindo se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. § 1º. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil subsequente se o vencimento ocorrer em dia que não houver expediente ou em que este seja encerrado antes do horário normal. § 2º. Salvo caso fortuito ou motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem. Art. 8º. Aplicam-se, subsidiariamente, a esta Lei, as prescrições de Lei estadual n. 13.800, de 18 de janeiro de 2001. Art. 9º. Para os efeitos desta Lei, ficam revogados o art. 28 e seus §§ da Lei n. 12.596, de 14 de março de 1995, que trata da Política Florestal do Estado de Goiás; o art. 10 e seu Parágrafo único da Lei n. 8.544, de 17 de outubro de 1978, que dispõe sobre o controle da poluição do meio ambiente e o art. 28 e seu Parágrafo único da Lei n. 13.025, de 13 de janeiro de 1997, que dispõe sobre a pesca, aquicultura e proteção da fauna aquática. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de julho de 2002, 114º da República. MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR Walter José Rodrigues Carlos Antônio Silva (D.O. de 19-7-2002) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 19.07.2002.

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