Law No. 13.925 providing for the use of organic foodstuff in school feeding at the State public schools
Made 2018-01-29 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Lei n. 13.925 - Dispõe sobre a utilização dos alimentos orgânicos na merenda escolar das unidades de ensino da rede pública estadual.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Organisation
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- Country
- Brazil · Bahia
- Subjects
- Food and nutrition
- Keywords
- school feeding, ecological production/organic production, legal proceedings/administrative proceedings
Where to read it
Text
The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.
Leis Estaduais Bahia LEI Nº 13.925 DE 29 DE JANEIRO DE 2018 Dispõe sobre a utilização dos alimentos orgânicos na merenda escolar das unidades de ensino da rede pública estadual. O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80, § 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução nº 1193/85 (Regimento Interno), faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei: Torna-se obrigatória a inclusão de produtos considerados orgânicos na merenda escolar das unidades de ensino da rede pública estadual. Parágrafo único. Definem-se orgânicos, para fins desta Lei, os produtos agropecuários, in natura ou processados industrialmente, que resultem de manejo sustentável da unidade de produção, de maneira a privilegiar os seguintes aspectos: I - a preservação ambiental; II - a agrobiodiversidade; III - os ciclos biológicos; IV - a qualidade de vida humana; V - a não utilização de fertilizantes de alta solubilidade, agrotóxicos, antibióticos, hormônios, aditivos artificiais, organismos geneticamente modificados e radiações ionizantes. Art. 1º www.LeisEstaduais.com.br http://leisestaduais.com.br/ Dar-se-á preferência à aquisição de produtos orgânicos produzidos na mesma região onde se localizam as escolas e serão servidos de acordo com as vocações agropecuárias e os hábitos alimentares regionais. Os produtos orgânicos a serem incluídos na merenda escolar deverão receber selo de instituição certificadora, quanto à origem do produto, natureza e qualidade, além de se submeter à fiscalização de órgãos governamentais, conforme regulamentação desta Lei. Parágrafo único. Os órgãos fiscalizadores, inclusive a vigilância sanitária, periodicamente, coletarão amostras da merenda para análise e controle de qualidade. O cardápio da merenda adicionada de produtos orgânicos a ser adotado nas unidades da rede pública escolar de cada região do Estado será definido por nutricionistas, seguindo a orientação do órgão responsável do Poder Executivo. Parágrafo único. Será ministrado treinamento especial às merendeiras, tendo em vista o processamento adequado dos produtos orgânicos. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 29 DE JANEIRO DE 2018. Deputado ANGELO CORONEL Presidente Art. 2º Art. 3º Art. 4º Art. 5º Art. 6º