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Laws of Brazil

Law No. 13.680 amending Law No. 1.283 providing for the process of inspection of artisanal food products of animal origin

Made 2018-06-14 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Lei n. 13.680 - Altera a Lei n. 1.283 para dispor sobre o processo de fiscalização de produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal.
Language
Portuguese
Kind
Act
Organisation
Amazon Cooperation Treaty Organization
Country
Brazil
Subjects
Food and nutrition
Keywords
food safety and quality, hygiene/sanitary procedures, authorization/permit, inspection, internal trade, treated food, meat

Where to read it

Text

The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.

  1. 8/30/2018 L13680 http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/ ato2015-2018/2018/Lei/L13680.htm 1/2 Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 13.680, DE 14 DE JUNHO DE 2018. Altera a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, para dispor sobre o processo de fiscalização de produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, para dispor sobre o processo de fiscalização de produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal. Art. 2º A Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 10-A: “Art. 10-A. É permitida a comercialização interestadual de produtos alimentícios produzidos de forma artesanal, com características e métodos tradicionais ou regionais próprios, empregadas boas práticas agropecuárias e de fabricação, desde que submetidos à fiscalização de órgãos de saúde pública dos Estados e do Distrito Federal. § 1º O produto artesanal será identificado, em todo o território nacional, por selo único com a indicação ARTE, conforme regulamento. § 2º O registro do estabelecimento e do produto de que trata este artigo, bem como a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização do produto, no que se refere aos aspectos higiênico-sanitários e de qualidade, serão executados em conformidade com as normas e prescrições estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento. § 3º As exigências para o registro do estabelecimento e do produto de que trata este artigo deverão ser adequadas às dimensões e às finalidades do empreendimento, e os procedimentos de registro deverão ser simplificados. § 4º A inspeção e a fiscalização da elaboração dos produtos artesanais com o selo ARTE deverão ter natureza prioritariamente orientadora. § 5º Até a regulamentação do disposto neste artigo, fica autorizada a comercialização dos produtos a que se refere este artigo.” Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 14 de junho de 2018; 197o da Independência e 130o da República. MICHEL TEMER Eduardo Refinetti Guardia Marcos Jorge Esteves Pedro Colnago Junior Grace Maria Fernandes Mendonça Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.6.2018 * http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw Identificacao/lei%2013.680-2018?OpenDocument http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/LEIS/L1283.htm http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/LEIS/L1283.htm#art10a 8/30/2018 L13680 http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/ ato2015-2018/2018/Lei/L13680.htm 2/2

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