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Laws of Brazil

Law No. 13.613 prohibiting the use, catching, destruction, hunting, collection or keeping of critically endangered wild fauna

Made 2005-06-28 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Lei n. 13.613 - Dispõe sobre a proibição, no Estado do Ceará, de utilização, perseguição, destruição, caça, apanha, coleta ou captura de exemplares da fauna criticamente ameaçada de extinção.
Language
Portuguese
Kind
Act
Organisation
Amazon Cooperation Treaty Organization
Country
Brazil · Ceará
Subjects
Wild species and ecosystems
Keywords
endangered species, marine mammals, turtles, birds, reptiles, classification/declassification, inspection, wild fauna, protection of species, aquatic animals, biodiversity

Where to read it

Text

The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.

  1. LEI Nº 13.613, DE 28.06.05 (D.O. 30.06.05). ( Plei nº 18/05 – Dep. Adahil Barreto ) Dispõe sobre a proibição, no Estado do Ceará, de utilização, perseguição, destruição, caça, apanha, coleta ou captura de exemplares da fauna criticamente ameaçada de extinção. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Ficam proibidas, no Estado do Ceará, sob pena de crime preceituado na Lei n.º 5.197, de 3 de janeiro de 1967, a utilização, perseguição, destruição, caça, apanha, coleta ou captura de exemplares da fauna criticamente ameaçada de extinção, bem como a remoção, comércio de espécies, produtos e objetos que impliquem nas atividades proibidas. Parágrafo único. A captura e a manutenção em cativeiro poderá ser realizada para fins didático - científicos, mediante prévia anuência de órgão ambiental estadual ou federal. Art. 2º. Ao Poder Público Estadual cabe garantir a preservação dessas espécies e dos ecossistemas que lhes servem de habitat. Art. 3º. Considera-se fauna criticamente ameaçada de extinção as seguintes espécies de animais nativos originários do país que, através de levantamentos realizados pela comunidade científica, apresentam número reduzido de indivíduos, comprometendo sua existência a curto prazo: I - Aves: a) Antilophia bokermanni - nome popular: soldadinho-do-araripe, lavadeira-da-mata; b) Pyrrhura anaca - nome popular: periquito-de-cara-suja; II - Mamíferos: a) Trichechus manatus - nome popular: peixe-boi-marinho; III - Répteis: a) Dermochelys coriacea - nome popular: tartaruga-de-couro. Art. 4º. A introdução e reintrodução de exemplares da fauna criticamente ameaçada de extinção em ambientes naturais competem ao Estado e deverão ser efetuadas com base em dados técnicos e científicos. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º. Revogam-se todas as disposições em contrário. PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de junho de 2005. Lúcio Gonçalo de Alcântara GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Iniciativa: Dep. Adahil Barreto javascript:PopWindow08() javascript:PopWindow12()

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