Law No. 13.222 establishing the State Programme for Domestic Sanitary Improvement and Water Security for Multiple Uses in the State of Mato Grosso
Made 2026-01-21 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Lei nº 13.222 - Institui o Programa Estadual de Melhoria Sanitária Domiciliar e Segurança Hídrica para Múltiplos Usos no Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Country
- Brazil · Mato Grosso
- Subjects
- Agricultural and rural development, Water
- Keywords
- institution, agricultural development, zoning, governance, sustainable use, public health, water resources management, water rights, rainwater
Where to read it
Text
The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.
Art. 1° Fica institufdo o Programa Estadual de Melhoria Sanitaria Domiciliar e Seguranya Hfdrica para Multiplos Usos, corn a finalidade de promover o acesso seguro a agua para consumo humano e a melhoria das condi96es sanitarias domiciliares em areas rurais, urbanas, distritos, comunidades isoladas e demais localidades definidas em regulamento, especialmente onde inexistente ou inviavel o atendimento por rede publica de abastecimento. Paragrafo unico O Programa observara, como diretriz central, a prioridade do uso da agua para consumo humano e dessedenta9ao animal , admitindo-se, de forma acess6ria, o uso produtivo familiar de subsistencia e de seguran9a alimentar, vedada a explora9ao comercial em escala incompatfvel corn os objetivos do Programa e corn a legisla9ao de recursos hfdricos.
Art. 2° Para os fins desta Lei, consideram-se solu96es individuais e tecnologias apoiaveis, desde que adequadas a realidade local e as normas tecnicas aplicaveis: 1- cisternas para armazenamento de agua de chuva; 11- cisternas para armazenamento de agua de enxurradas; 111- perfura9ao e instala9ao de po9os tubulares profundos, incluindo os equipamentos e sistemas complementares necessarios ao seu funcionamento, tais como bombeamento, reserva9ao, adu9ao, clorayao e filtra9ao, quando cabfvel.
Art. 3° 0 Estado podera executar as a96es do Programa diretamente ou por meio de instrumentos de coopera9ao, transferencia, convenios, termos de colabora9ao, termos de fomento ou outras parcerias corn Municfpios, cons6rcios publicos e entidades publicas ou privadas sem fins lucrativos, na forma do regulamento. § 1° A execu9ao do Programa devera observar os pianos municipais e regionais de saneamento basico, quando existentes. § 2° As solu96es individuais apoiadas pelo Programa terao carater excepcional e complementar.
Art. 4° A implanta9ao de solu96es em im6vel privado dependera de: 1- anuencia do ocupante ou proprietario; 11- assinatura de termo de adesao e compromisso, contendo, no mfnimo: a) autoriza9ao de ingresso e acesso ao im6vel para fins de implanta9ao, manuten9ao, monitoramento e fiscaliza9ao; b) obriga96es do beneficiario quanto a guarda, ao uso adequado, a conserva9ao ea manuten9ao das estruturas implantadas; c) regras de monitoramento e controle da qualidade da agua; Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Servi~os Legislativos d) veda96es expressas quanta ao desvio de finalidade; e) previsao de san96es administrativas em caso de descumprimento.
Art. 5° 0 Programa priorizara familias e comunidades em situa9ao de vulnerabilidade socioeconom1ca e localidades nao atendidas por rede publica de abastecimento de agua, conforme criterios objetivos a serem definidos em regulamento, observadas as diretrizes da polftica estadual de saneamento e de seguran9a hfdrica.
Art. 6° O Poder Executivo regulamentara esta Lei.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publica9ao. Palacio Paiaguas, em Cuiaba, 21 de janeiro de 2026, 205° da lndependencia e 138° da Republica. MAURO MENDES Governador do Estado Este texto nao substitui o pub/icado no Diario Oficial.