Law No. 13.111 establishing the Social Mineral Seal and the Sustainable Mineral Seal within the State of Mato Grosso
Made 2025-11-26 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Lei nº 13.111 - Institui o Selo Mineral Social e o Selo Mineral Sustentável no âmbito do Estado de Mato Grosso.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Country
- Brazil · Mato Grosso
- Subjects
- Mineral resources
- Keywords
- certification, mining, research, minerals, authorization/permit, exploration, sustainable use, innovation, public participation, standards
- Categories
- metals-base, metals-precious, minerals-critical
Where to read it
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Art. 1° Ficam instituidos, no ambito do Estado de Mato Grosso, o Selo Mineral Social e o Selo Mineral Sustentavel, destinados a reconhecer empresas do setor mineral que adotem boas praticas sociais, ambientais e de governan9a, promovendo o desenvolvimento sustentavel.
Art. 2° 0 Selo Mineral Social sera concedido as empresas que atenderem ao menos um dos seguintes criterios: I- implementa9ao de programas de responsabilidade social, incluindo gera9ao de emprego e capacita9ao da mao de obra local; II- participa9ao em iniciativas comunitarias, como programas educacionais e de desenvolvimento social; Ill- desenvolvimento de projetos voltados para a melhoria da qualidade de vida das comunidades impactadas pela atividade mineral.
Art. 3° 0 Selo Mineral Sustentavel sera concedido as empresas que atenderem ao menos um dos seguintes criterios: 1- cumprimento integral das normas ambientais e de seguran9a estabelecidas pelos 6rgaos reguladores; 11- investimento em inova96es tecnol6gicas para minimizar impactos ambientais; Ill- transparencia na gestao, corn divulga9ao peri6dica de relat6rios socioambientais; IV- ado9ao de praticas de economia circular, visando a redu9ao, reutiliza9ao e reciclagem de residuos minerais.
Art. 4° 0 processo de concessao dos selos sera conduzido por um comite tecnico vinculado ao Grupo de Trabalho da Minera9ao da Assembleia Legislativa de Mato Grosso, composto por representantes de 6rgaos ambientais, entidades do setor mineral, institui96es de ensino e organiza96es da sociedade civil.
Art. 5° — A certifica9ao de ambos os selos tera validade de dois anos, podendo ser renovada mediante
Art. 5° A certifica9ao de ambos os selos tera validade de dois anos, podendo ser renovada mediante comprova9ao do cumprimento contfnuo dos criterios estabelecidos nesta Lei.
Art. 6° As empresas certificadas poderao utilizar o Selo em materiais publicitarios, produtos e servi9os, como reconhecimento publico de suas boas praticas no setor mineral. Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Servi~os Legislativos
Art. 7° 0 comite tecnico podera revogar a certificac;ao do Selo Mineral Social e do Selo Mineral Sustentavel em caso de descumprimento dos criterios estabelecidos nesta Lei.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicac;ao. Palacio Paiaguas, em Cuiaba, 26 de novembro de 2025, 204° da lndependencia e 137° da Republica. MAURO MENDES Governador do Estado Este texto nao substitui o publicado no Diario Oficial.