Law No. 13.101 establishing the State Fishing Areas of: Colíder, Itaúba, Cláudia and Nova Canaã do Norte, encompassing the entire perimeter of the lake formed by the Colíder Hydroelectric Power Plant, on the Teles Pires River, a water reservoir that covers the municipalities of Colíder, Itaúba, Cláudia and Nova Canaã do Norte
Made 2025-11-11 · Text as of 2026-10-01
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About this law
- Original title
- Lei nº 13.101 - Institui o Sítio Pesqueiro Estadual de Colíder, Itaúba, Cláudia e Nova Canaã do Norte, compreendido em todo perímetro do lago formado pela UHE de Colíder, sobre o Rio Teles Pires, reservatório de água que abrange os Municípios de Colíder, Itaúba, Cláudia e Nova Canaã do Norte.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Country
- Brazil · Mato Grosso
- Subjects
- Fisheries and aquaculture
- Keywords
- inland fisheries, fishery management and conservation, fishing area, fishing gear/fishing method, fishing vessel, mesh, aquaculture, fishing authorization, non-commercial fishing, research, authorization/permit
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Art. 1° Fica institufdo o Sftio Pesqueira Estadual de Colfder, ltauba, Claudia e Nova Canaa do Norte, que compreende todo perfmetro do corpo hfdrico (182,8 km 2) do lago formado pela Usina Hidreletrica - UHE de Colfder, sobre o Rio Teles Pires, que abrange os Municfpios de Colfder, ltauba, Claudia e Nova Canaa do Norte, para fins de pratica de pesca desportiva, desenvolvimento cientffico de especies, piscicultura familiar, comercial e de subsistencia dos ribeirinhos, chacareiros, sitiantes residentes as margens do referido curso d' agua. Paragrafo unico O lago de que trata o caput deste artigo encontra-se localizado pelas seguintes coordenadas geograficas: 11 °13'33"/55°26'50" sul X 10°58'41 "/55°46'03" norte.
Art. 2° Considera-se Sftio Pesqueira a por9ao do sistema hidrico, caracterizado por expressiva piscosidade, corn ecossistemas reservados, capazes de assegurar a manuten9ao do recurso pesqueiro, para a pratica de pesca cientffica, desportiva e de subsistencia dos ribeirinhos residentes as margens do perfmetra do referido curso d' agua.
Art. 3° 0 Sitio Pesqueiro tern como caracterfstica basica a prote9ao parcial dos atributos naturais e uso sustentavel dos recursos pesqueiros, sob regime de manejo pesqueiro especifico, nao se constituindo como unidade de conserva9ao.
Art. 4° 0 Sftio Pesqueira Estadual de Colfder, ltauba, Claudia e Nova Canaa do Norte permanecera sob o sob regime jurfdico especffico de domfnio do Estado de Mato Grosso, devendo observar as normas ambientais vigentes, especificamente a necessidade de licenciamento e autoriza9ao previa para quaisquer atividades que impliquem uso ou manejo dos recursos naturais, garantindo-se a conserva9ao dos ecossistemas locais. Paragrafo unico As atividades permitidas no local deverao atender aos criterio e exigencias estabelecidas pelos 6rgaos competentes, assegurando a sustentabilidade ambiental e o uso responsavel dos recursos naturais.
Art. 5° 0 Sftio Pesqueira Estadual de Colfder, ltauba, Claudia e Nova Canaa do Norte encontra-se classificado, de acordo corn seu objetivo, como area destinada para a pratica da pesca desportiva, nos termos da Lein° 9.074, de 24 de dezembro de 2008, e respeitadas as disposi96es da legisla9ao federal e estadual sobre perfodos de defeso e prote9ao das especies nativas. Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Servi~os Legislativos
Art. 6° Considera-se pesca desportiva a pratica de pesca recreativa corn soltura saudavel do peixe ap6s sua captura, sem que ele sofra impactos que resultem em sua morte, de modo a manter as especies para o desenvolvimento de atividades recreativas/sustentaveis, para as presentes e futuras gerac;6es.
Art. 7° Fica permitida no Sftio Pesqueira Estadual de Colfder, ltauba, Claudia e Nova Canaa do Norte a explorac;ao da piscicultura na modalidade de tanque-rede, mediante previo licenciamento ambiental, devendo preservar o meio ambiente e nao comprometer a pratica da pesca cientifica, desportiva e de subsistencia para as ribeirinhos, chacareiros e sitiantes que residem as margens do referido curso d'agua. Paragrafo (mico Fica autorizado aos municfpios abrangentes disciplinarem a pratica da piscicultura familiar au comercial, exclusivamente corn especies nativas da Bacia Teles Pires no perfmetro de suas circunscri96es territoriais que o lago abrange.
Art. 8° No periodo de defeso da Piracema no Estado de Mato Grosso sera permitida no perimetro do Sitio Pesqueira, a pratica da pesca cientifica, exclusivamente mediante autorizac;ao do 6rgao ambiental competente. Paragrafo (mico A pesca desportiva no periodo de defeso somente podera ser autorizada mediante ato especifico da autoridade ambiental competente, desde que comprovada sua nao interferencia na reproduc;ao das especies.
Art. 9° Os municfpios que abrangem o lago da Usina Hidreletrica de Colfder poderao construir passagem publica e Marina que de acesso ao Pesqueira Estadual de Colfder, ltauba, Claudia e Nova Canaa, coma medida de fomentar o turismo da pesca desportiva e cientifica.
Art. 10 Aos infratores desta Lei, serao aplicadas as penalidades e sanc;oes da Lei Federal n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, da Lein° 9.096, de 16 de janeiro de 2009, do Decreto Federal n° 6.514, de 22 de julho de 2008, da Lei Complementar n° 38, de 21 de novembro de 1995, e demais dispositivos complementares.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicac;ao. Palacio Paiaguas, em Cuiaba, 11 de novembro de 2025, 204° da lndependencia e 137° da Republica. MAURO MENDES Governador do Estado Este texto nao substitui o publicado no Diario Oficial.