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Laws of Brazil

Law No. 13.100 establishing the State Policy for Composting Organic Waste from Food Processing in State public school units

Made 2025-11-11 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Lei nº 13.100 - Cria a Política Estadual de Compostagem dos Resíduos Orgânicos do Processamento de Alimentos nas unidades das escolas da rede pública estadual de educação.
Language
English
Kind
Act
Country
Brazil · Mato Grosso
Subjects
Environment
Keywords
environmental standards, procedural matters, processing/handling, recycling/reuse, inspection, fertilizers/nutrients, ecological production/organic production, standards, protection of environment

Where to read it

Text

The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.

  1. Art. 1° Fica criada a Polftica Estadual de lncentivo a Compostagem dos Resfduos Organicos do Processamento de Alimentos em todas as unidades das escolas da rede publica estadual de educac;ao do Estado de Mato Grosso. Paragrafo unico O composto organico resultante da compostagem de que trata esta Polftica sera destinado a projetos de agricultura familiar, a hortas comunitarias e a conservac;ao da jardinagem em ambientes publicos estaduais, definidos em regulamento.

  2. Art. 2° A Polftica de que trata o art. 1° tern por finalidade cumprir os preceitos da Lei Federal n° 12.305, de 02 de agosto de 2010, que institui a Polftica Nacional de Resfduos S6Iidos.

  3. Art. 3° Os 6rgaos responsaveis pela execuc;ao desta Lei tomarao providencias conjuntas direcionadas a produ9ao do composto organico ea logfstica da coleta dos resfduos organicos processaveis e da distribuiyao do produto final para atender seus objetivos.

  4. Art. 4° Empresas, entidades civis sem fins lucrativos e 6rgaos publicos diversos poderao colaborar corn esta polftica mediante a doac;ao e o transporte de material organico tecnicamente apropriado para compostagem, segundo as normas tecnicas aplicaveis e a regulamentac;ao desta Lei.

  5. Art. 5° (VETADO).

  6. Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicac;ao. Palacio Paiaguas, em Cuiaba, 11 de novembro de 2025, 204° da lndependencia e 137° da Republica. MAURO MENDES Governador do Estado Este texto nao substitui o publicado no Diario Oficial.

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