Law No. 12.959 amending Act No. 7.678 on the production and marketing of wine and its by-products
Made 2014-03-19 · Text as of 2026-10-01
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About this law
- Original title
- Lei n. 12.959 - Altera a Lei n. 7.678, de 8 de novembro de 1988, para tipificar o vinho produzido por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural, estabelecer requisitos e limites para a sua produção e comercialização e definir diretrizes para o registro e a fiscalização do estabelecimento produtor.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Organisation
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- Country
- Brazil
- Subjects
- Food and nutrition
- Keywords
- food safety and quality, viticulture/oenological practices, standards, registration, family farming
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Text
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Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 12.959, DE 19 MARÇO DE 2014. Mensagem de veto Altera a Lei no 7.678, de 8 de novembro de 1988, para tipificar o vinho produzido por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural, estabelecer requisitos e limites para a sua produção e comercialização e definir diretrizes para o registro e a fiscalização do estabelecimento produtor. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o A Lei no 7.678, de 8 de novembro de 1988, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2o A: “Art. 2º-A. O vinho produzido por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural é a bebida elaborada de acordo com as características culturais, históricas e sociais da vitivinicultura desenvolvida por aquele que atenda às condições da Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006, observados os requisitos e limites estabelecidos nesta Lei. § 1o O vinho produzido por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural deve ser elaborado com o mínimo de 70% (setenta por cento) de uvas colhidas no imóvel rural do agricultor familiar e na quantidade máxima de 20.000 l (vinte mil litros) anuais. § 2o A elaboração, a padronização e o envasilhamento do vinho produzido por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural devem ser feitos exclusivamente no imóvel rural do agricultor familiar, adotando-se os preceitos das Boas Práticas de Fabricação e sob a supervisão de responsável técnico habilitado. § 3o A comercialização do vinho produzido por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural deverá ser realizada diretamente com o consumidor final, na sede do imóvel rural onde foi produzido, em estabelecimento mantido por associação ou cooperativa de produtores rurais ou em feiras da agricultura familiar. § 4o Deverão constar do rótulo do vinho de que trata o caput deste artigo: I - a denominação de “vinho produzido por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural”, “vinho colonial” ou “produto colonial”; II - a indicação do agricultor familiar ou empreendedor familiar rural, com endereço do imóvel rural onde foi produzido; III - o número da Declaração de Aptidão ao Programa de Fortalecimento da Agricultura Familiar - DAP fornecida por entidade autorizada pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA; IV - outras informações exigidas ou autorizadas nesta Lei e em seus regulamentos. § 5o (VETADO).” Art. 2o O art. 27 da Lei no 7.678, de 8 de novembro de 1988, passa a vigorar acrescido do § 2o, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º: “Art. 27. ........................................................................ § 1o ............................................................................... § 2º O registro de estabelecimento produtor de vinho produzido por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural fica condicionado a comprovação periódica dos requisitos estabelecidos no art. 2o-A desta Lei.” (NR) Art. 3o O art. 43 da Lei no 7.678, de 8 de novembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 43. O registro do estabelecimento e do produto, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização do vinho e dos derivados da uva e do vinho sob os aspectos higiênico-sanitários e de qualidade serão executados em conformidade com as normas e prescrições estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento. § 1o As exigências para o registro de estabelecimento produtor de vinho produzido por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural deverão ser adequadas às dimensões e finalidades do empreendimento, e seus procedimentos deverão ser simplificados. § 2o A inspeção e a fiscalização da elaboração do vinho produzido por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural deverão ter natureza prioritariamente orientadora, observando-se o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração.” (NR) Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 19 de março de 2014; 193o da Independência e 126o da República. DILMA ROUSSEFF Guido Mantega Neri Geller Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.2.2014 *