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Laws of Brazil

Law No. 12.870 establishing the professional activity of livestock breeder

Made 2013-10-15 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Lei n. 12.870, de 15 de Outubro de 2013.
Language
Portuguese
Kind
Act
Organisation
Amazon Cooperation Treaty Organization
Country
Brazil
Subjects
Livestock
Keywords
agricultural development, animal production, legal proceedings/administrative proceedings, cattle, equine-animals, sheep/goats

Where to read it

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Text

The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.

  1. Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 12.870, DE 15 DE OUTUBRO DE 2013. Mensagem de veto Dispõe sobre o exercício da atividade profissional de vaqueiro. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Fica reconhecida a atividade de vaqueiro como profissão. Art. 2o Considera-se vaqueiro o profissional apto a realizar práticas relacionadas ao trato, manejo e condução de espécies animais do tipo bovino, bubalino, equino, muar, caprino e ovino. Art. 3o Constituem atribuições do vaqueiro: I - realizar tratos culturais em forrageiras, pastos e outras plantações para ração animal; II - alimentar os animais sob seus cuidados; III - realizar ordenha; IV - cuidar da saúde dos animais sob sua responsabilidade; V - auxiliar nos cuidados necessários para a reprodução das espécies, sob a orientação de veterinários e técnicos qualificados; VI - treinar e preparar animais para eventos culturais e socioesportivos, garantindo que não sejam submetidos a atos de violência; VII - efetuar manutenção nas instalações dos animais sob seus cuidados. Art. 4o A contratação pelos serviços de vaqueiro é de responsabilidade do administrador, proprietário ou não, do estabelecimento agropecuário de exploração de animais de grande e médio porte, de pecuária de leite, de corte e de criação. Parágrafo único. (VETADO). Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 15 de outubro de 2013; 192o da Independência e 125o da República. DILMA ROUSSEFF Guido Mantega Antônio Andrade Manoel Dias Gilberto Carvalho Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.10.2013

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