Law No. 12.754 amending Law No. 12.502 on the Maranhão Free from Hunger Programme, improving its objectives, benefits, conditions and competences
Made 2025-12-19 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Lei nº 12.754 - Altera a Lei nº 12.502, de 13 de março de 2025, que institui o Programa Maranhão Livre da Fome, para aprimorar os objetivos, os benefícios, as condicionalidades e as competências, e dá outras providências.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Country
- Brazil · Maranhão
- Subjects
- Food and nutrition
- Keywords
- food security, poverty, legal proceedings/administrative proceedings, food sovereignty, right to food, human rights, social protection
Where to read it
Text
The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.
ESTADO DO MARANHÃO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA INSTALADA EM 16 DE FEVEREIRO DE 1835 DIRETORIA LEGISLATIVA LEI Nº 12.754, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025. Altera a Lei nº 12.502, de 13 de março de 2025, que institui o Programa Maranhão Livre da Fome, para aprimorar os objetivos, os benefícios, as condicionalidades e as competências, e dá outras providências. Faço saber que o Governador do Estado do Maranhão, Doutor Carlos Orleans Brandão Júnior, adotou a Medida Provisória nº 521, de 26 de novembro de 2025, a qual a Assembleia Legislativa do Estado aprovou, e que eu, Deputada Iracema Vale, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado, conforme disposto no art. 42 da Constituição Estadual, com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 038/2003, combinado com o art. 11 da Resolução Legislativa nº 450/2004, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - O caput e o § 1º do artigo 1º da Lei nº 12.502, de 13 de março de 2025, passam a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 1º - Fica instituído o Programa Maranhão Livre da Fome, destinado a fornecer suporte alimentar e de saúde, por meio da disponibilização de cartão vinculado ao Programa, com depósito de crédito mensal, às famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família que, mesmo após o recebimento deste benefício, não ultrapassem renda familiar per capita mensal de R$ 218,00 (duzentos e dezoito reais). § 1º - O Programa Maranhão Livre da Fome tem por finalidade reduzir a pobreza no âmbito estadual, garantir o mínimo existencial, promover a segurança alimentar, assegurar o acesso a medicamentos e a outros serviços essenciais, além de ofertar capacitação e meios de empregabilidade, inclusão socioprodutiva e autonomia financeira.” (NR) Art. 2º - O artigo 2º da Lei nº 12.502, de 13 de março de 2025, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 2º - O Programa Maranhão Livre da Fome constitui-se em política pública permanente, de caráter essencial, voltada ao desenvolvimento econômico e social do Estado do Maranhão, destinando-se, em especial, à efetivação dos direitos fundamentais das populações em situação de maior vulnerabilidade. O Programa busca promover o desenvolvimento integral e o bem-estar de crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos, bem como assegurar o acesso universal e equitativo à saúde, mediante a articulação e a implementação de políticas públicas que garantam a segurança alimentar, nutricional e sanitária, em conformidade com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana.” (NR) ESTADO DO MARANHÃO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA INSTALADA EM 16 DE FEVEREIRO DE 1835 DIRETORIA LEGISLATIVA Art. 3º - O artigo 3º da Lei nº 12.502, de 13 de março de 2025, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 3º - O Maranhão Livre da Fome constitui ação voltada à redução da pobreza extrema, ao combate à insegurança alimentar e à melhoria das condições de saúde da população mais vulnerável, buscando contribuir para superação do ciclo de reprodução da pobreza entre as gerações, mediante política de transferência de renda com condicionalidades fixadas por ato do Poder Executivo.” (NR) Art. 4º - O artigo 5º da Lei nº 12.502, de 13 de março de 2025, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 5º - Será concedido benefício fixo por meio de crédito mensal de R$ 300,00 (trezentos reais) por família beneficiária.” (NR) Art. 5º - O inciso II do artigo 6º da Lei nº 12.502, de 13 de março de 2025, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 6º - (...) (...) II - famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família (PBF) que, mesmo após o recebimento do benefício, não ultrapassem renda familiar per capita mensal de R$ 218,00 (duzentos e dezoito reais) e que, entre seus componentes familiares, tiverem pessoas com deficiência, receberão o valor complementar, per capita, de R$ 100,00 (cem reais) mensais.” (NR) Art. 6º - O artigo 6º da Lei nº 12.502, de 13 de março de 2025, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso: “Art. 6º - (...) (...) III - famílias que, mesmo após recebimento do benefício do Programa Bolsa Família (PBF) e da cesta de benefícios do Programa Maranhão Livre da Fome, permanecerem com renda familiar mensal per capita abaixo de R$ 218,00 (duzentos e dezoito reais), receberão o pagamento de complementação de renda para ultrapassar este valor, a fim de superar a linha de extrema pobreza.” ESTADO DO MARANHÃO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA INSTALADA EM 16 DE FEVEREIRO DE 1835 DIRETORIA LEGISLATIVA Art. 7º - O caput e o § 4º do artigo 8º da Lei nº 12.502, de 13 de março de 2025, passam a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 8º - O Cartão Maranhão Livre da Fome será utilizado para a aquisição exclusiva de gêneros alimentícios e medicamentos. (...) § 4º - Fica proibida a utilização do crédito do Cartão Maranhão Livre da Fome para aquisição de bebida alcoólica, cigarro ou qualquer outro produto que não tenha natureza estritamente alimentar ou itens de medicamentos, sob pena de perda do benefício.” (NR) Art. 8º - O artigo 11 da Lei nº 12.502, de 13 de março de 2025, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 11 - As famílias beneficiárias do Programa Maranhão Livre da Fome que, durante o período em que estiverem inscritas no Programa, elevarem sua renda em até metade do salário-mínimo vigente por integrante, de qualquer idade, permanecerão no Programa Maranhão Livre da Fome por 12 (doze) meses, recebendo o valor integral do benefício a que teriam direito.” (NR) Art. 9º - Os §§ 5º e 6º do artigo 12 da Lei nº 12.502, de 13 de março de 2025, passam a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 12 - (...) (...) § 5º - A família beneficiária do Programa cujo integrante concluir, com êxito, curso de capacitação ofertado no âmbito do Programa Maranhão Livre da Fome, fará jus ao recebimento de parcela extra no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), paga em cota única, a qual não será computada para fins de cálculo da renda per capita mensal de R$ 218,00 (duzentos e dezoito reais), na forma do regulamento que disporá sobre metas e avaliação dos resultados. § 6º - O crédito decorrente da conclusão do curso de capacitação, previsto no § 5º deste artigo, será lançado no cartão de identificação do Programa, em favor do responsável familiar identificado na forma de regulamento, sendo vedado seu recebimento em duplicidade no mesmo ano civil.” (NR) Art. 10 - Fica revogado o art. 12-A da Lei nº 12.502, de 13 de março de 2025. ESTADO DO MARANHÃO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA INSTALADA EM 16 DE FEVEREIRO DE 1835 DIRETORIA LEGISLATIVA Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. O SENHOR PRIMEIRO-SECRETÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO a faça imprimir, publicar e correr. Plenário Dep. Nagib Haickel do Palácio Manuel Beckman, 19 de dezembro de 2025. DEPUTADA IRACEMA VALE Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão (Originária de Medida Provisória nº 521/2025, de autoria de Poder Executivo)