Law No. 12.731 creating the Protecting System to the Brazilian Nuclear Programme (SIPRON)
Made 2012-11-21 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Lei n. 12.731 - Institui o Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro - SIPRON e revoga o Decreto-Lei no 1.809, de 7 de outubro de 1980.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Organisation
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- Country
- Brazil
- Subjects
- Energy
- Keywords
- governance, institution, legal proceedings/administrative proceedings, nuclear energy, environmental planning, policy/planning, energy conservation/energy production
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Text
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Art. 1o O Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro - SIPRON, instituído pelo Decreto- Lei nº 1.809, de 7 de outubro de 1980, passa a reger-se pelo disposto nesta Lei.
Art. 2o O Sipron será coordenado por órgão do Poder Executivo federal e terá as seguintes atribuições: I - coordenar as ações para atender permanentemente as necessidades de proteção e segurança do Programa Nuclear Brasileiro; II - coordenar as ações para proteger os conhecimentos e a tecnologia detidos por órgãos, entidades, empresas, instituições de pesquisa e demais organizações públicas ou privadas que executem atividades para o Programa Nuclear Brasileiro; III - planejar e coordenar as ações, em situações de emergência nuclear, que tenham como objetivo proteger: a) as pessoas envolvidas na operação das instalações nucleares e na guarda, manuseio e transporte dos materiais nucleares; b) a população e o meio ambiente situados nas proximidades das instalações nucleares; e c) as instalações e materiais nucleares.
Art. 3o Integram o Sipron: I - os órgãos, instituições, entidades e empresas federais e estaduais responsáveis pela proteção e segurança do Programa Nuclear Brasileiro com o objetivo de executar ações para garantir a integridade, a invulnerabilidade e a proteção dos materiais, das instalações, do conhecimento e da tecnologia nucleares, na forma do regulamento; e II - os órgãos, instituições, entidades e empresas federais, estaduais e municipais responsáveis por situações de emergência nuclear com o objetivo de executar ações em caso de emergência nuclear, na forma do regulamento. Parágrafo único. Em situações de emergência nuclear, caso ocorra a indisponibilidade de meios para atuar por parte dos órgãos referidos no inciso II do caput, o Governo Federal, em colaboração com os governos estaduais, distrital e municipais dos locais onde haja instalações nucleares, executará as ações necessárias para suprir eventuais deficiências.
Art. 4o O regulamento estabelecerá a estrutura organizacional do Sipron, as atribuições dos órgãos, instituições e empresas que o compõem e demais disposições necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6o Revoga-se o Decreto-Lei no 1.809, de 7 de outubro de 1980. Brasília, 21 de novembro de 2012; 191o da Independência e 124o da República. DILMA ROUSSEFF Marco Antonio Raupp Izabella Mônica Vieira Teixeira José Elito Carvalho Siqueira Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.11.2012