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Laws of Brazil

Law No. 12.716 establishing the Sustainable Maranhão Programme within the State of Maranhão

Made 2025-11-18 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Lei Nº 12.716 - Institui o Programa Maranhão Sustentável no âmbito do Estado do Maranhão.
Language
Portuguese
Kind
Act
Country
Brazil · Maranhão
Subjects
Agricultural and rural development
Keywords
agricultural development, sustainable development, farming, internal trade, procedural matters, business/industry/corporations, authorization/permit, family farming, smallholders/peasants, equipment, traditional rights/customary rights, small and medium enterprises
Categories
*

Where to read it

Text

The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.

  1. ESTADO DO MARANHÃO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA INSTALADA EM 16 DE FEVEREIRO DE 1835 DIRETORIA LEGISLATIVA LEI Nº 12.716, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025. Institui o Programa Maranhão Sustentável no âmbito do Estado do Maranhão. Faço saber que o Governador do Estado do Maranhão, Doutor Carlos Orleans Brandão Júnior, adotou a Medida Provisória nº 512, de 21 de outubro de 2025, que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou, e eu, Deputada Iracema Vale, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado, para os efeitos do disposto no art. 42 da Constituição Estadual, com a nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 038/2003, combinado com o art. 11 da Resolução Legislativa nº 450/2004, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o Programa Maranhão Sustentável no âmbito do Estado do Maranhão, vinculado à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMA. Art. 2º - O Programa previsto nesta Lei tem como objetivo: I - a doação de patrulhas mecanizadas, motocultivadores e equipamentos agrícolas a municípios e associações; II - regularização fundiária; III - compra de equipamentos e insumos a serem destinados ao combate a incêndio; IV - a valorização dos serviços ambientais de comunidades tradicionais e povos originários, por meio dos Agentes Ambientais Comunitários. Art. 3º - As atividades de que trata esta Lei serão realizadas de maneira descentralizada, a partir da Unidade Descentralizadora - Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMA, aos Partícipes Executores a seguir: I - Casa Civil - CС; II - Secretaria de Estado de Governo - SEGOV; III - Secretaria de Estado da Agricultura Familiar - SAF; IV - Secretaria de Estado da Administração - SEAD; V - Secretaria de Estado de Agricultura e Pecuária - SAGRIMA; VI - Secretaria de Estado Extraordinária de Assuntos Municipalistas - SEAM; ESTADO DO MARANHÃO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA INSTALADA EM 16 DE FEVEREIRO DE 1835 DIRETORIA LEGISLATIVA VII - Secretaria de Estado das Cidades e Desenvolvimento Urbano - SECID; VIII - Instituto de Colonização e Terras do Maranhão - ITERMA; IX - Agência Executiva Metropolitana - AGEM; X - Agência Executiva Metropolitana do Sudoeste Maranhense - AGEMSUL; XI - Agência Executiva Metropolitana do Leste Maranhense - AGEMLESTE. Art. 4º - Ficam os Partícipes Executores autorizados a representar o Estado na celebração de convênios com os Municípios e Termo de Colaboração ou Termo de Fomento com Associações, tendo como objeto a transferência de recursos financeiros, a transferência da posse de bens móveis ou a transferência de bens móveis destinados à execução do Programa. § 1º - Os convênios com os Municípios e Termo de Colaboração ou Termo de Fomento com Associações obedecerão às minutas-padrão disponibilizadas publicamente pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais. § 2º - A celebração de convênios, Termos de Colaboração ou Termos de Fomento dependerá da interveniência obrigatória da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais, que atestará o cumprimento dos critérios de seleção e acompanhará a execução dos instrumentos. § 3º - Ao término do prazo de vigência dos convênios Municípios, bem como dos Termos de Colaboração ou Fomento, o Estado do Maranhão fica autorizado a proceder, mediante instrumento próprio, à doação de bens adquiridos aos convenentes, obedecidas as disposições legais e regulamentares aplicáveis. Art. 5º - A Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais, por resolução, definirá os bens móveis componentes do Programa Maranhão Sustentável e os critérios de seleção dos Municípios e demais beneficiários. Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta do Fundo Especial do Meio Ambiente, bem como das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento do Estado, podendo ser suplementadas, se necessário, por outras fontes de recursos legalmente admitidas. Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, estabelecendo os critérios e procedimentos necessários à execução do referido Programa. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ESTADO DO MARANHÃO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA INSTALADA EM 16 DE FEVEREIRO DE 1835 DIRETORIA LEGISLATIVA Plenário Deputado Nagib Haickel, do Palácio Manuel Beckman, em 18 de novembro de 2025. DEPUTADA IRACEMA VALE Presidente da Assembleia Legislativa do Estado (Originária de Medida Provisória nº 512/2025, de autoria de Poder Executivo)

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