Law No. 12.678 creating the Land Reform Programme in the Countryside, within the State of Maranhão
Made 2025-10-15 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Lei nº 12.678 - Cria, no âmbito do Estado do Maranhão, o Programa Paz no Campo e dá outras providências.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Country
- Brazil · Maranhão
- Subjects
- Agricultural and rural development, Land and soil
- Keywords
- rural development, land reform, agricultural development, agricultural land, legal proceedings/administrative proceedings, smallholders/peasants, alternative dispute settlement, registration, ownership, property rights, cadastre/land registration, land-use planning, land tenure
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ESTADO DO MARANHÃO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA INSTALADA EM 16 DE FEVEREIRO DE 1835 DIRETORIA LEGISLATIVA LEI Nº 12.678, DE 15 DE OUTUBRO DE 2025. Cria, no âmbito do Estado do Maranhão, o Programa Paz no Campo e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado, no âmbito do Estado do Maranhão, o Programa Paz no Campo, que tem por finalidade precípua estabelecer diretrizes para o fortalecimento dos programas de Reforma e Regularização Fundiária, proporcionando celeridade ao desenvolvimento de políticas públicas que potencializem a titulação de terras no Estado do Maranhão, observando seus devidos efeitos jurídicos, socioculturais, especificidades, ancestralidade e conhecimentos. Parágrafo Único - As atividades desenvolvidas no Programa a que se refere o caput deste artigo serão coordenadas pelo Instituto de Colonização e Terras do Maranhão - ITERMA, que executará as ações para proceder maior celeridade no ordenamento fundiário, planejamento e gestão do uso de terras, conforme rege a Legislação Brasileira aplicada aos povos originários, comunidades tradicionais e assentamentos rurais em todo o território estadual. Art. 2º - O Programa disposto no art. 1º desta Lei conta com ação de atividade finalística de regularização fundiária, assegurando às famílias de trabalhadores rurais a propriedade de terras, permitindo o acesso aos programas especiais de Reforma Agrária, assim como o fortalecimento de suas organizações e melhoramento do processo produtivo de forma sustentável, possibilitando o acesso ao emprego, renda e melhoramento da qualidade de vida. Parágrafo Único - O Programa Paz no Campo engloba, ainda, os seguintes objetivos: I - promover a paz no campo por meio do formato de resolução de conflitos, pela modalidade de mediação visando a proteção da vida e o desenvolvimento das terras, destinando-as aos interessados a fim de torná-las produtivas, conservadas e protegidas; II - promover o acolhimento das famílias dos povos e comunidades tradicionais, reconhecendo sua importância, ancestralidade e conhecimentos; III - potencializar a produção nas terras do Maranhão atendendo aspectos de função social da terra para que acelerem seu desenvolvimento e certifiquem os moradores com seus títulos de terra; ESTADO DO MARANHÃO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA INSTALADA EM 16 DE FEVEREIRO DE 1835 DIRETORIA LEGISLATIVA IV - promover e estimular as atividades agrícolas, a produção agrícola, agropecuária, de pesca, de aquicultura e de apicultura, por meio da organização dos núcleos de produção nas comunidades locais, tornando os assentamentos produtivos aumentando a capacidade de renda econômica dessas famílias; V - preservar, através da gestão das terras do Maranhão, suas reservas de recursos naturais observando sua utilização e distribuição de forma ordenada e pacífica, tornando-a ativamente produtiva; VI - promover ações preparatórias de mobilização, com orientação e sensibilização dos beneficiários sobre a realização do processo de regularização fundiária, por meio de audiências públicas, reuniões e divulgação; VII - promover o georreferenciamento do perímetro de glebas já existente e de novas glebas; VIII - desenvolver técnicas da agricultura agroecológica ou orgânica, em áreas de assentamentos estaduais, bem como prestar assessoria técnica necessária para organização, produção e comercialização dos alimentos aos seus beneficiários; IX - promover acesso ao direito constitucional de reconhecimento à propriedade definitiva de territórios tradicionalmente ocupados por comunidades quilombolas, por meio do fortalecimento institucional, do desenvolvimento de georreferenciamento e dos diagnósticos de identificação; X - estabelecer diretrizes, elaborar e regulamentar relações de interesses que promovam e contribuam diretamente com a pacificação entre as relações humanas no âmbito rural; XI - oferecer capacitação e propiciar condições para tornar áreas produtivas em parceria com a sociedade civil organizada; e XII - apoiar as práticas de associativismo e cooperativismo. Art. 3º - Serão beneficiados diretamente pelo Programa Paz no Campo pequenos agricultores, comunidades tradicionais e moradores dos entornos das unidades de conservação ambiental, contemplando os Assentamentos Rurais, como grupos demandantes de título de acesso à terra. Art. 4º - O Programa Paz no Campo poderá priorizar as seguintes estratégias: I - ampliar o reordenamento agrário para garantia do acesso à terra e diagnóstico do estoque de terras do Estado, ocupadas e não ocupadas, e consolidação produtiva dos Assentamentos Rurais, com uso de tecnologias que visam à elevação de suas produtividades; ESTADO DO MARANHÃO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA INSTALADA EM 16 DE FEVEREIRO DE 1835 DIRETORIA LEGISLATIVA II - criar articulação governamental no âmbito federal, estadual e municipal em face do envolvimento de vários órgãos, com objetivo finalístico de alcançar a paz e estabelecer relações que produzam desenvolvimento para as famílias e, consequentemente, retornos positivos para o Estado; III - instituir coordenação e validação efetivas da política intersetorial e transversal articulada pelo ITERMA, assim como colocar o Programa como uma política de Estado indispensável ao desenvolvimento do Maranhão; IV - promover cursos, treinamentos e assessoramentos, aos beneficiários do Programa, sobre cultivo, colheita, armazenamento, transporte, beneficiamento, criação e comercialização dos frutos advindos da produção; V - implantar um sistema de monitoramento através de aplicativo ou plataforma para acesso e acompanhamento do mapeamento das ações destinadas a salvaguarda ambiental e manutenção da pacificação nos territórios beneficiados pelo Programa; e VI - efetivar a cessão e doação de insumos, materiais e equipamentos objetivando a implementação das cadeias produtivas conforme potencial da região para consolidação produtiva dos assentamentos rurais. Art. 5º - A doação de equipamentos, materiais e insumos produtivos, prevista como estratégia deste Programa, deverá ser condicionada aos seguintes termos: I - a doação será feita de forma nominal ao beneficiário, através de contrato; II - o beneficiário deverá, obrigatoriamente, possuir atividade produtiva objeto do Programa como atividade econômica principal; III - o equipamento não poderá ficar em estado de ociosidade; IV - o beneficiário deverá manter, junto ao órgão do Poder Executivo Estadual, todos os seus dados cadastrais atualizados, inclusive o endereço residencial; V - é vedada a venda, o aluguel, a cessão e a doação dos equipamentos e insumos objeto deste Programa. Parágrafo Único - O descumprimento do disposto nos incisos II, III, IV ou V, isolada ou cumulativamente, ensejará a imediata exclusão como beneficiário dos equipamentos e insumos do Programa. Art. 6º - As ações e instrumentos do Programa Paz no Campo referem-se a: ESTADO DO MARANHÃO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA INSTALADA EM 16 DE FEVEREIRO DE 1835 DIRETORIA LEGISLATIVA I - regularização fundiária, reordenamento agrário, sistemas de gestão fundiária, georreferenciamento de áreas, titulação de terras e certificação de glebas; II - adesão ao pacto de paz do Programa, formalizado pelos integrantes das comunidades, assentamentos rurais e tradicionais, por meio de seus representantes legais e associações devidamente qualificadas; III - levantamento dos dados e do quantitativo de processos ajuizados referentes aos conflitos agrários relacionados com as comunidades beneficiárias do Programa, equiparando-os ao quantitativo de situações resolvidas; IV - pesquisa agrícola e tecnológica, proposta de novas políticas na área de pesquisa, inovação, biotecnologia e genética; V - assentamento produtivo, assistência técnica, extensão rural e capacitação; VI - proteção do meio ambiente, conservação e recuperação dos recursos naturais; VII - associativismo e cooperativismo; VIII - investimentos públicos e privados; IX - crédito rural; X - irrigação e drenagem; XI - eletrificação rural; e XII - equipamentos agrícolas. Art. 7º - As despesas decorrentes da execução do Programa correrão à conta das dotações orçamentárias do ITERMA, oriundas do orçamento do Estado do Maranhão, podendo ser suplementadas por recursos provenientes de: I - transferências da União; II - emendas parlamentares; III - recursos advindos de convênios e parcerias; IV - outras fontes públicas ou privadas legalmente admitidas. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ESTADO DO MARANHÃO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA INSTALADA EM 16 DE FEVEREIRO DE 1835 DIRETORIA LEGISLATIVA Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 15 DE OUTUBRO DE 2025, 204º DA INDEPENDÊNCIA E 137º DA REPÚBLICA. CARLOS BRANDÃO Governador do Estado do Maranhão SEBASTIÃO TORRES MADEIRA Secretário-Chefe da Casa Civil (Originária de Projeto de Lei de Conversão nº 007/2025, de autoria de Poder Executivo)