Law No. 12.672 amending Law No. 12.502 on the Maranhão Free from Hunger Programme
Made 2025-10-06 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Lei nº 12.672 - Altera a Lei nº 12.502, de 13 de março de 2025 que institui o Programa Maranhão Livre da Fome.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Country
- Brazil · Maranhão
- Subjects
- Food and nutrition
- Keywords
- food security, poverty, public health, legal proceedings/administrative proceedings, food sovereignty, right to food, human rights, social protection, youth
Where to read it
Text
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ESTADO DO MARANHÃO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA INSTALADA EM 16 DE FEVEREIRO DE 1835 DIRETORIA LEGISLATIVA LEI Nº 12.672, DE 6 DE OUTUBRO DE 2025. Altera a Lei nº 12.502, de 13 de março de 2025 que institui o Programa Maranhão Livre da Fome. O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam acrescidos os §§5º e 6º ao artigo 12 da Lei nº 12.502, de 13 de março de 2025, nos seguintes termos: “Art. 12 - (...) (...) § 5º - A família beneficiária do Programa cujo integrante concluir, com êxito, curso de capacitação ofertado no âmbito do Programa Maranhão Livre da Fome, fará jus ao recebimento de parcela extra no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), paga em cota única, a qual não será computada para fins de cálculo da renda per capita mensal de R$ 218,00 (duzentos e dezoito reais). § 6º - O crédito previsto no §5º deste artigo será lançado no cartão de identificação do Programa, em favor do responsável familiar, sendo vedado seu recebimento em duplicidade no mesmo ano civil.” (AC) Art. 2º - Fica acrescido o artigo 12-A na Lei nº 12.502, de 13 de março de 2025, com a seguinte redação: “Art. 12-A - As famílias beneficiárias do Programa Maranhão Livre da Fome que assegurarem o acompanhamento médico e nutricional regular de cada criança pela Atenção Primária, a atualização da caderneta de vacinação conforme o Programa Nacional de Imunizações do Ministério da Saúde, o atendimento pré-natal das gestantes do núcleo familiar, bem como o seguimento em saúde dos demais membros, nos termos das diretrizes da Atenção Primária, com atenção especial às pessoas idosas, com deficiência, portadores de doenças crônicas e demais grupos prioritários, farão jus ao recebimento de parcela extra no valor de R$ 100,00 (cem reais), paga em cota única, a qual não será computada para fins de cálculo da renda per capita mensal de R$ 218,00 (duzentos e dezoito reais).”(AC) Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ESTADO DO MARANHÃO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA INSTALADA EM 16 DE FEVEREIRO DE 1835 DIRETORIA LEGISLATIVA Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 06 DE OUTUBRO DE 2025, 204º DA INDEPENDÊNCIA E 137º DA REPÚBLICA. CARLOS BRANDÃO Governador do Estado do Maranhão SEBASTIÃO TORRES MADEIRA Secretário-Chefe da Casa Civil (Originária de Projeto de Lei nº 410/2025, de autoria de Poder Executivo)