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Laws of Brazil

Law No. 12.632 promoting the development of tourism within the State of Mato Grosso

Made 2024-08-01 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Lei nº 12.632 - Dispõe sobre o incentivo ao desenvolvimento e fomento do turismo no Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
Language
Portuguese
Kind
Act
Country
Brazil · Mato Grosso
Subjects
Forestry, Wild species and ecosystems
Keywords
rural employment, cultural heritage, environmental planning, policy/planning, labour, tourism, authorization/permit

Where to read it

Text

The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.

  1. LEI Nº 12.632, DE 1º DE AGOSTO DE 2024. Dispõe sobre o incentivo ao desenvolvimento e fomento do turismo no Estado de Mato Grosso e dá outras providências. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei: Esta Lei dispõe sobre o incentivo ao desenvolvimento e fomento do turismo no Estado de Mato Grosso. Para efeitos desta Lei, entende-se por turismo as atividades praticadas por atores e agentes de quaisquer segmentos e tipos de exploração, desde que turísticas e praticadas em áreas consideradas turísticas ou com potencial turístico. Parágrafo único. São considerados atores e agentes de turismo todas as: I - pessoas físicas que exerçam atividade ligada ao turismo, independente do segmento turístico explorado; II - pessoas jurídicas que exerçam atividade ligada ao turismo, conforme atividades sociais dispostas em seu Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, independente do segmento turístico explorado. O Poder Público, a iniciativa privada e as entidades do terceiro setor atuarão em prol do turismo mato-grossense, de modo a reconhecer o segmento como importante fator de geração de emprego e renda, de preservação do patrimônio cultural, de desenvolvimento sustentável, promovendo o potencial turístico de cada região. A aplicação de recursos voltados ao incentivo ao turismo deve respeitar os seguintes objetivos: I - promover o turismo em todos os tipos de mídia, visando inserir o Estado de Mato Grosso nos roteiros turísticos nacionais; II - divulgar amplamente as festividades regionais, nos veículos de comunicação, utilizando dos meios próprios que o governo detenha, bem como daqueles que mantenham vínculos contratuais para prestação de serviços de mídia, via sites, rádios, canais de televisão Art. 1º Art. 2º Art. 3º Art. 4º 1/3 LeisEstaduais.com.br - Lei Ordinária 12632/2024 - Gerado em: 29/08/2024 09:07:43 https://leisestaduais.com.br/lei/constituicao-estadual-mt http://www.leisestaduais.com.br # e congêneres; III - realizar estudos/pesquisa sobre a oferta turística e sobre a demanda do turismo no Estado de Mato Grosso; IV - promover cursos, seminários e encontros voltados para discussão e aperfeiçoamento das ações turísticas de interesse estadual; V - elaborar estudo, com a identificação cultural das comunidades e populações ligadas às atividades turísticas; VI - celebrar convênios e parcerias com entidades governamentais e não governamentais para realização de eventos, com a finalidade específica de promoção ao turismo; VII - celebrar convênios com os municípios mato-grossenses para realização de obras de infraestrutura voltadas à melhoria do acesso e da segurança das pessoas em locais turísticos; VIII - desenvolver, pelo Estado de Mato Grosso, infraestrutura asfáltica, reparo e manutenção de rodovias e estradas em trechos públicos ou privados, quando necessário, na avaliação da Administração Pública, para viabilizar o acesso aos pontos turísticos estaduais; IX - implantar sinalização turística nas rodovias de acesso aos locais de turismo religioso; X - realizar inventário turístico religioso mato-grossense, a ser atualizado regularmente. Parágrafo único. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias previstas e vinculadas à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC, sendo suplementadas se necessário. As atividades de turismo desenvolvidas no Estado de Mato Grosso deverão ser alicerçadas e comprometidas com os seguintes princípios: I - promoção do turismo ambientalmente correto e socialmente justo; II - incentivo à atividade de turismo, propiciando um ambiente benéfico para o crescimento econômico, social e estrutural da região; III - valorização e resgate das características e história regionais, da cultura e dos eventos típicos da região turística; IV - desenvolvimento, preferencialmente, de forma associativa e organizada no território mato-grossense; V - convivência harmoniosa entre os visitantes e o meio ambiente turístico; VI - estímulo às atividades produtivas, com enfoque no sistema turístico. Art. 5º 2/3 LeisEstaduais.com.br - Lei Ordinária 12632/2024 - Gerado em: 29/08/2024 09:07:43 http://www.leisestaduais.com.br # O Poder Executivo fica autorizado a criar linhas de apoio financeiro e administrativo, para incentivo e fomento às atividades turísticas no Estado de Mato Grosso. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 1º de agosto de 2024, 203º da Independência e 136º da República. MAURO MENDES Governador do Estado Autor: Poder Executivo Download do documento Art. 6º Art. 7º Art. 8º 3/3 LeisEstaduais.com.br - Lei Ordinária 12632/2024 - Gerado em: 29/08/2024 09:07:43 https://s3-sa-east-1.amazonaws.com/leisestaduais/originais/mato grosso-mt/2024/ord-12632-2024-mato grosso-mt.docx http://www.leisestaduais.com.br #

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