Skip to content
Nelum
Laws of Brazil

Law No. 12.610 establishing the State Programme for Family Agroindustry

Made 2025-07-22 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Lei n. 12.610 - Dispõe sobre o Programa Estadual de Agroindústrias Familiares e dá outras providências.
Language
Portuguese
Kind
Act
Country
Brazil · Maranhão
Subjects
Agricultural and rural development, Food and nutrition
Keywords
agricultural development, certification, internal trade, family farming, authorization/permit, farming, business/industry/corporations, food safety and quality, research
Categories
*

Where to read it

Text

The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.

  1. ESTADO DO MARANHÃO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA INSTALADA EM 16 DE FEVEREIRO DE 1835 DIRETORIA LEGISLATIVA LEI Nº 12.610, DE 22 DE JULHO DE 2025. Dispõe sobre o Programa Estadual de Agroindústrias Familiares e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o Programa Estadual de Agroindústrias Familiares - PEAF, destinado a melhorar as condições de vida dos agricultores envolvidos nos processos de produção de característica familiar mediante a revitalização e construção de agroindústrias de transformação e beneficiamento dos produtos locais. Art. 2º - Serão beneficiários do Programa os agricultores familiares, nos termos da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e suas associações e cooperativas. Art. 3º - São objetivos do PEAF: I - fomentar o acesso a linhas de créditos subsidiadas; II - assegurar integral assistência pública do plantio, da criação animal e da extração pesqueira à tecnologia de processamento; III - apoiar a construção e reforma de sedes de unidades agroindustriais a partir de módulos elaborados para produção específica; IV - apoiar a organização econômica dos trabalhadores e trabalhadoras rurais em regime de economia familiar; V - permitir o acesso de produtos artesanais produzidos no Programa a círculos dinâmicos de comercialização nas cidades do estado e em outros centros de comercialização; VI - assegurar aos produtos artesanais competitividade no mercado e a garantia de um elevado padrão de qualidade sanitária para o consumo; VII - garantir a participação de agricultores familiares, aquicultores e pescadores artesanais na criação de pequenas agroindústrias e no treinamento para o seu funcionamento; VIII - apoiar o desenvolvimento de tecnologias e equipamentos necessários à agricultura familiar, à agroindústria de cooperativa e à agroindústria familiar; ESTADO DO MARANHÃO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA INSTALADA EM 16 DE FEVEREIRO DE 1835 DIRETORIA LEGISLATIVA IX - orientar e qualificar agricultores familiares, aquicultores e pescadores artesanais em temas voltados à agroindustrialização, como boas práticas de produção, legislação sanitária e ambiental e outros temas afins; X - fomentar estudos técnicos de viabilidade de mercado e plano de negócio com foco no cooperativismo e inovação para melhor aproveitamento da capacidade de produção instalada; XI - apoiar, incentivar e fortalecer as cooperativas da agricultura familiar e seus cooperados, as agroindústrias de cooperativas e as agroindústrias familiares por meio de ações de formação e qualificação de pessoal, fomento, crédito, assistência técnica e extensão rural; e XII - abrir novas linhas de comercialização por meio da agregação de valor ao produto, conservação e processamento de alimentos oriundos da agricultura familiar, embalagens e normatização adequada à legislação sanitária para comercialização inclusive em prateleiras. Art. 4º - A implementação desta Lei observará os seguintes princípios e diretrizes: I - diversificação dos sistemas produtivos; II - inclusão social e produtiva; III - distribuição de renda e justiça social; IV - soberania e segurança alimentar e nutricional; V - sustentabilidade ambiental, social e econômica; VI - prioridade aos processos agroecológicos; VII - equidade na execução das políticas, inclusive quanto aos aspectos de gênero, geração e etnia; VIII - participação de representantes da agricultura familiar na formulação, no controle e no acompanhamento das ações a serem implementadas; IX - autonomia e protagonismo das organizações da agricultura familiar; X - assistência técnica e extensão rural, educação cooperativista e formação continuada voltada para os cooperados e dirigentes das cooperativas de agricultura familiar nas diversas áreas de conhecimento necessárias ao pleno desenvolvimento das capacidades e potencialidades dos cooperados e das cooperativas; ESTADO DO MARANHÃO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA INSTALADA EM 16 DE FEVEREIRO DE 1835 DIRETORIA LEGISLATIVA XI - fomento a projetos de investimentos de cooperativas e de agroindústrias familiares caracterizados pela autossustentação e pela capacidade de desenvolvimento autônomo; XII - fortalecimento da gestão participativa das cooperativas de agricultura familiar e da intercooperação entre elas. Art. 5º - Para os fins do art. 3º desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a adquirir máquinas e equipamentos agrícolas tecnológicos e, mediante legislação vigente, a ceder ou a doar estes bens a agricultores familiares e a entidades que os representem. Parágrafo Único - A cessão ou a doação a entidades representantes de agricultores familiares priorizará as pessoas jurídicas constituídas por cooperativas e associações. Art. 6º - A Secretaria de Estado da Agricultura Familiar, com apoio da Agência Estadual de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural - AGERP e do Instituto de Colonização e Terras do Maranhão - ITERMA, elaborará e difundirá: I - tecnologias de processamento de alimentos; II - cronograma de produção individualizada e coletiva à pequena agroindústria; III - padronização de módulos agroindustriais; IV - padronização higiênica e sanitária; V - estratégia de permanência no mercado dos produtos do Programa; VI - balcão do produtor rural; VII - convênio com prefeituras municipais e entidades não governamentais para instrumentalização do programa nos municípios do Estado. Art. 7º - Os critérios de acesso ao programa serão definidos em ato do Poder Executivo considerando os princípios e diretrizes estabelecidos no art. 4º e as condições a seguir: I - possuir Cadastro no Programa Nacional de Aquisição de Alimentos - PAA; II - possuir Cadastro no Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE; III - apresentar Declaração de Comprovação de Agricultor Familiar junto à Secretaria Municipal de Agricultura; ESTADO DO MARANHÃO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA INSTALADA EM 16 DE FEVEREIRO DE 1835 DIRETORIA LEGISLATIVA IV - apresentar Declaração de Comprovação de Agricultor Familiar junto a Sindicato Rural; V - apresentar Cadastro do Programa de Aquisição de Alimentos - PAA Quilombola; VI - jovem agricultor com idade até 25 (vinte e cinco) anos; VII - mulher solteira titular do DAP/CAF/PAA/PNAE. Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei em 90 (noventa) dias a contar da data de publicação. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 22 DE JULHO DE 2025, 204º DA INDEPENDÊNCIA E 137º DA REPÚBLICA. CARLOS BRANDÃO Governador do Estado do Maranhão SEBASTIÃO TORRES MADEIRA Secretário-Chefe da Casa Civil (Originária da Projeto de Lei nº 317/2025, de autoria do Poder Executivo)

Law No. 12.610 establishing the State Programme for Family Agroindustry · Nelum