Law No. 12.523 providing guidelines for the priority purchase of fish from fishing communities and family fish farmers for food programmes within the state of Rio Grande do Norte
Made 2025-11-14 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Lei nº 12.523 - Dispõe sobre diretrizes para a aquisição de pescados, de forma prioritária, provenientes das colônias de pescadores e aquicultores familiares, destinados a programas de alimentação do Estado do Rio Grande do Norte.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Country
- Brazil · Rio Grande do Norte
- Subjects
- Food and nutrition, Fisheries and aquaculture
- Keywords
- public procurement, agricultural development, family farming, small and medium enterprises, artisanal fisheries, aquaculture, fish products, food safety and quality
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Art. 1º Fica determinado que, no âmbito dos programas sociais e de alimentação e segurança alimentar do Estado do Rio Grande do Norte, incluindo, o Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) e o Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), a aquisição de pescados será realizada prioritariamente junto a colônias de pescadores e aquicultores familiares estabelecidos neste Estado. § 1º Para os fins desta Lei, consideram-se colônias de pescadores as associações ou organizações formais e registradas que representem pescadores artesanais e aquicultores familiares, regularmente constituídas e reconhecidas pelas autoridades competentes. § 2º Considera-se aquicultor familiar aquele que atende aos critérios estabelecidos pela Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e outras legislações pertinentes.
Art. 2º Os contratos de aquisição de pescados celebrados com base nesta Lei deverão observar, além dos critérios de prioridade estabelecidos no art. 1º, as seguintes diretrizes: I - os pescados devem ser provenientes de colônias de pescadores ou aquicultores familiares localizados no Estado do Rio Grande do Norte; II - a produção dos pescados deve obedecer a práticas ambientalmente responsáveis, conforme regulamentação específica; e III - os pescados devem atender aos padrões de qualidade e segurança alimentar exigidos pela legislação vigente.
Art. 3º Para fins de acompanhamento e fiscalização da implementação do disposto nesta Lei, os órgãos competentes estaduais poderão firmar parceria com as colônias de pescadores e aquicultores familiares.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 14 de novembro de 2025, 204º da Independência e 137º da República. DOE Nº. 16.038 Data: 15.11.2025 Pág. 01 e 02 FÁTIMA BEZERRA Guilherme Moraes Saldanha