Law No. 12.522 creating the Mato Grosso Green Domestic Product Index (PIV-MT)
Made 2024-05-17 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Lei nº 12.522 - Institui o índice Produto Interno Verde de Mato Grosso - PIV-MT.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Country
- Brazil · Mato Grosso
- Subjects
- Wild species and ecosystems
- Keywords
- sustainable development, green economy, wild flora, sustainable use, governance, comparative analysis
Where to read it
Text
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LEI Nº 12.522, DE 17 DE MAIO DE 2024. Institui o índice Produto Interno Verde de Mato Grosso - PIV-MT. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei: Fica instituído o Produto Interno Verde de Mato Grosso PIV-MT e a sua implementação pelo Estado, com dados referentes ao seu território e periodicidade definida, o qual observará o disposto nesta Lei e na Lei Federal nº 13.493, de 17 de outubro de 2017. Na implementação do PIV-MT, serão observadas as seguintes diretrizes: I - aderência aos parâmetros metodológicos internacionais e nacionais para o desenvolvimento do sistema de contas econômicas ambientais do Estado ou utilização do sistema nacional de contas econômicas ambientais; II - comparabilidade entre as contas econômicas ambientais estaduais e nacionais; III - fortalecimento da interação sustentável da economia com o meio ambiente; IV - valoração do patrimônio ambiental do Estado e dos serviços ambientais por ele prestados; V - participação da sociedade e das instituições públicas na definição da metodologia de cálculo do PIV-MT. As ações do Estado voltadas à implementação do PIV-MT terão os seguintes objetivos: I - quantificar e valorar o patrimônio ambiental do Estado e sua variação anual; II - quantificar e valorar a geração anual de serviços ambientais no Estado; III - valorar o resultado ambiental das atividades socioeconômicas, descontando os custos ambientais dos ganhos econômicos obtidos pelas atividades econômicas. Parágrafo único. As ações a que se refere o caput serão desenvolvidas em articulação com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Art. 1º Art. 2º Art. 3º 1/2 LeisEstaduais.com.br - Lei Ordinária 12522/2024 - Gerado em: 29/08/2024 10:46:02 https://leisestaduais.com.br/lei/constituicao-estadual-mt http://www.leisestaduais.com.br # Regulamento disporá sobre a metodologia e a periodicidade do cálculo do PIV-MT. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de maio de 2024, 203º da Independência e 136º da República. OTAVIANO PIVETTA Governador do Estado em exercício Autor: Deputado Eduardo Botelho Download do documento Art. 4º Art. 5º 2/2 LeisEstaduais.com.br - Lei Ordinária 12522/2024 - Gerado em: 29/08/2024 10:46:02 https://s3-sa-east-1.amazonaws.com/leisestaduais/originais/mato grosso-mt/2024/ord-12522-2024-mato grosso-mt.docx http://www.leisestaduais.com.br #