Skip to content
Nelum
Laws of Brazil

Law No. 12.509 establishing the State Public Policy ‘When a child is born, a tree is planted.’

Made 2025-03-20 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Lei nº 12.509 - Institui a Política Pública Estadual “Nasce uma criança, planta-se uma árvore” e dá outras providências.
Language
Portuguese
Kind
Act
Country
Brazil · Maranhão
Subjects
Forestry
Keywords
afforestation/reforestation, environmental planning, environmental standards, protection of environment, forest management/forest conservation, forestry protection measures, protection forest, seeds/planting material, standards, policy/planning

Where to read it

Text

The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.

  1. ESTADO DO MARANHÃO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA INSTALADA EM 16 DE FEVEREIRO DE 1835 DIRETORIA LEGISLATIVA LEI Nº 12.509, DE 20 DE MARÇO DE 2025. Institui a Política Pública Estadual “Nasce uma criança, planta-se uma árvore” e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituída a Política Pública denominada “Nasce uma criança, planta-se uma árvore”, com a finalidade de estimular os municípios interessados a adotarem medidas que incentivem a preservação do meio ambiente e a promoção da educação ambiental, por meio do plantio de uma muda de árvore, preferencialmente nativa da região, a cada registro de nascimento de criança, nos cartórios dos Municípios do Estado do Maranhão, para ser plantada em local apropriado. Parágrafo Único - A Campanha de que trata esta Lei será realizada, anualmente, na data em que se comemora o Dia Nacional da Árvore, 21 de setembro, e tem como objetivo principal a conscientização a respeito da preservação desse bem tão valioso. Art. 2º - Os órgãos públicos competentes ficarão responsáveis pela realização da Campanha Educativa Publicitária permanente de alerta para a população, sobre a importância da preservação do meio ambiente, por meio do plantio de uma muda de árvore. Art. 3º - A muda de árvore de que trata esta Lei também poderá ser disponibilizada ao pai ou à mãe que expressamente a requerer, em até 90 (noventa) dias após o nascimento, observada ainda a disponibilidade do Poder Público para que, se for interesse da família, faça o plantio da árvore. Art. 4º - A muda de árvore será plantada preferencialmente em área pública urbana, observadas as regras de urbanismo da legislação vigente, mediante aprovação do órgão responsável pelo meio ambiente, podendo ser plantada também na zona rural. Art. 5º - Cada criança, junto de seus responsáveis, participante do plantio de mudas, receberá um certificado “criança amiga da natureza”, no qual constará a data de nascimento do filho e a data do plantio da árvore. Art. 6º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que for necessário à sua aplicação. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ESTADO DO MARANHÃO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA INSTALADA EM 16 DE FEVEREIRO DE 1835 DIRETORIA LEGISLATIVA Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 20 DE MARÇO DE 2025, 204º DA INDEPENDÊNCIA E 137º DA REPÚBLICA. CARLOS BRANDÃO Governador do Estado do Maranhão SEBASTIÃO TORRES MADEIRA Secretário-Chefe da Casa Civil (Originária do Projeto de Lei nº 389/2023, de autoria da Deputada Solange Almeida)

Law No. 12.509 establishing the State Public Policy ‘When a child is born, a tree is planted.’ · Nelum