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Laws of Brazil

Law No. 12.503 creating the State Water Conservation Programme

Made 1997-05-30 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Lei 12503, de 30/05/1997 - Cria o Programa Estadual de Conservação da Água.
Language
Portuguese
Kind
Act
Organisation
Amazon Cooperation Treaty Organization
Country
Brazil · Minas Gerais
Subjects
Water
Keywords
environmental planning, ecosystem conservation, water supply, hydropower generation, investment, policy/planning, renewable energy

Where to read it

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Text

The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.

  1. LEI 12503, DE 30/05/1997 DE 30/05/1997 (TEXTO ATUALIZADO) Cria o Programa Estadual de Conservação da Água. (Vide inciso VI do art. 3º da Lei nº 15.910, de 21/12/2005.) (Vide art. 3º da Lei nº 13.194, de 29/1/1999.) (Vide Lei nº 13.771, de 11/12/2000.) O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do § 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei: Art. 1º – Fica instituído o Programa Estadual de Conservação da Água, com o objetivo de proteger e preservar os recursos naturais das bacias hidrográficas sujeitas a exploração com a finalidade de abastecimento público ou de geração de energia elétrica. Art. 2º – Para a consecução dos objetivos previstos nesta lei, as empresas concessionárias de serviços de abastecimento de água e de geração de energia elétrica, públicas e privadas, ficam obrigadas a investir, na proteção e na preservação ambiental da bacia hidrográfica em que ocorrer a exploração, o equivalente a, no mínimo, 0,5% (meio por cento) do valor total da receita operacional ali apurada no exercício anterior ao do investimento. Parágrafo único – Do montante de recursos financeiros a ser aplicado na forma do caput deste artigo, no mínimo: I – 1/3 (um terço) será destinado à reconstituição da vegetação ciliar ao longo dos cursos de água, nos trechos intensamente degradados por atividades antrópicas; II – 1/3 (um terço) será destinado à preservação ou à recuperação de nascentes e outras áreas de igual importância para a conservação das águas, como as áreas de recarga hídrica, localizadas em topos de morro, chapadas e áreas de declividade, assim como as veredas. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 22.622, de 27/7/2017.) Art. 3º – O descumprimento do disposto nesta lei sujeita o infrator às penalidades previstas para as infrações às normas de proteção ao meio ambiente e aos recursos hídricos. (Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 22.622, de 27/7/2017.) Art. 4º – O Poder Executivo indicará o órgão ou a entidade responsável pela fiscalização do cumprimento do disposto nesta lei. Art. 5º – A empresa concessionária de serviço de abastecimento de água e de energia elétrica na data de publicação desta lei disporá de 180 (cento e oitenta) dias para realizar as adaptações necessárias ao seu cumprimento. Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário. Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 30 de maio de 1997. Deputado Romeu Queiroz – Presidente https://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?num=15910&ano=2005&tipo=LEI https://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?num=13194&ano=1999&tipo=LEI https://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?num=13771&ano=2000&tipo=LEI https://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/index.html?aba=js tabConstituicaoEstadual&tipoPesquisa=constituicaoEstadual&ceArtigo=70 https://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?num=22622&ano=2017&tipo=LEI https://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?num=22622&ano=2017&tipo=LEI Deputado Elmo Braz – 1º-Secretário Deputado Ivo José – 2º-Secretário ===================================== Data da última atualização: 28/7/2017.

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