Law No. 12.485 providing for the mandatory approach of children or adolescents living on the streets
Made 2025-10-23 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Lei nº 12.485 - Dispõe sobre a obrigatoriedade de abordagem de crianças ou adolescentes em situação de rua e dá outras providências.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Country
- Brazil
- Subjects
- General
- Keywords
- social protection, youth, public health, legal proceedings/administrative proceedings, poverty
Where to read it
Text
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Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de abordagem de crianças ou adolescentes em situação de rua por parte dos órgãos competentes, visando a identificação de suas necessidades e a prestação de assistência integral.
Art. 2º Para fins de aplicação desta Lei, considera-se situação de rua a condição em que crianças ou adolescentes se encontram sem moradia, desacompanhados dos responsáveis legais, em situação de abandono, negligência ou sem condições adequadas de sobrevivência.
Art. 3º Compete aos órgãos responsáveis pela assistência social, educação e saúde, em atuação coordenada com o Conselho Tutelar, a abordagem das crianças ou adolescentes em situação de rua. Parágrafo único. A abordagem mencionada no caput deverá, sempre que possível, ser realizada de forma integrada e coordenada, com a participação de assistentes sociais, psicólogos, educadores e profissionais de saúde.
Art. 4º Feita a abordagem a que se refere o art. 1º desta Lei, caso identificada alguma ameaça ou violação de direito a criança ou adolescente deverá ser encaminhada ao Conselho Tutelar competente para acompanhamento do caso. Parágrafo único. Na abordagem, deverá ser assegurado o respeito à dignidade e aos direitos humanos da criança ou adolescente, sendo vedado qualquer tipo de violência física ou psicológica.
Art. 5º As informações obtidas durante a abordagem deverão ser registradas em prontuário único e sigiloso, garantindo a privacidade e a confidencialidade das informações.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 23 de outubro de 2025, 204º da Independência e 137º da República. DOE Nº. 16.023 FÁTIMA BEZERRA Data: 24.10.2025 Pág. 02 Julia de Paiva Sousa Arruda Câmara