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Laws of Brazil

Law No. 12.430 providing a guarantee to support and protect women living in rural, quilombola, indigenous and traditional community areas, with the aim of eradicating gender-based violence and promoting equal rights in these communities, within the State of Maranhão

Made 2024-11-26 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Lei nº 12.430 - Dispõe sobre a garantia para apoiar e proteger as mulheres que vivem em áreas rurais, quilombolas, indígenas e de comunidades tradicionais, visando erradicar a violência de gênero e promover a igualdade de direitos nessas comunidades, no âmbito do Estado do Maranhão.
Language
Portuguese
Kind
Act
Country
Brazil · Maranhão
Subjects
Agricultural and rural development
Keywords
agricultural development, rural development, farming, gender, family farming, financial agricultural measures, fiscal and market measures, Indigenous Peoples, social protection, traditional rights/customary rights, education, public health

Where to read it

Text

The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.

  1. ESTADO DO MARANHÃO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA INSTALADA EM 16 DE FEVEREIRO DE 1835 DIRETORIA LEGISLATIVA LEI Nº 12.430, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2024. Dispõe sobre a garantia para apoiar e proteger as mulheres que vivem em áreas rurais, quilombolas, indígenas e de comunidades tradicionais, visando erradicar a violência de gênero e promover a igualdade de direitos nessas comunidades, no âmbito do Estado do Maranhão. O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica assegurado o apoio e a proteção às mulheres que vivem em áreas rurais, quilombolas, indígenas e de comunidades tradicionais, visando erradicar a violência de gênero e promover a igualdade de direitos nessas comunidades, no âmbito do Estado do Maranhão. Art. 2º - Para efeitos desta Lei, consideram-se mulheres que vivem em áreas rurais, quilombolas, indígenas e de comunidades tradicionais: I - mulheres em áreas rurais: aquelas que vivem em áreas rurais, incluindo agricultoras, pescadoras, extrativistas e trabalhadoras rurais; II - mulheres quilombolas: aquelas que integram as comunidades quilombolas, reconhecidas nos termos da legislação vigente; III - mulheres indígenas: aquelas que pertencem aos povos indígenas, reconhecidos nos termos da legislação vigente; IV - mulheres das comunidades tradicionais: aquelas que integram as comunidades tradicionais, incluindo as ribeirinhas, caiçaras, faxinalenses, entre outras, reconhecidas nos termos da legislação vigente. Art. 3º - As políticas públicas educacionais implementadas para o atendimento das mulheres que vivem em áreas rurais, nas comunidades quilombolas, indígenas e de comunidades tradicionais serão realizadas por meio de um conjunto articulado de ações entre o Estado, os Municípios e de ações não-governamentais, tendo por diretrizes: I - implementação de programas educacionais sensíveis à diversidade cultural, enfatizando a igualdade de gênero, nas escolas localizadas em áreas rurais, quilombolas, indígenas e de comunidades tradicionais; ESTADO DO MARANHÃO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA INSTALADA EM 16 DE FEVEREIRO DE 1835 DIRETORIA LEGISLATIVA II - promoção da educação para a saúde, incluindo informações sobre direitos reprodutivos, prevenção da violência de gênero e apoio psicossocial. Art. 4º - As mulheres que vivem nas áreas rurais, em comunidades quilombolas, indígenas ou em comunidades tradicionais serão assegurado o acesso ao Sistema Único da Saúde (SUS), em igualdade de condições, de modo a preservar sua integridade física, psicológica e a autodeterminação, especialmente: I - garantia de acesso a serviços de saúde sexual e reprodutiva, incluindo planejamento familiar, prevenção de doenças, assistência ao parto seguro e atendimento pós-violência; II - implementação e disponibilização de unidades de saúde móveis, especialmente concebidas para atender às comunidades rurais e tradicionais, proporcionando acesso facilitado aos cuidados médicos dessa população. Art. 5º - Como forma de favorecer o empoderamento econômico das mulheres que vivem em áreas rurais, quilombolas, indígenas e de comunidades tradicionais serão assegurados, respeitadas suas tradições culturais e históricas: I - o estabelecimento de programas de capacitação profissional e empreendedorismo para mulheres que vivem em comunidades rurais, quilombolas, indígenas e em comunidades tradicionais, visando favorecer e estimular sua autonomia econômica e a geração de renda própria; II - o acesso facilitado a microcréditos e aos recursos financeiros indispensáveis para conceber iniciativas empreendedoras lideradas por mulheres que vivem nessas comunidades. Art. 6º - Para prevenir e combater a violência de gênero, os poderes públicos elaborarão políticas específicas concebidas para as mulheres que vivem em áreas rurais, quilombolas, indígenas e de comunidades tradicionais. Parágrafo Único - Implementando campanhas educativas de prevenção da violência de gênero, com foco na conscientização sobre os direitos das mulheres e nas consequências legais para os agressores. Art. 7º - Para fortalecer a participação política das mulheres que vivem nas áreas rurais, quilombolas, indígenas e de comunidades tradicionais, o Estado deverá adotar: I - incentivo à participação ativa das mulheres rurais, quilombolas, indígenas e de comunidades tradicionais em processos decisórios locais, promovendo sua representatividade em órgãos governamentais e organizações comunitárias; ESTADO DO MARANHÃO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA INSTALADA EM 16 DE FEVEREIRO DE 1835 DIRETORIA LEGISLATIVA II - implementação de políticas afirmativas formuladas com o objetivo de aumentar a presença de mulheres dessas comunidades em cargos públicos, tanto os eletivos e como os de livre nomeação. Art. 8º - O Poder Executivo em conjunto com órgãos competentes, serão responsáveis pela implementação e regulamentação desta Lei. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 26 DE NOVEMBRO DE 2024, 203º DA INDEPENDÊNCIA E 136º DA REPÚBLICA. CARLOS BRANDÃO Governador do Estado do Maranhão SEBASTIÃO TORRES MADEIRA Secretário-Chefe da Casa Civil (Originária do Projeto de Lei nº 197/2024, de autoria do Deputado Ricardo Arruda)

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