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Laws of Brazil

Law No. 12.321 creating the State Policy for the valorization of Rural Women

Made 2024-06-20 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Lei nº 12.321 - Cria a política estadual de valorização da mulher do campo.
Language
Portuguese
Kind
Act
Country
Brazil · Maranhão
Subjects
Agricultural and rural development
Keywords
agricultural development, rural development, farming, gender, family farming, financial agricultural measures, social protection, traditional rights/customary rights, education, public health

Where to read it

Text

The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.

  1. ESTADO DO MARANHÃO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA INSTALADA EM 16 DE FEVEREIRO DE 1835 DIRETORIA LEGISLATIVA LEI Nº 12.321, DE 20 DE JUNHO DE 2024. Cria a política estadual de valorização da mulher do campo. O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei cria a política estadual de valorização da mulher no campo. Art. 2º - Para os fins dessa Lei, considera-se: I - mulheres do campo: conceitua-se como mulheres que vivem no campo, na ruralidade, mulheres trabalhadoras rurais e agricultoras familiares. Art. 3º - A Política ora instituída é destinada a estabelecer as diretrizes, as normas gerais e os critérios básicos para fomentar a atividade rural das mulheres, sua inclusão qualificada na atividade agrícola, o desenvolvimento de ações que resultem no respeito a sua capacidade produtiva e suas potencialidades profissionais, bem como a garantia a sua plenitude emocional, física e psíquica. Art. 4º - A política estadual de valorização tem por finalidade incentivar a atividade rural das mulheres com os seguintes objetivos: I - impulsionar a inclusão qualificada da mulher trabalhadora rural com a promoção de eventos voltados à capacitação, à profissionalização e ao seu fortalecimento no labor rural; II - garantir à mulher do campo acesso à educação e promover a oferta de escolarização adequada às especificidades territoriais e ao trabalho exercido por ela; III - fomentar uma maior participação da mulher trabalhadora rural no setor agropecuário brasileiro, oferecendo subsídios para criação de políticas públicas voltadas para as mulheres; IV - priorizar à mulher, chefe de estabelecimento rural, o acesso a recursos, subsídios e políticas públicas voltadas à agricultura no Estado do Maranhão; V - realizar campanhas de valorização do protagonismo da mulher no campo e de incentivo ao trabalho da mulher rural, com a disseminação de boas práticas agrícolas; ESTADO DO MARANHÃO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA INSTALADA EM 16 DE FEVEREIRO DE 1835 DIRETORIA LEGISLATIVA VI - proporcionar o desenvolvimento econômico e social sustentável dos estabelecimentos rurais chefiados por mulheres, com a melhoria da qualidade de vida das famílias e a redução das desigualdades de gênero; VII - fomentar ações de combate à violência doméstica, violência patrimonial e violência contra a mulher ou relacionada à sexualidade e gênero, com garantia do acesso ao sistema de justiça e de segurança pública; VIII - fomentar ações preventivas à violência contra a mulher do campo e garantir o acesso às informações sobre seus direitos; IX - proporcionar a saúde no ambiente de trabalho, garantindo entre outros, a assistência psicossocial, assegurando-lhes o bem-estar emocional em seu trabalho, em sua capacidade produtiva, aos seus sentimentos, às suas potencialidades mentais e físicas, e ao seu ofício profissional e familiar como produtora rural; X - garantir o acesso e incentivar as mulheres do campo, à cultura e todas as suas formas de manifestações; XI - acesso a tecnologias de sustentabilidade e ao desenvolvimento no campo; XII - incentivar a produção de alimentos saudáveis por meio de práticas agroecológica sustentáveis; XIII - dar atendimento prioritário às famílias residentes em áreas de risco, insalubres ou que tenham sido desabrigadas; XIV - estimular a criação e apoio ao funcionamento de feiras livres e de outras formas de comercialização direta com foco no protagonismo das mulheres; XV - estimular o empreendedorismo e o cooperativismo das mulheres do campo, com vistas ao crescimento da produção e contribuir para Economia Solidária do Estado do Maranhão; XVI - realizar estudos para a criação de banco de dados das mulheres trabalhadoras na área rural; XVII - estimular programas de geração de renda e autonomia financeira voltados prioritariamente para mulheres camponesas vítimas de violência; ESTADO DO MARANHÃO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA INSTALADA EM 16 DE FEVEREIRO DE 1835 DIRETORIA LEGISLATIVA XVIII - poderá o Poder Executivo instituir nos programas de regularização fundiária promovidos pelo Estado do Maranhão, que os registros rurais poderão ser registrados, prioritariamente, em nome da mulher chefe de família; XIX - incentivar a participação da mulher do campo na política, garantindo a representatividade e empoderamento; XX - incentivar a mulher do campo a se organizar em associações, coletivos e grupos, para fortalecimento do trabalho e defesa do território. Art. 5º - Poderá o Poder Executivo firmar convênio e parcerias com entidades sem fins lucrativos e demais instituições que tratem do tema relativo às atividades da mulher no campo, com vistas a implementar atividades, palestras e afins que deem efetividade aos eventos instituídos por esta Lei. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 20 DE JUNHO DE 2024, 203º DA INDEPENDÊNCIA E 136º DA REPÚBLICA. CARLOS BRANDÃO Governador do Estado do Maranhão SEBASTIÃO TORRES MADEIRA Secretário-Chefe da Casa Civil (Originária do Projeto de Lei nº 123/2024, de autoria do Deputado Júlio Mendonça)

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