Law No. 12.319 creating the Solid Waste Reverse Logistics Seal within the State of Maranhão
Made 2024-06-20 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Lei nº 12.319 - Institui o Selo de Logística Reversa de Resíduos Sólidos no Estado do Maranhão.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Country
- Brazil · Maranhão
- Subjects
- Environment, Waste and hazardous substances
- Keywords
- certification, solid waste, environmental planning, waste disposal, waste management, waste prevention, integrated management, policy/planning, pollution control, public health, polluter pays principle
Where to read it
Text
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ESTADO DO MARANHÃO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA INSTALADA EM 16 DE FEVEREIRO DE 1835 DIRETORIA LEGISLATIVA LEI Nº 12.319, DE 20 DE JUNHO DE 2024. Institui o Selo de Logística Reversa de Resíduos Sólidos no Estado do Maranhão. O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Estado do Maranhão, o Selo Logística Reversa de Resíduos Sólidos, a ser, anualmente, concedido a empresas de cujas atividades industrial, comercial ou de prestação de serviços sobrevenham resíduos sólidos ou semissólidos, bem como gases contidos em recipientes e/ou líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgoto ou em corpos d’água ou que exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível, nos termos da Política Nacional de Logística Reversa, instituída pela Lei nº 12.305, de agosto de 2010 e alterações posteriores. Art. 2º - A empresa distinguida com o Selo Logística Reversa de Resíduos Sólidos, nos termos desta Lei, poderá utilizá-lo para os fins de divulgação de sua marca, produtos e serviços. Art. 3º - A análise dos requisitos para a concessão do Selo Logística Reversa de Resíduos Sólidos, seu prazo de validade e outras especificações serão definidas por meio de regulamentação específica, nos termos da Constituição do Estado do Maranhão. Art. 4º - Esta Lei entra vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 20 DE JUNHO DE 2024, 203º DA INDEPENDÊNCIA E 136º DA REPÚBLICA. CARLOS BRANDÃO Governador do Estado do Maranhão SEBASTIÃO TORRES MADEIRA Secretário-Chefe da Casa Civil (Originária do Projeto de Lei nº 724/2023, de autoria do Deputado Júlio Mendonça)