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Laws of Brazil

Law No. 12.302 creating the State Programme for Young Rural Entrepreneurs

Made 2024-12-11 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Lei Nº 12.302 - Institui o Programa Estadual Jovem Empreendedor Rural e dá outras providências.
Language
Portuguese
Kind
Act
Country
Brazil · Espírito Santo
Subjects
Agricultural and rural development
Keywords
youth, access-to-information, business/industry/corporations, capacity building, education, equity, human rights, labour, legal proceedings/administrative proceedings, family farming, agricultural development, farming, traditional knowledge/indigenous knowledge, rural development
Categories
*

Where to read it

Text

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  1. Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual Jovem Empreendedor Rural.

  2. Art. 2º O Programa Estadual Jovem Empreendedor Rural visa beneficiar jovens empreendedores com idade entre 16 (dezesseis) e 29 (vinte e nove) anos de idade que atuem no meio rural e que possuam baixa renda familiar. Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se baixa renda bruta familiar aquela que não exceda a 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo fixado pelo Conselho Monetário Nacional para enquadramento dos(as) beneficiários(as) do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, nos termos do Manual de Crédito Rural.

  3. Art. 3º São princípios do Programa Estadual Jovem Empreendedor Rural: I - a elevação da escolaridade do jovem empreendedor do campo; II - a capacitação e a formação do jovem empreendedor do campo mediante a difusão do conhecimento tecnológico e das inovações voltadas para o meio rural; III - o desenvolvimento sustentável; IV - o respeito às diversidades regionais e locais; V - a cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e os demais segmentos da sociedade, com o fim específico de estimular as iniciativas do jovem empreendedor do campo; VI - a promoção do acesso ao crédito rural do jovem empreendedor do campo.

  4. Art. 4º O Programa Estadual Jovem Empreendedor Rural visa preparar o jovem para exercer papel estratégico de agente do desenvolvimento rural e tem como objetivos: I - fomentar a transformação de jovens em líderes empreendedores, com sensibilidade para identificar oportunidades de desenvolvimento profissional, familiar e do território onde estão inseridos; II - potencializar a ação produtiva de jovens filhos de agricultores familiares, combinando ações de formação, de assistência técnica e de acesso ao crédito; III - estimular a elaboração de projetos produtivos, a serem desenvolvidos pelos jovens agricultores, como forma de viabilizar alternativas de trabalho e renda; Página 1 de 2 GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO GABINETE DO GOVERNADOR IV - ampliar competências, conhecimentos e práticas que possibilitem a gestão empresarial eficiente do negócio agrícola, promovendo o empreendedorismo, a liderança, o cooperativismo, o planejamento, o uso de técnicas produtivas, a comercialização, os negócios rurais e a governança; V - incentivar o desenvolvimento de competências relacionadas a atividades não agrícolas com potencial para expansão no meio rural; VI - estimular os jovens e suas famílias a estruturarem estratégia de governança para a sucessão familiar; CHAVE DE VALIDAÇÃO/VERIFICAÇÃO: 293883FB-DC8D-EE2B-E063-3A45F30A0B68 VII - ampliar a compreensão sobre desenvolvimento rural sustentável, práticas agrícolas, culturas regionais, políticas públicas para a agricultura familiar, organização e gestão social; VIII - incentivar o uso de conhecimentos tradicionais, associado às inovações tecnológicas e às ferramentas de gestão associativa das atividades rurais; IX - despertar no jovem o interesse pelo negócio cooperativo e destacar seus benefícios para competitividade dos produtos.

  5. Art. 5º VETADO.

  6. Art. 6º VETADO.

  7. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Anchieta, em Vitória, 11 de dezembro de 2024. JOSÉ RENATO CASAGRANDE Governador do Estado (Este texto não substitui o publicado no DIO de 12.12.2024) Página 2 de 2

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