Law No. 12.167 on the Multi-Year Plan for the four-year period 2024-2027
Made 2023-12-19 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Lei n. 12.167 - Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2024-2027, e dá outras providências.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Country
- Brazil · Maranhão
- Subjects
- General
- Keywords
- public participation, governance, social protection, policy/planning, legal proceedings/administrative proceedings, sustainable development
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Art. 1º - Fica instituído o Plano Plurianual - PPA para o quadriênio 2024-2027 em cumprimento ao disposto no § 1º, do art. 136 da Constituição Estadual e art. 5º da Lei Complementar Estadual nº 11, de 10 de setembro de 1991.
Art. 2º - O Plano Plurianual, principal instrumento de planejamento da administração pública estadual de médio prazo, estabelece, de forma regionalizada, os programas e ações, alinhados aos eixos, desafios prioritários, diretrizes, objetivos e metas dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, além do Ministério Público e da Defensoria Pública para os próximos quatro anos.
Art. 3º - Integram o Plano Plurianual os seguintes anexos: I- Anexo 1 - Metodologia do PPA 2024-2027; II - Anexo 2 - Cenário Socioeconômico e Fiscal; III - Anexo 3 - Diagnósticos Regionais; IV - Anexo 4 - Categorias Estratégicas e Políticas Públicas Relacionadas; V- Anexo 5 - Metas e Prioridades da Administração Pública Estadual; VI - Anexo 6 - Programas e Ações da Administração Pública Estadual.
Art. 4º - São pilares norteadores da elaboração do Plano Plurianual 2024-2027: I- alinhamento com o Plano Estratégico de Longo Prazo Maranhão 2050; II - orientação para resultados; III - participação social; ESTADO DO MARANHÃO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA INSTALADA EM 16 DE FEVEREIRO DE 1835 DIRETORIA LEGISLATIVA IV - transparência e controle social; V- qualidade do gasto público; VI - realismo fiscal; VII - combate às desigualdades; VIII - territorialização da ação estatal.
Art. 5º - Os programas, no âmbito da Administração Pública Estadual, como instrumentos da atuação governamental, ficam restritos àqueles integrantes do Plano Plurianual. Parágrafo Único - Os códigos e os títulos dos programas e ações do Plano Plurianual serão aplicados às leis orçamentárias e créditos adicionais, bem como às leis de revisão do Plano Plurianual. CAPÍTULO II DA GESTÃO DO PLANO PLURIANUAL Seção I Aspectos Gerais
Art. 6º - Os valores orçamentários, metas físicas e períodos de execução estabelecidos para as ações constantes do Plano Plurianual são referenciais, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias anuais e em seus créditos adicionais.
Art. 7º - A gestão do Plano Plurianual observará os princípios de publicidade, eficiência, impessoalidade, economicidade e efetividade e compreenderá a implementação, o monitoramento, a avaliação e a revisão do plano.
Art. 8º - O Poder Executivo, para apoio à gestão do Plano Plurianual, utilizará o Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal - SIGEF/MA. Seção II Do Plano Estratégico de Governo (PEG), do Plano Anual de Metas (PAM) e do Acordo de Resultados
Art. 9º - Fica instituído, no âmbito do Plano Plurianual 2024-2027, o Plano Estratégico de Governo (PEG), cujas ações deverão estar alinhadas diretamente aos Eixos, Desafios e Indicadores Prioritários do Plano Estratégico de Longo Prazo Maranhão 2050, às demandas eleitas nas audiências ESTADO DO MARANHÃO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA INSTALADA EM 16 DE FEVEREIRO DE 1835 DIRETORIA LEGISLATIVA públicas, às agendas estratégicas, ressalvados os casos em que não haja factibilidade técnica ou financeira. Parágrafo Único - As ações que possuírem dotação orçamentária incluída no Plano Estratégico de Governo (PEG) integram prioridades da Administração Pública Estadual.
Art. 10 - Fica instituído o Plano Anual de Metas (PAM), cujas ações correspondem ao desdobramento para um exercício financeiro do Plano Estratégico de Governo (PEG). Parágrafo Único - Fica incluída nas leis orçamentárias derivadas deste Plano Plurianual um anexo com as ações orçamentárias que compõe o Plano Anual de Metas.
Art. 11 - Fica instituído o Acordo de Resultados, instrumento de pactuação de resultados que detalhará as ações do Plano Anual de Metas, definindo as entregas prioritárias, indicadores, compromissos e metas que deverão ser alcançados pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual. Parágrafo Único - Em até 90 dias após a aprovação das leis orçamentárias anuais derivadas deste Plano Plurianual, o Chefe do Executivo assinará o Acordo de Resultados juntamente com o Secretário de Estado do Planejamento e Orçamento, Secretários de Estado e Dirigentes de entidades responsáveis por executar as ações que integrarão o PAM, formalizando as prioridades da Administração Estadual para o exercício financeiro.
Art. 12 - As leis de diretrizes orçamentárias definirão, para as dotações orçamentárias, incluídas no Plano Anual de Metas: I- a forma de identificação, respeitado o disposto nesta Lei; II - os critérios e forma de limitação de empenho. Seção III Do Monitoramento e Avaliação
Art. 13 - O Monitoramento e Avalição do Plano Plurianual será coordenado pela Secretaria de Estado do Planejamento com o apoio da Comissão de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas Estaduais – CMAPE e da Rede de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas do Estado do Maranhão (REDE MAPP/MA), instituídas pela Lei nº 11.630, de 21 de dezembro de 2021. Parágrafo Único - O Sistema de Monitoramento e Avaliação do Estado contará com ciclos anuais de avaliação, com foco na Gestão Orientada para Resultados (GpR) e na análise baseada em ESTADO DO MARANHÃO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA INSTALADA EM 16 DE FEVEREIRO DE 1835 DIRETORIA LEGISLATIVA evidências, estruturado a partir do documento “Metodologia de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas do Estado do Maranhão” e suas atualizações.
Art. 14 - O Monitoramento e Avaliação do Plano Plurianual deve cumprir os seguintes objetivos: I- aprimorar as políticas públicas; II - melhorar a qualidade do gasto público; III - subsidiar a definição dos tetos orçamentários contidos nas leis orçamentárias anuais; IV - subsidiar a revisão dos planos plurianuais; V- financiar gastos públicos; VI - valorizar boas práticas de gestão; VII - desenvolver capacidades técnicas para monitoramento e avaliação de políticas públicas.
Art. 15 - As avaliações que compõem o Sistema de Monitoramento e Avaliação do Estado são: I- Avaliação Sintética; II - Avaliação de Impacto; III - Avaliação de Desenho; IV - Avaliação de Gestão. § 1º - As avaliações deverão ser seguidas por todos os poderes, sem prejuízo à independência atribuída pelo artigo 2º da Constituição Federal, os quais deverão dar ampla divulgação quanto aos resultados obtidos. § 2º - Havendo necessidade, fica a Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento autorizada a editar normas e orientações complementares.
Art. 16 - As unidades orçamentárias responsáveis pelos programas e ações constantes no
Anexo VI desta Lei manterão atualizadas, na periodicidade e atributos estabelecidos pela SEPLAN, as informações qualitativas e quantitativas necessárias ao monitoramento e avaliação do Plano Plurianual. ESTADO DO MARANHÃO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA INSTALADA EM 16 DE FEVEREIRO DE 1835 DIRETORIA LEGISLATIVA Parágrafo Único - Os órgãos e entidades que não atenderem ao disposto no caput sujeitam- se a bloqueios no SIGEF e demais restrições previstas nos decretos anuais que estabelecem normas de programação e execução orçamentária e financeira dos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como nas Leis de Diretrizes Orçamentárias. Seção IV Das Revisões do Plano Plurianual Art. 17 - A inclusão, exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei serão encaminhadas à Assembleia Legislativa por meio de projeto de lei específico ou de revisão do Plano Plurianual, ressalvado o disposto no art. 18 desta Lei. Art. 18 - A inclusão, exclusão ou alteração de ações, de suas metas, no Plano Plurianual, quando necessárias e que envolvam recursos dos orçamentos do Estado, poderão ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária Anual, de outros atos administrativos ou no SIGEF, sendo que os casos relativos aos dois últimos deverão estar previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Art. 19 - O projeto de lei de revisão do PPA 2024-2027 será encaminhado até o dia 30 de setembro de cada ano e conterá: I- atualização de todos os anexos que compõem esta lei, com o objetivo de internalizar eventuais mudanças conjunturais ao planejamento público; II - demonstrativo atualizado do Anexo VI do PPA 2024-2027, contendo as inclusões, exclusões e alterações qualitativas e quantitativas, efetuadas em programas, indicadores, ações e demais atributos; III - exposição sucinta das razões que motivaram a alteração. Art. 20 - Os projetos de lei específica ou de créditos especiais que importem na criação de programas ou ações conterão anexo com atributos quantitativos e qualitativos, por meio dos quais esses programas ou ações serão caracterizados no PPA 2024-2027. Art. 21 - O Poder Executivo, por intermédio da SEPLAN, fica autorizado a: I- alterar o órgão responsável por programas; II - alterar os indicadores do Plano Plurianual; III - adequar a meta física e incluir, excluir ou alterar a unidade orçamentária responsável de ação para compatibilizá-la com alterações efetivadas por leis orçamentárias anuais e seus créditos ESTADO DO MARANHÃO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA INSTALADA EM 16 DE FEVEREIRO DE 1835 DIRETORIA LEGISLATIVA adicionais ou por leis que alterem o Plano Plurianual como as de correntes de mudança em seu valor, produto ou unidade de medida. Seção V Da participação e do controle social Art. 22 - Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, além do Ministério Público e da Defensoria Pública promoverão a participação da sociedade no acompanhamento das ações constantes do Plano Plurianual. Parágrafo Único - As audiências públicas regionais ou temáticas, realizadas durante a apreciação da proposta orçamentária, com a participação dos órgãos governamentais, estimularão a participação da sociedade. Art. 23 - Os anexos contidos nesta Lei, as revisões, avaliações e outras iniciativas relacionadas ao PPA 2024-2027 deverão apresentar seções explicativas, com a utilização de linguagem acessível, que facilitem o entendimento da sociedade, com o objetivo de fortalecer o controle social e estimular a sua participação em todas as etapas do ciclo do planejamento e do orçamento governamental. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 25 - O Poder Executivo divulgará pela Internet: I- esta Lei; II - os relatórios anuais de avaliação do PPA 2024-2027; III - o texto atualizado das leis de revisão do PPA 2024-2027. Art. 26 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 19 DE DEZEMBRO DE 2023, 202º DA INDEPENDÊNCIA E 135º DA REPÚBLICA. CARLOS BRANDÃO Governador do Estado do Maranhão ESTADO DO MARANHÃO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA INSTALADA EM 16 DE FEVEREIRO DE 1835 DIRETORIA LEGISLATIVA SEBASTIÃO TORRES MADEIRA Secretário-Chefe da Casa Civil ANEXOS SUPLEMENTO DO D.O. DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023 (AINDA INDISPONÍVEL)