Law No. 12.139 establishing the State Policy for the Promotion, Protection and Support of Breastfeeding
Made 2023-12-04 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Lei Nº 12.139 - Institui a Política Estadual de Promoção, Proteção e Apoio ao Aleitamento Materno.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Country
- Brazil · Maranhão
- Subjects
- Food and nutrition
- Keywords
- access-to-information, breastfeeding/infant food, food additives, monitoring, nutrition, policy/planning, public health, food safety and quality, gender
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ESTADO DO MARANHÃO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA INSTALADA EM 16 DE FEVEREIRO DE 1835 DIRETORIA LEGISLATIVA LEI Nº 12.139, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2023. Institui a Política Estadual de Promoção, Proteção e Apoio ao Aleitamento Materno. O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei institui a Política Estadual de Promoção, Proteção e Apoio ao Aleitamento Materno. Art. 2º - O aleitamento materno seguirá o padrão estabelecido pelas normas regulamentadoras do Sistema Único de Saúde (SUS). Art. 3º - A Política Estadual de Promoção, Proteção e Apoio ao Aleitamento Materno tem por objetivos: I - assegurar o direito da mãe e da criança ao aleitamento materno nos padrões estabelecidos pelas autoridades sanitárias; II - promover a conscientização da sociedade sobre a relevância do aleitamento materno; III - estimular a implementação de medidas que facilitem o aleitamento materno em ambientes de trabalho, lazer e transporte, públicos e privados, unidades hospitalares, educacionais e prisionais, entre outros; IV - estimular a doação de leite materno e a expansão da rede de bancos de leite humano; V - estimular a realização de estudos, pesquisas e eventos sobre aleitamento materno; VI - estabelecer a base para a adoção de hábitos de alimentação saudável. Art. 4º - A Política Estadual de Promoção, Proteção e Apoio ao Aleitamento Materno estimulará a participação dos diversos setores e instituições no desenvolvimento de atividades que permitam a realização de seus objetivos. Art. 5º - É garantido o direito de lactantes e lactentes à amamentação em locais públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo. ESTADO DO MARANHÃO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA INSTALADA EM 16 DE FEVEREIRO DE 1835 DIRETORIA LEGISLATIVA § 1º - A amamentação deve ser assegurada independentemente da existência de locais, equipamentos ou instalações reservadas para esse fim, cabendo unicamente à lactante a decisão de utilizá-los. § 2º - Toda prestação de informação ou abordagem para dar ciência à lactante da existência dos recursos referidos no § 1º deste artigo deve ser feita com discrição e respeito, sem criar constrangimento para induzir ao uso desses recursos. Art. 6º - Fica assegurado à mãe o direito de amamentar seus filhos de até 6 (seis) meses de idade durante a realização de provas ou de etapas avaliatórias em concursos públicos na administração pública direta e indireta do Estado do Maranhão, mediante prévia solicitação à instituição organizadora. § 1º - Terá o direito previsto no caput deste artigo a mãe cujo filho tiver até 6 (seis) meses de idade no dia da realização de prova ou de etapa avaliatória de concurso público. § 2º - A prova da idade será feita mediante declaração no ato de inscrição para o concurso e apresentação da respectiva certidão de nascimento durante sua realização. Art. 7º - Deferida a solicitação de que trata o art. 6º desta Lei, a mãe deverá, no dia da prova ou da etapa avaliatória, indicar uma pessoa acompanhante que será a responsável pela guarda da criança durante o período necessário. § 1º - A pessoa acompanhante somente terá acesso ao local das provas até o horário estabelecido para fechamento dos portões e ficará com a criança em sala reservada para essa finalidade, próxima ao local de aplicação das provas. § 2º - A mãe terá o direito de proceder à amamentação a cada intervalo de 2 (duas) horas, por até 30 (trinta) minutos, por filho. § 3º - Durante o período de amamentação, a mãe será acompanhada por fiscal. § 4º - O tempo despendido na amamentação será compensado durante a realização da prova, em igual período. Art. 8º - O direito previsto no art. 6º desta Lei, deverá ser expresso no edital do concurso, que estabelecerá prazo para que a mãe manifeste seu interesse em exercê-lo. Art. 9º - (Vetado). I - (Vetado); ESTADO DO MARANHÃO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA INSTALADA EM 16 DE FEVEREIRO DE 1835 DIRETORIA LEGISLATIVA II - (Vetado). Parágrafo Único - (Vetado). Art. 10 - O descumprimento do estabelecido no art. 5º desta Lei ensejará multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada reclamação. § 1º - No caso de reincidência a multa do caput será aplicada em dobro. § 2º - O valor constante no caput deverá ser atualizado pelo índice correção oficial do Estado; e § 3º - A pena de multa, será aplicada mediante procedimento. Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 4 DE DEZEMBRO DE 2023, 202º DA INDEPENDÊNCIA E 135º DA REPÚBLICA. CARLOS BRANDÃO Governador do Estado do Maranhão SEBASTIÃO TORRES MADEIRA Secretário-Chefe da Casa Civil