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Laws of Brazil

Law No. 12.097 on the marking procedure for bovine and buffalo meat certification

Made 2009-11-24 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Lei n. 12.097 - Dispõe sobre o conceito e a aplicação de rastreabilidade na cadeia produtiva das carnes de bovinos e de búfalos.
Language
Portuguese
Kind
Act
Organisation
Amazon Cooperation Treaty Organization
Country
Brazil
Subjects
Livestock, Food and nutrition
Keywords
animal production, slaughtering, standards, registration, marking/identification, cattle, hygiene/sanitary procedures, meat, certification, traceability, food safety and quality

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  1. Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 12.097, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2009. Regulamento Dispõe sobre o conceito e a aplicação de rastreabilidade na cadeia produtiva das carnes de bovinos e de búfalos. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Esta Lei conceitua e disciplina a aplicação de rastreabilidade na cadeia produtiva das carnes de bovinos e de búfalos. Art. 2o A rastreabilidade de que trata esta Lei é a capacidade de garantir o registro e o acompanhamento das informações referentes às fases que compõem a cadeia produtiva das carnes de bovinos e de búfalos, permitindo seguir um animal ou grupo de animais durante todos os estágios da sua vida, bem como seguir um produto por todas as fases de produção, transporte, processamento e distribuição da cadeia produtiva das carnes de bovinos e de búfalos. Parágrafo único. A rastreabilidade tem por objetivo primordial o aperfeiçoamento dos controles e garantias no campo da saúde animal, saúde pública e inocuidade dos alimentos. Art. 3o Os agentes econômicos que integram a cadeia produtiva das carnes de bovinos e de búfalos ficam responsáveis, em relação à etapa de que participam, pela manutenção, por 5 (cinco) anos, dos documentos fiscais de movimentação e comercialização de animais e produtos de origem animal que permitam a realização do rastreamento de que trata esta Lei para eventual consulta da autoridade competente. Parágrafo único. Os controles de que trata o caput deverão ser implementados no prazo de até 2 (dois) anos a contar da data de regulamentação desta Lei, devendo a norma reguladora, sempre que possível, estabelecer procedimentos que não sobrecarreguem o produtor em termos de formalidades administrativas. Art. 4o Para os efeitos desta Lei, a rastreabilidade da cadeia produtiva das carnes de bovinos e de búfalos será implementada exclusivamente com base nos seguintes instrumentos: I - marca a fogo, tatuagem ou outra forma permanente e auditável de marcação dos animais, para identificação do estabelecimento proprietário; II - Guia de Trânsito Animal - GTA; III - nota fiscal; IV - registros oficiais dos serviços de inspeção de produtos de origem animal nos âmbitos federal, estadual e municipal, conforme exigir a legislação pertinente; V - registros de animais e produtos efetuados no âmbito do setor privado pelos agentes econômicos de transformação industrial e distribuição. http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw Identificacao/lei%2012.097-2009?OpenDocument http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/ Ato2011-2014/2011/Decreto/D7623.htm § 1o Poderão ser instituídos sistemas de rastreabilidade de adesão voluntária que adotem instrumentos adicionais aos citados no caput, e as suas regras deverão estar acordadas entre as partes. § 2o A organização e o registro das informações de que trata o caput deverão ser feitos por meio eletrônico, devendo o Poder Executivo Federal adotar os meios necessários para integrar e organizar as referidas informações. Art. 5o A marca a fogo ou a tatuagem de que trata o inciso I do caput do art. 4o desta Lei é obrigatória e deverá ser aposta, respectivamente: I - na perna ou na orelha esquerdas, conforme o caso, para indicar o estabelecimento de nascimento do animal; II - na perna ou na orelha direitas, conforme o caso, para indicar os estabelecimentos proprietários subsequentes. § 1o As marcas e tatuagens referidas no inciso I do caput do art. 4o desta Lei obedecerão, quando for o caso, às disposições da Lei no 4.714, de 29 de junho de 1965, e deverão ser inscritas em órgãos ou entes públicos municipais ou estaduais ou nas entidades locais do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA, referido na Lei no 8.171, de 17 de janeiro de 1991. § 2o A União providenciará, em até 2 (dois) anos, em caráter suplementar, sistema de inscrição de marcas, nos municípios em que não haja sistema adequado de inscrição. § 3o Será dispensado o uso de marca a fogo, tatuagem ou outra forma de marcação permanente quando for utilizado sistema de identificação dos animais por dispositivo eletrônico. § 4o Será dispensado o uso de marca a fogo, tatuagem ou de outra forma de marcação permanente no caso de animais com registro genealógico em entidades privadas autorizadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, nos termos da Lei no 4.716, de 29 de junho de 1965. § 5o Caso as formas de identificação de que trata o caput tornarem-se obsoletas ou inviáveis, outras formas poderão ser instituídas a critério do Poder Executivo. Art. 6o Os estabelecimentos rurais e os de abate somente poderão receber bovinos e búfalos identificados na forma do art. 4o desta Lei e acompanhados de GTA em que essa identificação esteja presente. Art. 7o Para o atendimento ao disposto nesta Lei, e para todos os efeitos fiscais, ficam autorizados os produtores rurais a emitir suas próprias notas fiscais, a partir de talonário previamente registrado perante a autoridade fazendária. Art. 8o A autorização de importação de animais e produtos de origem animal de que trata esta Lei fica condicionada à comprovação pelo importador de que foram cumpridas as regras de rastreabilidade do país de origem e que essas normas sejam pelo menos equivalentes ao disposto nesta Lei. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos embriões e ao sêmen de bovinos e búfalos cuja importação obedecerá a regulamentos próprios. Art. 9o Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a data de sua publicação oficial. http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/LEIS/1950-1969/L4714.htm http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/LEIS/L8171.htm http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/LEIS/1950-1969/L4716.htm http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/LEIS/1950-1969/L4716.htm Brasília, 24 de novembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Reinhold Stephanes Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.11.2009

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