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Laws of Brazil

Law No. 12.055 establishing the Wild Animal Recuperation Centre within the Anhaguera Park in State of São Paulo

Made 1996-05-09 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Language
Portuguese
Kind
Act
Organisation
Amazon Cooperation Treaty Organization
Country
Brazil · São Paulo
Subjects
Wild species and ecosystems
Keywords
protected area, wild fauna, ranching/captive breeding, hygiene/sanitary procedures, institution, governance

Where to read it

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Text

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  1. LEIN. 12.055 - DE 9 DE MAIO DE 1996 Autoriza o Executivo a implantar no Parque Anhanguera, o Centro de Triagem de Animais Silvestres e o Centro de Reabilita~ao de Animais Silvestres (Projeto de Lei n. 716/91, do Vereador Roberto Tripoli) Paulo Maluf, Prefeito do Municipio de Sao Paulo, usando das atribui,;oes que lhe sao conferidas por lei. Faz saber que a Camara Municipal, em sessao de 10 de abril de 1996, decre tou e eu promu.lgo a seguinte Lei: Art. 12 Fica o Executivo autorizado a implantar, no Parque Anhanguera, o Centro de Triagem de Animais Silvestres (CETAS) e o Centro de Reabilita~o de Animais Silvestres (CRAS). Paragrafo uni.co. 0 CETAS e o CRAS ficam subordinados it Divisao Tecni ca de Medicina Veterinaria e Biologia da Fauna (DEPAVE-3), do Departamento de Parques e Areas Verdes - DEPAVE, da Secretaria do Verde e do Meio Ambiente SVMA. Art. 22 0 Centro de Triagem de Animais Silvestres (CETAS) sere. respon savel por: a) receber, atraves do DEPAVE-3, animais silvestres nativos entregues es pontaneamente pela popula,;ao e/ou apreendidos; b) elaborar cardapio e ministrar, aos animais mantidos no Centro, alimentos similares aos consumidos em vida livre; c) efetuar todos os registros no prontuario dos animais mantidos no Centro; d) orientar e acompanhar os funcionarios na captura, conten,;a,o e manejo dos animais; e) orientar e acompanhar os funciona.rios quanta a correta higieniza,;ao e desinfec,;ao das instala{!oes, viveiros e recintos dos animais; f) orientar e acompanhar os trabalhos pertinentes ao bioterio; g) realizar o levantamento bibliogra.fico das especies animais atendidas; h) dar apoio tecnico a 6rgaos publicos e corpora~oes na captura, manejo e apreensao de animais silvestres; i) dar a adequada destina{!ao aos animais atendidos; j) promover e apoiar projetos de divulga\!aO e conscientiza~ao sobre a Legis Iacao de Proter;ao a Fauna; 1) promover e apoiar pesquisas na area de proter;iio ambiental., principalmen te as relativas a Fauna Silvestre ·Nativa; e m) apresentar ao Diretor de DEPAVE-3 relat6rios mensais dos servir;os e programas realizados. Paragrafo unico, 0 CETAS devera respeitar, na destinar;ao dos animais, as prioridades de: reabilitar;ao, soltura, encaminhamento para entidades devidamente autorizadas. Art. 3!! 0 Centro de Reabilita\:ao de Animais Silvestres (CRAS) sera res ponsavel por: a) receber e prestar assistencia aos animais cadastrados no DEPA VE-3 para reabilitar;ao, acompanhando-os ate completa recupera~iio; b) avaliar o estado biol6gico dos animais silvestres encaminhados pelo DEPAVE-3, dando-lhes os devidos cuidados e destina\:dO ap6s sua reabilita~ao; c) assistir filhotes, principalmente orfaos, ate que os mesmos estejam habi litados a sobreviver em vida livre; d) realizar o cadastramento e biometria dos animais a serem reabilitados; e) elaborar cardapio e ministrar, aos animais mantidos no Centro, alimentos similares aos consumidos em vida livre; D orientar e acompanhar os funcionarios na captura, conten9i:i.o e manejo dos animais; g) orientar e acompanhar os funcionarios quanto a correta higienizaciio e desinfec~ao das instalar;oes, viveiros e recintos dos animais; h) orientar e acompanhar os trabalhos pertinentes ao bioterio; i) treinar os animais recebidos no Centro, visando a recupE1ra9ao de suas condir;oes anatomicas e fisiol6gicas, necessarias para a sobrevivencia em vida livre; j) efetuar todos os registros no prontuario dos animais mantidos no Centro; l) realizar a soltura e posterior acompanhamento dos animais atendidos no Centro; m) efetuar a transferencia para o CETAS de animais que, submetidos a rea bilitar;ao, mantiverem-se inaptos a sobreviver em vida livre; n) realizar o levantamento bibliografico das especies animais atendidas; o) executar, em conjunto com a Se\:ao Tecnica e Assistencia Medico-Veterina ria Preventiva do DEPAVE-3, os programas desenvolvidos por esta Se~ao; e p) apresentar ao Diretor de DEPA VE-3 relat6rios mensais dos servi\:OS e programas realizados. Art. 42 0 CETAS e o CRAS devem possuir estrutura fisica adequada e corpo tecnico especializado, atendendo a todos os criterios estabelecidos pela Legisla~ao Federal, Estadual e Municipal pertinentes. Art. 59 Fica a Secretaria do Verde e do Meio Ambiente - SVMA autoriza da a firmar convenios com entidades ambientalistas nacionais e internacionais, de reconhecido conhecimento tecnico no assunto, no sentido de desenvolver projetos pertinentes as atividades executadas pelo CETAS e pelo CRAS. Art. 62 Fica a Secretaria do Verde e do Meio Ambiente - SVMA autoriza da a firmar convenios com empresas privadas, funda¢es, autarquias e 6rgaos publicos nacionais e internacionais, no sentido de desenvolver projetos pertinentes as atividades executadas pelo CETAS e pelo CRAS. Art. 79. 0 Executivo regulamentara esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publica\:ao. Art. 8!! As despesas decorrentes da execucao desta Lei correriio por conta de dota{:oes or\:amentarias pr6prias, su.plementadas se necessario. Art. 92 Esta Lei entrara em vigor na data de sua publica~ai0, revogadas as disposicoes em contrario.

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