Law No. 12.050 creating the State Policy on Climate Change
Made 2011-01-07 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Lei n. 12.050 - Institui a Política sobre Mudança do Clima do Estado da Bahia, e dá outras providências.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Organisation
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- Country
- Brazil · Bahia
- Subjects
- Environment
- Keywords
- climate change, environmental planning, environmental standards, basic legislation, policy/planning, standards, protection of environment
Where to read it
No source link is recorded for this law.
Text
The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.
Salvador, Bahia · Sexta-feira 7 de janeiro de 2011 Ano · XCV · No 20.455 LEI Nº 12.050 DE 07 DE JANEIRO DE 2011 Institui a Política sobre Mudança do Clima do Estado da Bahia, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - Fica instituída a Política Estadual sobre Mudança do Clima, que se regerá pelos objetivos, princípios, diretrizes e instrumentos estabelecidos por esta Lei. Parágrafo único - A Política sobre Mudança do Clima do Estado da Bahia norteará a elaboração do Plano Estadual sobre Mudança do Clima, dos planos municipais, bem como de outros planos, programas, projetos e ações relacionados, direta ou indiretamente, à mudança do clima, em consonância com a Política e o Plano Nacional. Art. 2º - Para os fins previstos nesta Lei entende-se por: I - ação antrópica: ação humana sobre o ambiente; II - adaptação: iniciativas e medidas para reduzir a vulnerabilidade dos sistemas naturais e humanos frente aos efeitos atuais e esperados da mudança do clima; III - captura e estocagem de gases de efeito estufa: processo de remoção de gases de efeito estufa da atmosfera para armazenagem em reservatórios; IV - desertificação: a degradação da terra nas zonas áridas, semi-áridas e sub úmidas secas, resultantes de vários fatores, incluindo as variações climáticas e as atividades humanas; V - desenvolvimento sustentável: desenvolvimento capaz de suprir as necessidades da geração atual, sem comprometer a capacidade de atender as necessidades das futuras gerações, o qual implica na compatibilidade do desenvolvimento econômico, justiça social e proteção ao meio ambiente, como dimensões interdependentes que se reforçam mutuamente; VI - efeitos adversos da mudança do clima: mudanças no meio físico ou biota, resultante da mudança do clima, que tenham efeitos deletérios significativos sobre a composição, resiliência ou produtividade de ecossistemas naturais e manejados, sobre o funcionamento de sistemas socioeconômicos ou sobre a saúde e o bem-estar humanos; VII - efeito estufa: propriedade física de gases (vapor d’água, dióxido de carbono e metano, entre outros) de absorver e reemitir radiação infravermelha de que resulte aquecimento da superfície da baixa atmosfera, processo natural, fundamental, para manter a vida na Terra; VIII - emissões: liberação de gases de efeito estufa ou seus precursores na atmosfera, numa área específica e num período determinado; IX - fonte: processo ou atividade que libere na atmosfera um gás de efeito estufa, um aerossol ou precursor de gás de efeito estufa; X - gases de efeito estufa: constituintes gasosos da atmosfera, naturais e antrópicos, que absorvem e reemitem radiação infravermelha; XI - impacto: efeito da mudança do clima nos sistemas humanos e naturais; XII - inventário: levantamento, em forma apropriada e contábil, das emissões de gases de efeito estufa, gerais e individuais, bem como dos impactos ambientais e outros aspectos relacionados às mudanças climáticas; XIII - mitigação: mudanças e substituições tecnológicas que reduzam o uso de recursos e as emissões por unidade de produção, bem como a implementação de medidas que reduzam as emissões de gases de efeito estufa e aumentem os sumidouros; XIV - mudança do clima: mudança de clima que possa ser, direta ou indiretamente, atribuída à atividade humana que altere a composição da atmosfera mundial, e que se some àquela provocada pela variabilidade climática natural observada ao longo de períodos comparáveis; XV - reservatório: componente ou componentes do sistema climático que armazenam um gás de efeito estufa ou um seu precursor; XVI - sumidouro: processo, atividade ou mecanismo que remova da atmosfera um gás de efeito estufa, um aerossol ou um precursor de um gás de efeito estufa; XVII - tecnologias limpas: técnicas de produção ou produtos específicos que contribuem para a não geração, minimização ou reciclagem dos resíduos e emissões de gases de efeito estufa, geradas nos processos industriais; XVIII - território de identidade: unidade de planejamento adotada pelo Governo da Bahia, a partir de 2007, que representa um espaço físico, geograficamente definido, não necessariamente contínuo, caracterizado por critérios multidimensionais, tais como o ambiente, a economia, a sociedade, a cultura, a política e as instituições, e uma população, como grupos sociais relativamente distintos, que se relacionam, interna e externamente, por meio de processos específicos, onde se pode distinguir um ou mais elementos que indicam identidade e coesão social, cultural e territorial; XIX - vulnerabilidade: grau de suscetibilidade e incapacidade de um sistema, em função de sua sensibilidade, sua capacidade de adaptação e do caráter, magnitude e taxa de mudança e variação do clima a que está exposto, de lidar com os efeitos adversos da mudança do clima, entre os quais a variabilidade climática e os eventos extremos. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS E DIRETRIZES Art. 3º - A Política Estadual sobre Mudança do Clima é regida pelos seguintes princípios: I - desenvolvimento sustentável, consistente no crescimento econômico, desenvolvimento social e proteção ao meio ambiente como pilares interdependentes que se reforçam mutuamente; II - proteção do sistema climático para as gerações presentes e futuras; III - prevenção, consistente na adoção de medidas preventivas da interferência antrópica perigosa no sistema climático; IV - precaução, consistente na adoção de medidas que, mesmo diante da ausência de certeza científica formal acerca da existência de um risco de dano sério ou irreversível, permitam prevenir esse dano, como garantia da segurança e bem-estar da população e conservação do ambiente; V - responsabilidade comum, porém diferenciada, consagrado pela Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, representado pela iniciativa no combate à mudança global do clima e aos seus efeitos negativos; VI - reconhecimento das diversidades física, biótica, demográfica, econômica, social e cultural dos territórios de identidade do Estado da Bahia na identificação das vulnerabilidades à mudança do clima e na implementação de ações de mitígação e adaptação; VII - educação ambiental, para capacitar a sociedade acerca da progressiva ampliação da compreensão dos fenômenos relacionados às mudanças do clima; VIII - ampla publicidade, que garanta transparência no fornecimento de informações públicas sobre os níveis de emissões contaminantes, a qualidade do meio ambiente e os riscos potenciais à saúde, bem como planos de mitigação e adaptação aos impactos climáticos; IX - participação ativa da sociedade civil nos processos consultivos e deliberativos, com amplo acesso a mecanismos judiciais e administrativos de prevenção de mudança global do clima. Art. 4º - A Política Estadual sobre Mudança do Clima tem como objetivos: I - a compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a proteção do sistema climático; II - a mitigação dos impactos adversos resultantes das interferências antrópicas no sistema climático; III - a redução da taxa de crescimento das emissões de gases de efeito estufa e a captura e estocagem desses gases; IV - a definição e implementação de medidas para promover a adaptação à mudança do clima em todos os Territórios de Identidade, setores econômicos e sociais, especialmente aqueles mais vulneráveis aos seus efeitos adversos. Parágrafo único - Os objetivos da Política Estadual deverão compatibilizar o crescimento econômico com a proteção do sistema climático, em consonância com o desenvolvimento sustentável, buscando a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais. Art. 5º - São diretrizes da Política Estadual sobre Mudança do Clima: I - os compromissos assumidos pelo Brasil na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, no Protocolo de Quioto e nos demais documentos sobre mudança do clima dos quais vier a ser signatário; II - o estabelecimento da cooperação no âmbito local, regional, nacional e internacional, voltadas à redução das emissões de gases de efeito estufa na atmosfera, respeitadas as necessidades de desenvolvimento sustentável; III - a inserção do Estado no esforço nacional nas ações voltadas à redução de emissões de gases de efeito estufa-GEE, desenvolvimento sustentável e enfrentamento das mudanças climáticas pela implementação de planos, programas e políticas setoriais ou intersetoriais pertinentes, de forma coordenada, complementar e harmônica; IV - o desenvolvimento de programas para compreensão e mobilização da sociedade, no que concerne à mudança do clima, a fim de promover a participação pública em processos decisórios; V - a promoção de pesquisa, produção e divulgação de conhecimento, a respeito da mudança do clima, das vulnerabilidades do Estado ao fenômeno, das medidas de adaptação e mitigação dos seus impactos; VI - a adoção de ações de mitigação à mudança do clima em consonância com o desenvolvimento sustentável, que sejam, sempre que possível, mensuráveis, passíveis de ser informadas e verificáveis; VII - a adoção de medidas de adaptação para reduzir os efeitos adversos da mudança do clima nos sistemas ambiental, social e econômico, priorizando os mais vulneráveis; VIII - a adoção de estratégias integradas de mitigação e adaptação à mudança do clima; IX - a promoção e o desenvolvimento de pesquisas científico-tecnológicas e a difusão de tecnologias, processos e práticas orientados a: a) mitigar a mudança do clima por meio da redução de emissões antrópicas por fontes, e do fortalecimento das remoções antrópicas por sumidouros de gases de efeito estufa; b) identificar vulnerabilidades e implementar medidas de adaptação adequadas; X - a utilização de instrumentos financeiros e econômicos para promover ações de mitigação e adaptação à mudança do clima, observada a legislação vigente; XI - a identificação e alinhamento dos instrumentos de ação governamental, estabelecidos para a consecução dos objetivos desta Política; XII - o aperfeiçoamento e a observação sistemática do monitoramento preciso do clima e suas manifestações no território estadual; XIII - a promoção de educação ambiental, de que resulte a capacitação e compreensão sobre mudança do clima e suas consequências, de forma a provocar a participação dos diversos segmentos da sociedade civil organizada na gestão integrada e compartilhada dos instrumentos desta Lei; XIV - o apoio e estímulo a padrões sustentáveis de produção e consumo, bem como de práticas, atividades e tecnologias de baixa emissão de gases de efeito estufa; XV - a promoção de ações que contribuam para a redução do desmatamento e das emissões líquidas de gases de efeito estufa. CAPÍTULO III DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA ESTADUAL SOBRE MUDANÇA DO CLIMA Art. 6º - São instrumentos da Política Estadual sobre Mudança do Clima: I - os Relatórios do Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas (IPCC); II - a Comunicação Nacional do Brasil à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, de acordo com os critérios estabelecidos por esta Convenção e por suas Conferências das Partes; III - o Plano Nacional sobre Mudança do Clima; IV - o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima; V - as Resoluções da Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima; VI - as Resoluções do Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima; VII - o Plano Estadual sobre Mudança do Clima; VIII - o Plano Estadual de Combate à Desertificação; IX - o Plano Estadual de Recursos Hídricos; X - o Fundo Estadual de Recursos Hídricos; XI - o Plano Estadual de Educação Ambiental; XII - o Plano Estadual de Saúde; XIII - o Plano Estadual do Meio Ambiente; XIV - o Fundo Estadual de Recursos Ambientais; XV - o Plano Estadual de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais; XVI - o Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado da Bahia; XVII - o Inventário Estadual de Gases de Efeito Estufa - GEE; XVIII - o Mapa Estadual de Vulnerabilidade às Mudanças Climáticas; XIX - os Recursos oriundos de mecanismos de redução de emissão e estabilização de gases de efeito estufa-GEE; XX - as linhas de crédito e financiamento específicas de agentes financeiros públicos e privados; XXI - as medidas existentes, ou a serem criadas, que estimulem o desenvolvimento de processos tecnológicos e tecnologias limpas para geração e consumo de energia, que contribuam para a redução de emissões e remoções de gases de efeito estufa, bem como para a adaptação, dentre as quais o estabelecimento de critérios de preferência nas licitações e concorrências públicas, compreendidas aí as parcerias público-privadas e a autorização, permissão, outorga e concessão para exploração de serviços públicos e recursos naturais, para as propostas que propiciem maior economia de energia, água e outros recursos naturais e redução da emissão de gases de efeito estufa e de resíduos; XXII - as medidas fiscais e tributárias destinadas a estimular a redução da emissão e remoção de gases de efeito estufa, a serem estabelecidas em lei específica; XXIII - os mecanismos financeiros e econômicos referentes à mitigação da mudança do clima e à adaptação a esses efeitos que existam no âmbito nacional e internacional; XXIV - as dotações específicas para ações em mudança do clima no Orçamento do Estado; XXV - os dados do monitoramento climático nacional, estadual e municipal; XXVI - o desenvolvimento de linhas de estudos e pesquisas; XXVII - as medidas de divulgação, educação e mobilização nos diversos setores da sociedade. Art. 7º - Os instrumentos da Política Estadual sobre Mudança do Clima, na sua dimensão institucional, articulam-se com os seguintes fóruns, colegiados e espaços públicos ou institucionais: I - o Fórum Brasileiro de Mudança do Clima - FBMC; II - o Fórum Baiano de Mudanças Climáticas Globais e de Biodiversidade; III - a Coordenação Estadual de Defesa Civil - CORDEC, vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza; IV - o Centro de Meteorologia do Estado da Bahia - CEMBA, do Instituto de Gestão das Águas e Clima - INGÁ; V - o Conselho Estadual de Saúde; VI - a Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Estado da Bahia CIEA-BA; VII - o Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEPRAM; VIII - o Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CONERH; IX - a Comissão Técnica Estadual do Programa de Gerenciamento Costeiro GERCO. CAPÍTULO IV – DO PLANO ESTADUAL SOBRE MUDANÇA DO CLIMA Art. 8º - O Plano Estadual sobre Mudança do Clima visa fundamentar e orientar a implementação da Política Estadual por meio de ações e medidas que objetivem a mitigação da mudança do clima e a adaptação aos seus efeitos. Art. 9º - O Plano Estadual sobre Mudança do Clima será elaborado pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente, sob a coordenação da Superintendência de Políticas para Sustentabilidade, em articulação com o Instituto de Gestão das Águas e Clima. Art. 10 - A estratégia de elaboração do Plano Estadual sobre Mudança do Clima deverá prever a realização de consultas públicas, através do Fórum Baiano de Mudanças Climáticas Globais e de Biodiversidade, para manifestação dos movimentos sociais, setor científico, setor empresarial e de todos os demais interessados no tema, com a finalidade de promover a transparência do processo e a participação social na sua elaboração e implementação. Parágrafo único - O processo de consulta pública incluirá os resultados da Conferência Nacional e Estadual de Meio Ambiente e manifestações pertinentes ao tema emanadas da sociedade. Art. 11 - O Plano Estadual sobre Mudança do Clima, em consonância com a Política Estadual de Educação Ambiental, deverá promover o desenvolvimento e a realização de campanhas, programas e ações de educação ambiental, em linguagem acessível e compatível com os diferentes públicos, com o fim de conscientizar a população sobre as causas e os impactos decorrentes da mudança do clima e as alternativas, individuais e coletivas, de mitigação e fortalecimento dos sumidouros de gases de efeito estufa, com a participação da sociedade civil organizada e instituições de ensino. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 12 - O Instituto de Gestão das Águas e Clima - INGÁ é o órgão executor da Política Estadual de Mudanças Climáticas, em face das competências definidas na Lei nº 11.050, de 06 de junho de 2008. Art. 13 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que for necessário à sua aplicação, no prazo de 90 (noventa) dias. Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de janeiro de 2011. JAQUES WAGNER Governador Carlos Mello Secretário da Casa Civil, em exercício Eugênio Spengler Secretário do Meio Ambiente