Law No. 12.037 establishing the State Policy to encourage the production and consumption of Babassu and its derivatives
Made 2023-09-14 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Lei Nº 12.037 - Institui a Política Estadual de incentivo à produção e ao consumo do babaçu e seus derivados, e dá outras providências.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Country
- Brazil · Maranhão
- Subjects
- Food and nutrition, Cultivated plants
- Keywords
- food safety and quality, nutrition, oils/oilseeds/fats, agricultural commodities, plant production, fruits/edible nuts, oleaginous plants, seeds/planting material, agricultural development, internal trade, international trade, processing/handling, monitoring
- Categories
- *, agriculture, softs
Where to read it
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ESTADO DO MARANHÃO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA INSTALADA EM 16 DE FEVEREIRO DE 1835 DIRETORIA LEGISLATIVA LEI Nº 12.037, DE 14 DE SETEMBRO DE 2023. Institui a Política Estadual de incentivo à produção e ao consumo do babaçu e seus derivados, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituída a Política Estadual de incentivo à produção e ao consumo de babaçu e seus derivados. Parágrafo Único - São considerados derivados do babaçu, para os efeitos da política instituída por esta Lei, a amêndoa, a farinha, o óleo ou a casca e produtos industrializados que contenham na sua composição a farinha ou o óleo. Art. 2º - Para implementação da política de que trata esta Lei, compete ao Estado: I - identificar e delimitar áreas propícias e adequadas à extração e produção de babaçu; II - garantir a qualidade do babaçu e de seus derivados; III - impulsionar a comercialização e o consumo do babaçu e de seus derivados; IV - incentivar projetos de pesquisa e desenvolvimento nas áreas de extração, produção, processamento e industrialização do babaçu; V - promover o desenvolvimento sustentável da cadeia produtiva do babaçu, com ênfase no respeito às normas ambientais, na promoção do equilíbrio econômico e na distribuição de renda; VI - registrar e fiscalizar as unidades de produção agrícola, agroindustriais e industriais; VII - promover a qualificação profissional de coletores, gestores, processadores e demais trabalhadores envolvidos no extrativismo do babaçu; VIII - incentivar a oferta de linhas de crédito para o financiamento da produção extrativista e para o desenvolvimento da agroindústria para processamento e beneficiamento do babaçu; IX - promover a formação de arranjos produtivos locais e regionais, por meio de parcerias com associações, cooperativas, sindicatos, órgãos governamentais, instituições de crédito, instituições de ensino e pesquisa, dentre outras; e ESTADO DO MARANHÃO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA INSTALADA EM 16 DE FEVEREIRO DE 1835 DIRETORIA LEGISLATIVA X - pesquisar e promover os aspectos culturais relacionados com a extração, produção e o consumo do babaçu. Art. 3º - Na implementação da política de que trata esta Lei: I - será dada prioridade à agricultura familiar; e II - será garantida a participação de representantes dos diversos setores econômicos e sociais envolvidos. Art. 4º - (Vetado). Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 14 DE SETEMBRO DE 2023, 202º DA INDEPENDÊNCIA E 135º DA REPÚBLICA. CARLOS BRANDÃO Governador do Estado do Maranhão SEBASTIÃO TORRES MADEIRA Secretário-Chefe da Casa Civil