Law No. 112.099 providing for the implementation of the State Policy to Promote Female Entrepreneurship in the State of Espírito Santo
Made 2024-04-23 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Lei Nº 12.099 - Dispõe sobre a implementação da Política Estadual de Fomento ao Empreendedorismo Feminino no âmbito do Estado de Espírito Santo.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Country
- Brazil · Espírito Santo
- Subjects
- General
- Keywords
- gender, access right, access-to-information, business/industry/corporations, capacity building, credit, education, equity, labour, legal proceedings/administrative proceedings
- Categories
- *
Where to read it
Text
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Art. 1º O Poder Público, quando da formulação e da realização da Política Estadual de Fomento ao Empreendedorismo Feminino, se pautará pelas diretrizes desta Lei, para promover a consolidação de empreendimentos liderados por mulheres. Parágrafo único. Para fins desta Lei, entende-se como empreendedorismo feminino todo negócio, projeto, mesmo um movimento que realize a oferta de qualquer tipo de produto ou de serviço à comunidade, realizado por mulheres e que gere mudanças reais e impactos no cotidiano das pessoas.
Art. 2º Entendem-se como princípios da Política instituída nesta Lei: I - estimular a capacitação e a formação das mulheres a fim de torná-las empreendedoras; II - promover a cooperação e a interação entre os entes públicos e o setor empresarial, estabelecendo iniciativas para o empreendedorismo feminino; III - facilitar o acesso das mulheres empreendedoras a linhas de crédito adequadas para criação, manutenção e expansão dos empreendimentos; IV - incentivar o empreendedorismo feminino de micro e pequeno porte, assim considerado o empreendimento em que pelo menos 50% (cinquenta por cento) do capital das micro e pequenas empresas seja detido por mulheres, observados os limites para definição de porte da empresa estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; V - informar sobre os riscos e as obrigações administrativas que acarretam a abertura de empresas de micro e pequeno porte, com fomento à formação de lideranças e ao protagonismo feminino; VI - respeitar às diversidades regionais e locais; VII - estimular as mulheres e suas famílias a estruturarem estratégia de governança para a sucessão familiar; VIII - incentivar o empreendedorismo feminino como estratégia de promoção de trabalho e de renda a mulheres em situação de vulnerabilidade social por sua condição de Página 1 de 2 GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO GABINETE DO GOVERNADOR classe, raça, capacitismo, e para promover autonomia financeira às mulheres em situação de violência doméstica e familiar; IX - promover a transversalidade com as demais políticas de assistência social.
Art. 3º Constituem objetivos desta Lei: I - promover e fortalecer o empreendedorismo feminino; II - estimular a criação de trabalho e a produção de renda por meio do desenvolvimento de projetos criados por mulheres; III - incentivar o desenvolvimento de competências relacionadas às atividades CHAVE DE VALIDAÇÃO/VERIFICAÇÃO: 204766AF-DADC-B423-E063-2845F30A71E2 empreendedoras, ampliando a compreensão sobre empreendedorismo; IV - apoiar as práticas que promovam o empreendedorismo, a gestão empresarial eficiente e o planejamento, fomentando a transformação das mulheres em líderes empreendedoras; V - potencializar a ação produtiva, combinando ações de formação, de assistência técnica e de acesso ao crédito; VI - estimular a criação de trabalho e a geração de renda às mulheres em situação de violência doméstica e familiar por meio do desenvolvimento dos projetos empreendedores, de maneira a criar as condições estruturais para romper o ciclo de abusos.
Art. 4º São direitos das empreendedoras: I - ter o Estado como um parceiro e um facilitador da atividade econômica; II - produzir, empregar e gerar renda, assegurada a liberdade para desenvolver atividade econômica em qualquer horário e dia da semana, observadas: a) as normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de combate à poluição e as de combate à perturbação de sossego; b) as normas atinentes ao direito de vizinhança; c) a legislação trabalhista; d) as restrições advindas de obrigações de direito privado.
Art. 5º Ficará a cargo do Poder Executivo a regulamentação desta Lei no que for necessário à sua aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Anchieta, em Vitória, 23 de abril de 2024. JOSÉ RENATO CASAGRANDE Governador do Estado (Este texto não substitui o publicado no DIO de 24/04/2024) Página 2 de 2